TJBA - 8013375-56.2022.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:05
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:05
Juntada de informação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013375-56.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: ANAMERY ARAUJO PESSOA Advogado(s): PRISCILA ARRAES REINO (OAB:MS8596) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA (OAB:BA17077) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANAMERY ARAUJO PESSOA contra decisão de ID 447893447, que declinou da competência para a Justiça Federal.
A embargante alega omissão na decisão quanto a: (i) o reconhecimento prévio do nexo causal pelo INSS, que concedeu benefício B91 (Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho) de 05/05/2013 a 16/02/2018; (ii) pedido de nulidade do laudo pericial por violação à Resolução CFM nº 2.83/2018; e (iii) existência de laudo pericial anterior que atestou sequelas parciais e permanentes da autora. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
No caso em análise, não vislumbro qualquer omissão a ser sanada.
A decisão embargada foi clara ao declinar da competência com base no laudo pericial oficial, que expressamente consignou não haver nexo causal entre as patologias da autora e acidente de trabalho, afirmando ainda que "não existe relação direta da doença com acidente do trabalho" (ID 423717741 - Pág. 6).
A concessão anterior de benefício B91 pelo INSS, bem como eventual laudo pericial divergente em outro processo, não vinculam o juízo na presente ação, especialmente diante da conclusão técnica do perito judicial nomeado nestes autos, que afastou categoricamente qualquer relação da doença com acidente de trabalho.
Quanto à alegada nulidade do laudo pericial por não observância da Resolução CFM nº 2.83/2018, tal questão constitui matéria de mérito a ser apreciada pelo juízo competente, não sendo causa para modificação da decisão de declínio de competência.
O fato determinante para a fixação da competência na hipótese é a natureza da causa de pedir, que segundo o laudo pericial não está relacionada a acidente de trabalho.
Conforme pacífica jurisprudência, compete à Justiça Federal julgar as causas previdenciárias não relacionadas a acidente de trabalho, restando à Justiça Estadual apenas as demandas acidentárias.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, 24 de março de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
30/06/2025 15:21
Expedição de decisão.
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30/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 09:59
Expedição de decisão.
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25/03/2025 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
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07/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 07:58
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 07:57
Expedição de despacho.
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19/07/2024 07:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ANAMERY ARAUJO PESSOA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:21
Expedição de despacho.
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09/07/2024 13:25
Expedição de decisão.
-
09/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 07:52
Expedição de decisão.
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16/06/2024 04:12
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
16/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 16:10
Expedição de decisão.
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07/06/2024 15:09
Declarada incompetência
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06/06/2024 11:14
Conclusos para decisão
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28/03/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
28/02/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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21/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 09:57
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
18/02/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 10:48
Expedição de despacho.
-
15/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 21:36
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 04:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2023 12:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
30/12/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
07/12/2023 16:43
Expedição de ato ordinatório.
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07/12/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:42
Juntada de laudo pericial
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15/10/2023 13:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
15/10/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
-
09/10/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2023 19:40
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
15/08/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 12:19
Juntada de informação
-
10/08/2023 08:30
Expedição de ato ordinatório.
-
10/08/2023 08:30
Expedição de Carta.
-
09/08/2023 10:51
Expedição de despacho.
-
09/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 09:46
Expedição de ato ordinatório.
-
09/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:23
Expedição de ato ordinatório.
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24/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:05
Expedição de ato ordinatório.
-
22/05/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:52
Expedição de despacho.
-
18/05/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 15:52
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 10:34
Expedição de despacho.
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17/05/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 09:29
Expedição de despacho.
-
17/05/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 20:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 19:06
Decorrido prazo de ANAMERY ARAUJO PESSOA em 12/12/2022 23:59.
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01/01/2023 19:09
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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01/01/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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25/11/2022 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 10:07
Expedição de despacho.
-
04/11/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 09:18
Despacho
-
25/10/2022 08:31
Conclusos para despacho
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24/10/2022 17:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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