TJBA - 8033649-35.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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24/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:54
Recebidos os autos
-
18/07/2025 10:54
Juntada de Certidão dd2g
-
18/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 23:02
Expedição de despacho.
-
22/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/01/2025 11:41
Expedição de despacho.
-
07/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
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30/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 01:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8033649-35.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sonia Conceicao De Santana Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Perito Do Juízo: Rafael Silva Ribeiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8033649-35.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA CONCEICAO DE SANTANA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por SONIA CONCEIÇÃO DE SANTANA em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, na qual a parte autora alega ter sido vítima de um acidente de trânsito datado em 19 de dezembro de 2015 e que, em decorrência deste, foi acometida de sequelas permanente, e faz jus ao recebimento da indenização do seguro DPVAT.
Alega que a seguradora negou o pagamento administrativo, o que motivou a presente demanda.
Inicial instruída e documentos apresentados (ID 31797909).
Em sua contestação (ID 247324869), a parte ré sustenta que o pagamento foi cancelado em razão da falta de documentação necessária para a análise do pedido.
Além disso, a ré suscitou a prejudicial de prescrição, argumentando que o prazo para pleitear a indenização já teria se esgotado.
Em réplica (ID 280016492), a parte autora indicou pela rejeição das preliminares suscitadas pela ré e pugnou pelo prosseguimento do feito, reforçando a necessidade de se analisar o mérito da demanda.
No saneamento (ID 356602528), foram rejeitadas as preliminares alegadas pela parte ré.
Quanto à prescrição, consignou-se que, conforme a jurisprudência, o prazo começa a contar a partir da ciência da invalidez permanente, que, no caso em tela, não foi demonstrada como ocorrida antes do ajuizamento da ação.
Considerando os argumentos apresentados e a necessidade de elucidar as questões fáticas, foi determinada a realização de perícia médica para aferir a existência e a extensão da invalidez alegada pela parte autora.
Laudo pericial apresentado (ID 459444090) É o relatório.
DECIDO.
A alegação de prescrição levantada pela parte ré foi devidamente analisada e superada em sede de saneamento, uma vez que a jurisprudência pacificada estabelece que o prazo prescricional para o pedido de indenização do seguro DPVAT começa a contar a partir da ciência da invalidez permanente.
No presente caso, a parte autora demonstrou que tomou ciência de sua condição de invalidez em momento posterior à ocorrência do acidente, o que afasta a alegação de prescrição.
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ.
O artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil prevê a prescrição trienal para a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para cobrança de seguro DPVAT não é a data do sinistro, mas sim a data em que o autor teve ciência inequívoca da invalidez, o que, via de regra, depende de laudo médico. (TJ-MG - AC: 10000222147076001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2023) Assim, ficou evidenciado que a demanda foi proposta dentro do prazo legal, permitindo o prosseguimento da ação e a apreciação do mérito do pedido de indenização.
Sem nulidade ou pedido de nulidade, passo diretamente ao mérito.
Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, a indenização do seguro DPVAT é devida em casos de invalidez permanente, sendo que o valor deve ser proporcional ao grau da lesão, conforme as tabelas previstas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
A indenização tem por base o comprometimento funcional da vítima, devendo observar a proporção do dano em relação à invalidez total.
No que diz respeito ao ônus da prova, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a ocorrência do acidente e a comprovação da invalidez que justifica o pedido de indenização.
Por sua vez, a parte ré, ao contestar o pedido, tem o encargo de provar as alegações de negativa de pagamento, bem como as razões que teriam fundamentado a negativa, especialmente no que tange à ausência de documentação.
A parte autora alegou que não recebeu as cartas enviadas pela seguradora, nas quais foram solicitadas a complementação da documentação necessária, o que inviabilizou sua capacidade de atender às exigências apresentadas.
Essa situação levou à necessidade de ajuizamento da presente ação, uma vez que a parte autora entende que preenche todos os requisitos para o recebimento da indenização do seguro DPVAT.
Analisando os autos, percebe-se que a documentação apresentada pela autora comprova a ocorrência do acidente e a invalidez decorrente do sinistro.
Outrossim, da análise detida do caderno processual, verifico que a pretensão autoral merece amparo, em parte, eis que restou demonstrada a invalidez parcial incompleta da autora, consoante se infere da documentação coligida, em especial da perícia realizada, cujo laudo evidenciou perda parcial incompleta em grau leve (25%) do membro superior direito (cotovelo direito), com repercussão de 50% (cinquenta por cento), fazendo jus o autor à indenização neste patamar.
Vejamos a descrição do laudo pericial: Após a realização do exame médico em questão, bem como análise dos documentos juntados pelo autor na exordial, como por exemplo, boletim de ocorrência e relatório de alta do hospital, vislumbra-se que o periciado possui invalidez total.
De acordo com a tabela disposta neste laudo pericial e amparado na mesma, conclui-se o seguinte enquadramento: Perda anatômica/funcional parcial incompleta do membro superior direito (cotovelo direito) em grau leve(25%), com repercussão de 50% (cinquenta por cento), conforme tabela.
O laudo pericial judicial, por sua natureza técnica e imparcial, goza de presunção de veracidade.
Após apresentação do laudo pericial, a parte autora não se manifestou.
Contudo, importante destacar que a parte ré se manifestou pelo reconhecimento do laudo pericial, que atesta a existência de invalidez permanente, conferindo, assim, à parte autora o direito ao recebimento da indenização conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 6.194/74.
Observemos: Após a análise da documentação fornecida pelo beneficiário legal da indenização é de suma importância, a fim de concluir se o sinistro é indenizável ou não, cumprindo ressaltar que o Seguro Obrigatório DPVAT é alvo dos mais diversos tipos de fraude.
Neste sentido, o sinistro foi cancelado administrativamente, tendo em vista que a parte não cumpriu as exigências da Lei que regula a matéria.
Noutro giro, após a nomeação de perito as partes apresentaram quesitos para que fosse verificado qual o grau de comprometimento da Invalidez apurada.
Nota-se que o i. perito utilizou os critérios de fixação de indenização do ANEXO I da Lei 6.194/74 c/c Súmula 474 do STJ, valor sobre o qual incidiu a repercussão da lesão sofrida a fim de ser fixada o quantum indenizatório.
Assim, requer que o N.
Magistrado acolha o descrito no laudo apresentado pelo EXPERT PERITO.
Considerando que o referido laudo foi elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conferindo maior imparcialidade e confiabilidade à sua conclusão, em consonância com os princípios que norteiam a instrução processual.
E de acordo com o quanto relatado na peça de defesa, o pagamento não foi realizado, devendo, pois, ser realizado o pagamento, observando-se as observações feitas pelo perito, com os critérios legalmente definidos pela Lei nº 11.945/2009, em especial, o grau de invalidez detectado.
Nesse sentido, vem decidindo os tribunais pátrios: LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA.
QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO SEGUNDO O GRAU DE GRAVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS.
CRITÉRIOS.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 6.194/74, com a redação atualmente vigente, dispõe que a invalidez permanente indenizável do seguro obrigatório DPVAT pode ser total ou parcial.
Esta última, por sua vez, se subdivide em parcial completa e parcial incompleta.
Sendo completa, é feito enquadramento segundo o percentual expressamente indicado na tabela anexa à lei, aplicado sobre o valor máximo de R$ 13.500,00; sendo incompleta efetua-se a mesma correspondência da tabela, procedendo-se em seguida à redução proporcional nos termos indicados, ou seja, 75% para perdas de repercussão intensa, 50% para as perdas de média repercussão e 25% para as de leve repercussão, adotando-se 10% de acréscimo para o caso de seqüelas residuais.
EMENTA DO REVISOR: AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
QUANTIFICAÇÃO.
Nos termos da Lei 6.194/74, a indenização por invalidez permanente deve ser quantificada de acordo com o grau das lesões permanentes apuradas, observada a tabela publicada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, nos termos do art. 5º, § 5º, da referida lei. (TJ-MG - AC: 10338130019841001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 21/08/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2014).
No caso concreto, o cálculo se dá considerando o valor da invalidez permanente (R$13.500,00) x perda anatômica e/ou funcional parcial incompleta em grau leve (25%) do membro superior direito (cotovelo direito) x 50%, ou seja, 13.500,00 x 25% x 50% = 1.687,50.
Nesses termos, considerando a inexistência de pagamento administrativo pela ré, deve ela efetuar o pagamento da quantia de R$1.687,50.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do seguro DPVAT, no importe de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente atualizada pelo INPC a partir da data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento), a partir da citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, por fim, a parte ré a suportar as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
Por fim, determino a expedição de alvará ao perito para a liberação dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
APÓS O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.
Salvador, 30 de outubro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC13 -
04/11/2024 08:25
Juntada de informação
-
01/11/2024 11:49
Expedição de sentença.
-
31/10/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 03:15
Decorrido prazo de SONIA CONCEICAO DE SANTANA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 00:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 21:45
Decorrido prazo de SONIA CONCEICAO DE SANTANA em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 17:46
Expedição de despacho.
-
21/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:31
Juntada de laudo pericial
-
09/08/2024 09:47
Juntada de informação
-
09/08/2024 09:45
Juntada de acesso aos autos
-
08/08/2024 11:18
Expedição de despacho.
-
07/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 05:39
Decorrido prazo de SONIA CONCEICAO DE SANTANA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:03
Decorrido prazo de SONIA CONCEICAO DE SANTANA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
08/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 09:33
Expedição de despacho.
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de SONIA CONCEICAO DE SANTANA em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 12:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 12:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:49
Decorrido prazo de SONIA CONCEICAO DE SANTANA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:49
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:01
Juntada de acesso aos autos
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22/05/2024 04:08
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
22/05/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:56
Expedição de despacho.
-
06/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:18
Juntada de acesso aos autos
-
04/04/2024 16:53
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de SONIA CONCEICAO DE SANTANA em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:17
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
15/03/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8033649-35.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sonia Conceicao De Santana Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8033649-35.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA CONCEICAO DE SANTANA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS AO CARTÓRIO, certifique-se acerca do retorno da AR.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca do seu comparecimento a perícia designada anteriormente, conforme (ID:417453439).
Em caso de negativa, retornem-me conclusos para intimação do perito nomeado.
Salvador, 6 de março de 2024 INDIRA FABIA DOS SANTOS MEIRELES Juíza de Direito 1VC10 -
11/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 01:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 05:24
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
02/11/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
31/10/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 15:40
Mandado devolvido Cancelado
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30/10/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/01/2023 16:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:59
Conclusos para despacho
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28/10/2022 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2022 18:08
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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22/10/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
06/10/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 04:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/09/2022 23:59.
-
19/05/2022 15:14
Expedição de carta via ar digital.
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05/05/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2019 10:08
Publicado Despacho em 20/08/2019.
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19/08/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2019 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 14:52
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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