TJBA - 8001132-92.2025.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 05:13
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PORTO FREITAS em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:57
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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09/08/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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09/08/2025 18:57
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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09/08/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:25
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001132-92.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: EURIDES MARIA DE JESUS Advogado(s): LUIS EDUARDO PORTO FREITAS (OAB:BA78881) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 321, caput do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial adequando o que segue: a) Juntar comprovante de residência atualizado e válido (tais como fatura de energia elétrica, fatura de consumo de água, IPTU, contrato de locação).
Caso o documento esteja em nome de pessoa estranha ao feito, juntar declaração do titular acompanhado de seu documento pessoal.
Advirto a parte autora que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passado o prazo, nova conclusão.
PRI Dou a este despacho força de mandado.
Cumpra-se. RUY BARBOSA, data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
26/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
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17/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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