TJBA - 8000351-14.2020.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 14:43
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 11:33
Baixa Definitiva
-
30/10/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000351-14.2020.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Reu: Banco Bradesco Sa Autor: Gilson De Jesus Alves Advogado: Lucas Zandona (OAB:AMA1441) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 8000351-14.2020.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: GILSON DE JESUS ALVES Advogado(s): LUCAS ZANDONA REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da lei.
Em petição de Id 400123176 a parte autora pleiteou a desistência da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Insta consignar que no microssistema do Juizado Especial, regulado pela Lei nº 9099/1995 e regido por critérios próprios (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), não é necessária a concordância do demandado para o acolhimento do pedido de desistência da ação.
Logo, não se aplica o dispositivo do art. 485, § 4º do CPC , que requer a anuência do réu para desistência da ação, quando já oferecida defesa.
Neste sentido, foi editado o enunciado 90, do FONAJE, que dispõe que “a desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Face ao exposto, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, ex vi o disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
03/10/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 11:12
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 11:12
Extinto o processo por desistência
-
28/09/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 14:26
Decorrido prazo de LUCAS ZANDONA em 01/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:55
Decorrido prazo de LUCAS ZANDONA em 01/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 19:56
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
03/08/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
19/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:01
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2023 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
18/07/2023 23:27
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
18/07/2023 20:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 10:56
Expedição de intimação.
-
07/07/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 10:09
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
29/01/2021 04:12
Decorrido prazo de LUCAS ZANDONA em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 21:49
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2021 07:58
Publicado Intimação em 20/01/2021.
-
19/01/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002684-85.2023.8.05.0049
Antonia Oliveira Rios
Banco Pan S.A
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2023 09:50
Processo nº 8002710-83.2023.8.05.0049
Eurico Xavier
Banco Pan S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2023 09:03
Processo nº 8000278-53.2022.8.05.0170
Leandro Moura Santana
Estado da Bahia
Advogado: Gustavo Ferro Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2022 21:00
Processo nº 0000585-79.2013.8.05.0067
Carlos Jailson Xavier Santana
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Andre Luiz Nogueira dos Santos Novais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2013 09:35
Processo nº 8000626-89.2022.8.05.0067
Sonia Araujo de Jesus
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2022 17:08