TJBA - 0761892-26.2015.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:22
Expedição de carta via ar digital.
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29/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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01/06/2024 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/04/2024 23:59.
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13/04/2024 16:31
Decorrido prazo de VALTER VALADAO DE SANTANA em 04/04/2024 23:59.
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13/04/2024 07:05
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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13/04/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0761892-26.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Valter Valadao De Santana Advogado: Luana Marques Pereira (OAB:BA48145) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0761892-26.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: VALTER VALADAO DE SANTANA Advogado(s): LUANA MARQUES PEREIRA (OAB:BA48145) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
07/03/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 21:19
Comunicação eletrônica
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07/03/2024 21:19
Comunicação eletrônica
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07/03/2024 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 08:16
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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07/03/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 07:54
Comunicação eletrônica
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27/10/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/08/2019 00:00
Publicação
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28/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2019 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/06/2019 00:00
Petição
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19/06/2019 00:00
Petição
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15/06/2019 00:00
Publicação
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14/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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13/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/06/2019 00:00
Mero expediente
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10/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/06/2019 00:00
Petição
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01/06/2019 00:00
Publicação
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30/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2019 00:00
Por decisão judicial
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29/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/05/2019 00:00
Petição
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10/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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03/05/2019 00:00
Mero expediente
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29/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/04/2019 00:00
Petição
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27/03/2019 00:00
Mero expediente
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26/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/03/2019 00:00
Documento
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14/03/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
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26/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/02/2019 00:00
Petição
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14/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
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24/08/2018 00:00
Mero expediente
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22/05/2015 00:00
Expedição de Carta
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24/03/2015 00:00
Mero expediente
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21/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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21/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2015
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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