TJBA - 0000846-97.2004.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 18:41
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 22:56
Decorrido prazo de ACRED ASSESSORIA DE CREDITO E SERVICOS LTDA - EPP em 17/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 22:56
Decorrido prazo de TIM NORDESTE em 17/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 20:06
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
24/02/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 0000846-97.2004.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Tim Nordeste Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Interessado: Acred Assessoria De Credito E Servicos Ltda - Epp Advogado: Erica Samila De Araujo Souza (OAB:BA57132) Advogado: Gilberto Dos Santos Duque (OAB:BA53829) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000846-97.2004.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: ACRED ASSESSORIA DE CREDITO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): RAMON ROMEIRO DE SOUZA (OAB:BA20561), ERICA SAMILA DE ARAUJO SOUZA (OAB:BA57132), GILBERTO DOS SANTOS DUQUE (OAB:BA53829) INTERESSADO: TIM NORDESTE Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada por ACRED ASSESSORIA DE CREDITO E SERVICOS LTDA - EPP em face de TIM NORDESTE, objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais em razão da cobrança indevida e consequente bloqueio de linhas telefônicas.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços de telefonia com a ré, contudo, as linhas foram bloqueadas indevidamente em razão de cobranças de ligações interestaduais que, na verdade, eram locais.
Sustenta que as linhas telefônicas eram essenciais para a atividade da autora, correspondente bancário do Banco do Brasil, e que o bloqueio causou prejuízos materiais e morais.
A inicial veio instruída com os documentos de IDs 290187775, 290187784, 290187798, 290188814, 290188823, 290188842, 290188856, 290199758, 290199870, 290199881, 290199895, 290199906, 290199981.
Foi concedida liminar na ação cautelar conexa (processo nº 0003763-26.2003.8.05.0022), determinando a suspensão da cobrança e o restabelecimento das linhas telefônicas (ID 304199303).
A ré apresentou contestação (ID 304199601), alegando, em resumo, que as linhas telefônicas foram habilitadas em outro estado (Petrolina/PE) e que, portanto, as ligações eram de fato interestaduais.
Houve réplica (ID 304199894).
Diante da necessidade de produção de provas, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 434435579), na qual foram ouvidas as partes e a preposta da ré (ID 443438967).
As partes reiteraram as alegações finais já apresentadas na ação cautelar (IDs 459957063 e 459957067). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central neste caso reside na natureza das ligações telefônicas realizadas pela autora: se locais ou interestaduais.
A partir dessa definição, poderemos determinar a validade da cobrança efetuada pela ré e a procedência dos danos materiais e morais alegados.
A autora sustenta que as cobranças são indevidas, pois se referem a ligações locais, e que o bloqueio das linhas lhe causou prejuízos materiais e morais.
Para comprovar suas alegações, a autora anexou à inicial (ID 290214125) diversos documentos, como e-mails, notificações extrajudiciais e registros de ligações telefônicas, buscando demonstrar a falha na prestação do serviço pela ré.
Em contrapartida, a ré argumenta que a cobrança das ligações como interestaduais é legítima, visto que as linhas foram habilitadas em Petrolina/PE, conforme confessado pela autora em audiência (ID 443438967).
A ré, em sua contestação (ID 304199601), ressalta que a autora não comprovou a realização de ligações locais que foram cobradas como interestaduais, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
De fato, a análise dos autos revela que a autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de cobranças indevidas.
Os documentos apresentados na inicial (ID 290214125) não demonstram de forma inequívoca que as ligações questionadas foram realizadas para números locais e cobradas como interestaduais.
Embora a autora alegue que não foi informada sobre a tarifação diferenciada para ligações interestaduais, o depoimento de seu sócio, José Nilton Leal Dias, em audiência (ID 443438967) demonstra que ele possuía conhecimento de que as linhas haviam sido habilitadas em outro estado. É importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados.
Contudo, no presente caso, não há elementos suficientes para concluir que a ré tenha agido de forma abusiva ou tenha deixado de fornecer informações claras e precisas à autora no momento da contratação.
Diante do exposto, a ausência de provas robustas por parte da autora, aliada à alegação da ré de que a cobrança está de acordo com a localização da habilitação das linhas telefônicas, leva à conclusão de que não há elementos suficientes para acolher a pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto às custas processuais devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
04/10/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 0000846-97.2004.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Tim Nordeste Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Interessado: Acred Assessoria De Credito E Servicos Ltda - Epp Advogado: Ramon Romeiro De Souza (OAB:BA20561) Advogado: Erica Samila De Araujo Souza (OAB:BA57132) Advogado: Gilberto Dos Santos Duque (OAB:BA53829) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO 0000846-97.2004.8.05.0022 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: INTERESSADO: ACRED ASSESSORIA DE CREDITO E SERVICOS LTDA - EPP Réu: INTERESSADO: TIM NORDESTE DE ORDEM do Dr.
Alexandre Mota Brandão de Araújo, Juiz de Direito, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia: 1 - Em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido nos autos, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/05/2024 15:15, a ser realizada de forma hibrida (presencial e telepresencial) na Sala de Audiência localizada no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, S/N, Fórum Tarcilio Vieira de Melo, 3º andar, Centro, BARREIRAS - BA - CEP: 47800-163. 2 - Intimações necessárias.
Link da sala de Audiência de Instrução: https://call.lifesizecloud.com/208712 Código de extensão: 208712 Barreiras-BA, 7 de março de 2024 .
Brenda Podanosqui Pedreira Diretora de Secretaria -
27/09/2024 08:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/09/2024 18:14
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 17:38
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 07/05/2024 15:15 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
-
08/05/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 20:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
21/03/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 0000846-97.2004.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Tim Nordeste Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Interessado: Acred Assessoria De Credito E Servicos Ltda - Epp Advogado: Ramon Romeiro De Souza (OAB:BA20561) Advogado: Erica Samila De Araujo Souza (OAB:BA57132) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO 0000846-97.2004.8.05.0022 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: INTERESSADO: ACRED ASSESSORIA DE CREDITO E SERVICOS LTDA - EPP Réu: INTERESSADO: TIM NORDESTE DE ORDEM do Dr.
Alexandre Mota Brandão de Araújo, Juiz de Direito, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia: 1 - Em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido nos autos, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/05/2024 15:15, a ser realizada de forma hibrida (presencial e telepresencial) na Sala de Audiência localizada no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, S/N, Fórum Tarcilio Vieira de Melo, 3º andar, Centro, BARREIRAS - BA - CEP: 47800-163. 2 - Intimações necessárias.
Link da sala de Audiência de Instrução: https://call.lifesizecloud.com/208712 Código de extensão: 208712 Barreiras-BA, 7 de março de 2024 .
Brenda Podanosqui Pedreira Diretora de Secretaria -
07/03/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 18:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 15:15 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
-
28/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 02:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 02:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/09/2022 00:00
Petição
-
06/09/2022 00:00
Publicação
-
02/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 00:00
Petição
-
29/07/2022 00:00
Mero expediente
-
29/06/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
22/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2021 00:00
Petição
-
11/10/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
25/09/2019 00:00
Petição
-
10/01/2018 00:00
Guarda Intermediária
-
15/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2017 00:00
Petição
-
10/03/2017 00:00
Petição
-
04/08/2016 00:00
Petição
-
29/07/2016 00:00
Petição
-
29/07/2016 00:00
Petição
-
29/07/2016 00:00
Petição
-
29/07/2016 00:00
Petição
-
29/07/2016 00:00
Petição
-
29/07/2016 00:00
Petição
-
29/07/2016 00:00
Documento
-
29/07/2016 00:00
Documento
-
29/07/2016 00:00
Petição
-
29/07/2016 00:00
Documento
-
29/07/2016 00:00
Petição
-
29/07/2016 00:00
Documento
-
21/01/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
03/07/2012 11:44
Conclusão
-
23/05/2012 10:56
Conclusão
-
28/03/2012 12:19
Concluso para Sentença
-
08/09/2011 16:06
Petição
-
06/04/2011 10:09
Documento
-
06/04/2011 00:15
Publicado pelo dpj
-
05/04/2011 12:44
Enviado para publicação no dpj
-
03/05/2010 16:12
Documento
-
26/01/2010 14:29
Documento
-
18/11/2009 12:06
Documento
-
22/10/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
20/10/2009 14:24
Enviado para publicação no dpj
-
15/10/2009 15:52
Documento
-
16/09/2009 14:57
Despacho do juiz
-
10/08/2009 17:26
Documento
-
10/07/2009 12:37
Documento
-
07/07/2009 15:44
Petição
-
29/06/2009 14:38
Documento
-
25/06/2009 23:13
Publicado pelo dpj
-
25/06/2009 23:09
Publicado pelo dpj
-
17/06/2009 12:36
Enviado para publicação no dpj
-
28/05/2009 11:07
Documento
-
22/04/2009 13:27
Petição
-
30/03/2009 13:34
Documento
-
04/03/2004 13:00
Processo autuado
-
04/03/2004 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2004
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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