TJBA - 8001423-20.2017.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 07:54
Baixa Definitiva
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17/09/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 07:54
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/07/2024 23:59.
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30/06/2024 10:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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30/06/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 11:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 19:29
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8001423-20.2017.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Antonio Aparecido Da Silva Advogado: Ana Maura De Jesus Bezerra (OAB:BA49849) Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001423-20.2017.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: ANTONIO APARECIDO DA SILVA Advogado(s): ANA MAURA DE JESUS BEZERRA (OAB:BA49849) REU: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, com esteio no art. 38, da Lei 9.099/95.
Declara a parte autora que possui contrato de prestação de serviços junto a empresa Acionada, vinculado a linha móvel de nº (75) 8881-8543, contudo, o Autor não utiliza seus serviços contratados por ausência de sinal, sendo assim, o cancelamento foi requerido, mas a demanda não foi finalizada.
Diante do exposto interpôs a presente demanda para que a Acionada seja compelida a ressarcir o valor pago, e a realizar o pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido no valor de R$ 15.000,00.
DECIDO.
Rejeito as preliminares suscitadas pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC).
O cerne da questão envolve a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que as acionadas foram fornecedoras de serviço cujo destinatário final é a parte autora (arts. 2º e 3º do CDC).
Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Nesta seara, o Código de Defesa do Consumidor adotou em seus artigos 12 a 14, 18 e 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor, responsabilidade esta que apenas é elidida com a demonstração, por parte do fornecedor, da inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço, culpa exclusiva do consumidor ou culpa exclusiva de terceiro.
Em seu art. 6, VIII, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado pode redistribuir (inverter) ‘ope judicis’ o ônus probandi, caso verifique a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
Isto posto, inverto o ônus da prova.
Da análise dos autos, a despeito das alegações contidas na petição inicial, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar os mínimos fatos constitutivos de seu direito.
Da análise dos autos, nota-se que a parte Autora não comprovou a falha no serviço, ou mesmo que tenha feito reclamação perante a acionada, o que poderia ser comprovado através de protocolos, e-mails, ligações, mensagens, etc.
Sobre o cancelamento, a ré esclarece que o serviço foi retirado em 26/06/2014 por solicitação do autor.
De igual modo, não há nos autos comprovante de pagamento de suposto valor cobrado e pago indevidamente.
Assim, a parte Autora deixou de colacionar aos autos documentos capazes de subsidiar suas alegações, na medida em que não há provas contundentes da falha no serviço.
Nesse diapasão, não vislumbra este Juízo a caracterização de conduta ilícita perpetrada pelas rés, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade civil na reparação dos danos alegados.
Como sabido, em sede de Juizados Especiais incumbe à parte autora a prova de fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373.
I do CPC.
No caso, à luz dos elementos constantes no presente caderno processual, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Nesta linha intelectiva, os argumentos delineados na peça vestibular não restaram suficientemente comprovados.
Trata-se de matéria fática que necessita de provas robustas acerca do suposto evento danoso.
Conforme se depreende do alicerce fático e documental, constante nos presentes autos, resta inarredável considerar a ausência de ato ilícito da ré que viabilize a medida reparatória almejada.
Assim, não há de se falar em responsabilidade civil por ausência do requisito elementar para tanto.
Por tais razões e à míngua de prova objetiva e concreta em arrimo à tese autoral, pela não comprovação dos fatos que embasam a pretensão, improcede por completo o pedido formulado pela parte autora, de maneira que não há falar-se em condenação da ré nos moldes pretendidos, sendo a improcedência solução que se impõe.
Decidiu o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Não é que se afirme aqui que os fatos alegados não aconteceram da forma como narrado, mas faz-se necessário um mínimo de provas que demonstrem a robustez das alegações.
Nesse sentido, não se observa por parte do Autor, a juntada de documentos que corroborem com as alegações da inicial. É bem verdade que os tribunais pátrios seguem o entendimento de que cumpre à acionada comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, todavia, para tanto, devem estar presentes nos autos elementos mínimos indiciários entre o dano e a conduta da concessionária, o que não ocorreu no caso concreto.
Em relação a indenização por danos morais, entendo pela improcedência, haja vista, não possuir provas nos autos quanto a conduta ilícita das rés capazes de afetar a esfera extrapatrimonial do autor.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a queixa.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do CPC.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual.
P.
R.
I.
DIAS D'AVILA/BA, data da assinatura eletrônica.
Alianne Katherine Vasques Santos Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
12/03/2024 18:15
Expedição de sentença.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DESPACHO 8001423-20.2017.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Antonio Aparecido Da Silva Advogado: Ana Maura De Jesus Bezerra (OAB:BA49849) Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: [email protected] Despacho Processo: 8001423-20.2017.8.05.0074 AUTOR: ANTONIO APARECIDO DA SILVA REU: OI S.A.
R.H.
Entendo que o feito dispensa instrução, salvo manifestação fundamentada das partes em 10 dias, determinando a conclusão para sentença por ordem da prioridade legal (art. 12 do CPC).
Intime-se.
Bel.
Josemar Dias Cerqueira Juiz de Direito -
07/03/2024 22:12
Expedição de despacho.
-
07/03/2024 22:12
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 01:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/03/2023 23:59.
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22/01/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:03
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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31/08/2023 18:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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06/08/2023 15:06
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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06/08/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 09:35
Expedição de despacho.
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01/08/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 10:30
Conclusos para despacho
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23/03/2023 17:29
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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22/03/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 12:16
Expedição de ato ordinatório.
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27/01/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 12:08
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
-
12/12/2022 17:44
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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12/12/2022 17:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/11/2022 23:59.
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30/10/2022 20:08
Publicado Sentença em 11/10/2022.
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30/10/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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10/10/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 15:28
Expedição de intimação.
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20/09/2022 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2022 04:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/08/2022 23:59.
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01/08/2022 09:00
Conclusos para decisão
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29/07/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 09:10
Expedição de intimação.
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15/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2022 10:34
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 11:54
Expedição de despacho.
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25/04/2022 10:52
Expedição de despacho.
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22/06/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 07:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2019 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO DA SILVA em 28/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 12:43
Conclusos para despacho
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06/06/2019 01:23
Publicado Intimação em 04/06/2019.
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06/06/2019 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2019 19:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 19:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2019 13:06
Expedição de intimação.
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03/05/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2017 09:46
Conclusos para decisão
-
14/09/2017 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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