TJBA - 0501776-71.2018.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 26/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:24
Expedição de decisão.
-
16/01/2025 17:24
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 18:37
Expedição de despacho.
-
14/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 21:16
Conclusos para decisão
-
01/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 02/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 16:32
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE LIMA AZEVEDO em 04/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 07:18
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
13/04/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
19/03/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2024 11:30
Expedição de carta via ar digital.
-
17/03/2024 11:29
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0501776-71.2018.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Maria Nazare De Lima Azevedo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0501776-71.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): EXECUTADO: MARIA NAZARE DE LIMA AZEVEDO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
LAURO DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
07/03/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 21:24
Comunicação eletrônica
-
07/03/2024 21:24
Comunicação eletrônica
-
07/03/2024 21:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
17/02/2024 20:10
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
17/02/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 15:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
14/08/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 24/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 05:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 13/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 08:42
Expedição de ato ordinatório.
-
19/04/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 21:04
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS em 29/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 13:21
Expedição de intimação automática de migração via #Não preenchido#.
-
14/07/2018 00:00
Publicação
-
10/07/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8027218-48.2020.8.05.0001
Maria Conceicao de Jesus Nunes
Maria Alice Felix da Paixao
Advogado: Antonio Carlos de Souza Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2020 17:41
Processo nº 0515263-61.2017.8.05.0080
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Comercial de Residuo Carneiro Beneficiam...
Advogado: Renata Cristina Praciano de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2017 16:13
Processo nº 0800229-50.2016.8.05.0001
Municipio de Salvador
Thaize Verena Ferreira do Carmo
Advogado: Sheyla Ribeiro Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2020 15:48
Processo nº 0800229-50.2016.8.05.0001
Municipio de Salvador
Thaize Verena Ferreira do Carmo
Advogado: Sheyla Ribeiro Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2016 14:14
Processo nº 0500472-88.2017.8.05.0112
Claudionor de Jesus Oliveira
Marildes de Jesus Lima
Advogado: Emanuela Oliveira de Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2017 08:51