TJBA - 8000121-08.2019.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:29
Expedição de intimação.
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30/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 07:56
Expedição de intimação.
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06/03/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 21:59
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:20
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:11
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:01
Expedição de intimação.
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21/11/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 03:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 21:33
Expedição de intimação.
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05/11/2024 21:31
Expedição de intimação.
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05/11/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 23:32
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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23/07/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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19/07/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:22
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000121-08.2019.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Apelante: Valdelice Norberta Da Conceicao Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043) Apelado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Cachoeira - Bahia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Processo nº 8000121-08.2019.8.05.0034 .
Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, manifeste-se o Autor, por seu advogado, sobre o expediente Id 453301310 em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cachoeira, 15 de julho de 2024 José Raimundo Silva Escrivão -
15/07/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 22:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:42
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 05:27
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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03/12/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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30/11/2023 15:55
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 23:02
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000121-08.2019.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Valdelice Norberta Da Conceicao Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Cachoeira - Bahia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Processo nº 8000121-08.2019.8.05.0034 .
Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, intime-se o autor/recorrido para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões.
Intime-se.
Cachoeira, 22 de outubro de 2023 José Raimundo Silva Escrivão -
22/10/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2023 20:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 23:12
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2023 14:45
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2023 16:59
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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10/10/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000121-08.2019.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Valdelice Norberta Da Conceicao Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE CACHOEIRA Autos nº 8000121-08.2019.8.05.0034 S E N T E N Ç A Em 18/03/2019, VALDELICE NORBERTA DA CONCEICAO, pessoa idosa, promoveu a presente ação em face da EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA alegando que conviveu em união estável com o titular do contrato, sr.
Josué Batista Santana, até o falecimento deste em 01/08/2016, sendo que permaneceu residindo no imóvel da unidade consumidora, zona rural.
Narrou que, em 26/12/2018, a demandada teria suspendido o fornecimento de energia de sua unidade consumidora, sem prévio aviso, por suposta falta de pagamento, de modo que imputou à demandante a passar as festas de final de ano sem água.
Observou que não havia débitos em aberto e que, inclusive, o aviso de corte se referia a contrato diverso.
Assim, veio a juízo requerer, liminarmente, o restabelecimento dos serviços, e reparação pelos danos, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pela gratuidade da prestação jurisdicional.
Juntou documentos buscando corroborar o alegado.
Fora deferida a inversão do ônus da prova, bem assim a tutela de urgência (id-31678774).
Citado (id-34891526), o demandado permaneceu inerte, sendo-lhe decretada a revelia (id-43579253), momento em que fora majorada a astreinte, diante da notícia de descumprimento da tutela de urgência.
Foram ouvidas as testemunhas da parte demandante (id-366903075 e id-366903085) e seguiram-se as razões finais da demandante (id-369305844).
A demandada não ofertou alegações finais (id-399640477).
Vieram os autos conclusos.
Relatado.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, aplico o Código de Defesa do Consumidor - CDC, eis que a demandante, inobstante não ser a titular do contrato, afigura-se no caso como consumidora por equiparação, a teor do art. 17 do CDC.
Eis que a demandante comprovou a união estável com o titular do contrato, quando em vida (id-21535148) e as testemunhas confirmaram que esta reside na unidade consumidora apontada.
A causa refere-se à suspensão do fornecimento de água da unidade consumidora da parte demandante, sendo que restou evidenciado nos autos que a suspensão dos serviços deu-se indevidamente, porque inexistia débitos em aberto (id-21535137), bem como a notificação do corte apontava contrato diverso (id-21535127).
No caso concreto, a demandada não ofertou defesa nem produziu provas.
Também não ofertou alegações finais.
A despeito disso, a parte demandante produziu prova testemunhal (id-366903075 e id-366903085), a qual corroborou suas alegações.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade objetiva (art. 14, CDC), de modo que, para configurar a obrigação de reparar o dano, basta que se comprova o ato ilícito, o dano e o nexo causal, prescindindo da culpa. É assim que, está presente o ato ilícito consistente na indevida suspensão do fornecimento de água.
O dano moral fora comprovado pela prova testemunhal produzida, bem como por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio ato ilícito.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
Sentença de parcial procedência.
Corte indevido no fornecimento de água.
Autora que ficou sem água por mais de vinte dias.
Ré que reconheceu a interrupção, mas não comprovou as justificativas apresentadas para tanto.
Débito pretérito.
Dano moral in re ipsa.
Indenização mantida em R$4.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10098537920228260637 Tupã, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023) O nexo causal está demonstrado pela prova testemunhal e documental produzida.
E como dito, a demandada não produziu provas, de modo que não apontou causas excludentes da responsabilidade, nem comprovou inexistência de legitimidade, de ato ilícito, de nexo causal ou de dano.
Outrossim, há notícia confirmada pelas testemunhas de que a demandante ficou sem água por quase dois anos, inobstante o deferimento da liminar.
Também aqui, diga-se, a demandada não produziu nenhuma prova a respeito da impossibilidade de cumprimento da liminar no prazo, não apresentou nenhuma justificativa para tal nem trouxe provas da data exata do cumprimento da medida.
Em razão disso, considerando o caráter punitivo-pedagógico da indenização, arbitro a reparação do dano moral em R$12.000,00 (doze) mil reais, levando em consideração a hipossuficiência da consumidora, o fato de ser pessoa idosa, bem como para desestimular a reincidência.
No que tange à demora no restabelecimento dos serviços, entendo que englobado pela astreinte fixada nos autos e, ora, ratificada, já que não fora demonstrada nenhuma alteração na situação apresentada quando do deferimento da liminar.
Assim, ratifico a primeira astreinte, limitada em R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como a segunda astreinte, limitada em R$20.000,00 (vinte mil reais).
Sobre estes valores, aliás, não incidem juros de mora, mas são corrigidos monetariamente.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASTREINTES.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos temos da jurisprudência do STJ, "não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem" (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020). 2.
Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1813798 MS 2020/0332425-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 283/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a incidência de correção monetária sobre as astreintes, por se tratar de mera atualização do valor da moeda. 3.
A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1988862 DF 2021/0303611-1, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Por fim, o STF vem entendendo pela aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EMBASA, como é o caso da submissão ao rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, demandando o rito de requisição de pequeno valor ou precatório (ADPF 616/STF) ou da imunidade tributária recíproca.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EMBASA.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 150 , VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0011130-50.2015.8.05.0000/50000, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/06/2016 ) (TJ-BA - AGR: 00111305020158050000 50000, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2016) III – DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais para RATIFICAR em definitivo a tutela de urgência deferida no bojo do processo (id-31678774), aplicar ambas as astreintes arbitradas nos limites máximos respectivamente fixados, e ora somados, corrigidos pelo IPCA-E desde a sua substanciação (data limite de cumprimento da tutela deferida), e também para CONDENAR a demandada em reparar os DANOS MORAIS causados à demandante, no patamar de R$12.000,00 (doze) mil reais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), e com juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação (art. 405, CC).
A fundamentação é parte integrante deste dispositivo.
Condeno a demandada em honorários sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Isento de custas.
Em tempo, defiro a GRATUIDADE à parte autora, considerando os documentos juntados, bem como a própria causa de pedir.
Dou a cópia digital desta decisão, força de MANDADO, a teor do art. 277, CPC.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO.
PIC.
Expedientes necessários, de ordem.
Cachoeira-BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
03/10/2023 22:29
Expedição de intimação.
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03/10/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:31
Expedição de intimação.
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02/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:31
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 10:31
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 10:31
Concedida a gratuidade da justiça a VALDELICE NORBERTA DA CONCEICAO - CPF: *03.***.*07-85 (AUTOR).
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16/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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16/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/07/2023 21:42
Conclusos para julgamento
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15/07/2023 21:41
Expedição de intimação.
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15/07/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2023 21:41
Expedição de intimação.
-
15/07/2023 21:41
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 16:47
Juntada de Petição de alegações finais
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23/02/2023 08:27
Expedição de intimação.
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23/02/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 08:27
Expedição de intimação.
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23/02/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 08:25
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 14/02/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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23/02/2023 08:22
Juntada de Termo de audiência
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18/02/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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08/02/2023 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 17:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/01/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 15:27
Expedição de intimação.
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11/01/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 15:27
Expedição de intimação.
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11/01/2023 15:18
Expedição de intimação.
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11/01/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 15:16
Expedição de intimação.
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11/01/2023 15:16
Expedição de Carta.
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11/01/2023 15:13
Expedição de intimação.
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11/01/2023 11:56
Expedição de intimação.
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11/01/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 11:54
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 14/02/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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05/09/2022 11:48
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada para 24/10/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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05/09/2022 11:01
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 24/10/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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03/08/2022 09:12
Expedição de intimação.
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07/02/2022 17:48
Expedição de intimação.
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07/02/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2022 17:59
Conclusos para despacho
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06/02/2022 17:59
Expedição de intimação.
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06/02/2022 17:59
Conclusos para despacho
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10/11/2021 02:56
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 08/11/2021 23:59.
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18/10/2021 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 21:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/10/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 14:01
Expedição de intimação.
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03/08/2020 00:16
Publicado Intimação em 15/07/2020.
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21/07/2020 08:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/07/2020 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2020 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 18:29
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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13/07/2020 18:22
Juntada de mandado
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22/01/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 14:34
Conclusos para decisão
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21/01/2020 14:33
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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21/01/2020 14:33
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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10/01/2020 00:01
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 09/01/2020 12:14:00.
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08/01/2020 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2020 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2020 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2020 11:18
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
08/01/2020 11:14
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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08/01/2020 11:14
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
-
07/01/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 16:39
Conclusos para despacho
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21/10/2019 22:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2019 18:21
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 16/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2019 10:53
Publicado Intimação em 23/08/2019.
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26/08/2019 09:35
Juntada de Certidão
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22/08/2019 12:52
Expedição de citação.
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22/08/2019 12:49
Expedição de Carta.
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22/08/2019 12:09
Expedição de intimação.
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13/08/2019 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2019 22:44
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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