TJBA - 8034313-66.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 18:56
Baixa Definitiva
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03/10/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
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09/08/2024 20:19
Decorrido prazo de DALVO DOS SANTOS FILHO em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 04:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8034313-66.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dalvo Dos Santos Filho Advogado: Paulo Henrique De Melo Coelho (OAB:BA23471) Advogado: Ricardo Lopes Hage (OAB:BA48114) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034313-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: DALVO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): RICARDO LOPES HAGE (OAB:BA48114), PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO (OAB:BA23471) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DECISÃO SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificada nos autos em epígrafe, opôs embargos de declaração em face da Sentença proferida de ID: 440306037, por meio da qual este juízo determinou a condenação da ré ao pagamento indenizatório do Seguro Obrigatório DPVAT.
DECIDO.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão, quando existentes no julgado.
No caso, verifica-se que razão assiste ao embargante, vez que, de fato, o valor constante a ser pago ao demandante a título de condenação não está de acordo com a graduação do percentual de invalidez.
Verifica-se, portanto, ser inegável que os embargos de declaração, em alguns casos, terão, necessariamente, a força e o efeito de modificar o julgamento, sob pena de ser impossível declará-lo.
Outro não poderia ser o entendimento, haja vista que o próprio Estatuto Processual ao prever, em seu artigo 494, inciso II, a possibilidade do juiz "alterar" o julgado por intermédio dos embargos de declaração, sufragar a tese ora sustentada, eis que o vocábulo "alterar" nada mais quer dizer do que mudar, modificar, transformar.
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, sanando os vícios apontados, para julgá-los procedentes, corrigindo a sentença pretérita acerca do valor devido à parte autora.
Desse entendimento, o caso concreto se dá considerando: 13.500 X 75% X 25% = R$2.531,25.
Verifica-se, portanto, que o valor determinado acima é inferior ao que a parte demandante teria recebido administrativamente, (R$3.375,00), não havendo então, que se falar de diferença a ser paga pela demandada.
Diante do exposto, com base no art. 3o, inciso II, da Lei no 6.194/74, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, pela parte autora, as quais ficam com a exigibilidade suspensa caso esta seja beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de julho de 2024.
Indira Fábia Dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC10 -
08/07/2024 21:25
Expedição de decisão.
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08/07/2024 12:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/05/2024 09:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:20
Decorrido prazo de DALVO DOS SANTOS FILHO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 05:09
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
15/05/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:57
Expedição de despacho.
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30/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 04:23
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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25/04/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 12:15
Expedição de sentença.
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17/04/2024 12:15
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 18:11
Decorrido prazo de DALVO DOS SANTOS FILHO em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:22
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8034313-66.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dalvo Dos Santos Filho Advogado: Paulo Henrique De Melo Coelho (OAB:BA23471) Advogado: Ricardo Lopes Hage (OAB:BA48114) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8034313-66.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVO DOS SANTOS FILHO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial acostado nos autos, conforme (ID:433703097) no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se alvará para o perito.
Salvador, 5 de março de 2024 INDIRA FABIA DOS SANTOS MEIRELES Juíza de Direito 1VC10 -
11/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:21
Juntada de laudo pericial
-
24/01/2024 04:47
Decorrido prazo de DALVO DOS SANTOS FILHO em 24/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 04:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
12/01/2024 03:20
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
12/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/11/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 04:16
Decorrido prazo de DALVO DOS SANTOS FILHO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:24
Decorrido prazo de DALVO DOS SANTOS FILHO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:50
Decorrido prazo de DALVO DOS SANTOS FILHO em 01/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
05/10/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 08:09
Expedição de carta via ar digital.
-
26/09/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 03:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
07/05/2023 00:16
Decorrido prazo de DALVO DOS SANTOS FILHO em 22/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 23:45
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
22/03/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
10/03/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2023 00:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
01/01/2023 01:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 19:29
Decorrido prazo de DALVO DOS SANTOS FILHO em 18/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 19:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 20:59
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
28/11/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
22/11/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 12:39
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 09:19
Expedição de despacho.
-
18/10/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 20:34
Decorrido prazo de DALVO DOS SANTOS FILHO em 11/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 20:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:17
Expedição de carta via ar digital.
-
22/09/2022 00:50
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
22/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
16/09/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 03:08
Decorrido prazo de DALVO DOS SANTOS FILHO em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 03:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 17:40
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
12/07/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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30/06/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 14:45
Expedição de despacho.
-
02/01/2021 18:25
Decorrido prazo de DALVO DOS SANTOS FILHO em 17/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 08:32
Expedição de despacho via Sistema.
-
16/07/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 00:47
Decorrido prazo de DALVO DOS SANTOS FILHO em 23/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 07:38
Publicado Despacho em 24/09/2019.
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23/09/2019 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2019 03:20
Decorrido prazo de DALVO DOS SANTOS FILHO em 11/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 10:03
Conclusos para despacho
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03/09/2019 10:18
Publicado Despacho em 20/08/2019.
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26/08/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 10:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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