TJBA - 8056159-03.2023.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8056159-03.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Barbara Maria Bimet Advogado: Rafael Salustiano De Oliveira Sobrinho (OAB:BA39949) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8056159-03.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BARBARA MARIA BIMET Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO - BA39949 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 SENTENÇA Vistos e etc…, Trata-se de ação cominatória, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e imateriais ajuizada por Barbara Maria Bimet, em face de BRADESCO S.A, alegando que é pensionista da Marinha do Brasil e nessa condição, passou a perceber descontos indevidos em seus proventos, a partir de janeiro de 2023, no valor de R$ 1.038,26(hum mil, trinta e oito reais e vinte e seis centavos), contudo, afirma não possuir qualquer vínculo contratual com o Banco Acionado.
Nesse sentido, informa que promoveu ação, identificada sob n° 0008445-86.2023.805.0001, em trâmite na 14ª VSJE do consumidor, onde a ação foi julgada procedente.
Aduz que, a referida sentença apenas determinou a restituição da cobrança indevida realizada em janeiro e fevereiro, permanecendo os descontos perpetrados pela Ré de forma ilegal, nos meses subsequentes.
Diante do exposto, requer a concessão de medida antecipatória de tutela, a fim de que a Acionada seja compelida a suspender os descontos na conta da Autora, no valor de R$ 1.038,26 (-), sob pena de multa e, ao final, seja a Acionada condenada a restituir os valores cobrados indevidamente, de forma simples, assim como, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Carreou documentos - Ids 385120986 a 385120998.
A parte acionada apresentou Contestação ao (Id 402408467), pugnando pela retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar na qualidade de Ré o BANCO BRADESCO S.A.
Em sede de preliminar, suscitou a ausência de pretensão resistida e a ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Sobre os fatos, defende que o empréstimo discutido foi contratado regularmente e os valores do empréstimo foram depositados em favor da parte Autora.
Não obstante, informa que a cobrança demonstrada pela parte autora em seus documentos, é legítima, visto que o comprovante juntado é referente ao salário recebido em março de 2023 e, à época, não havia decisão transitada em julgado sobre o referido desconto, nem havia sido concedida liminar na ação anteriormente distribuída, determinando eventual suspensão dos descontos. .
Adiciona que, a discussão sobre os descontos aqui impugnados deveria ter sido processada nos autos ação n° 0008445-86.2023.8.05.0001, anteriormente distribuída e sentenciada.
Linhas adiante, fundamenta que agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar os valores que lhe eram devidos, sendo certo que sua conduta se deu em conformidade com o disposto no Código de Defesa do Consumidor Diante do exposto, requer a improcedência do pedido autoral.
Réplica (Id 402868084).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 396663356).
Despacho proferido ao Id 404008063 intimou o Acionado para se manifestar sobre os documentos acostados junto à resposta à Contestação.
Manifestação da Acionante (Id 413146235) requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A Acionada alegou a existência de coisa julgada, decorrente do ajuizamento da ação anterior, consoante processo n° 0008445-86.2023.8.05.0001, que tramitou na 14ª VSJE do consumidor da Comarca de Salvador, com as mesmas partes e causa de pedir.
Conforme definem os §§ 1º, 2º e 4º, do art. 337, do CPC/15, determinam que: "§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Decerto que da leitura destes dispositivos de lei, conclui-se que apenas é possível reconhecer a existência da coisa julgada quando uma ação é idêntica a outra - ou seja, integrem os pólos da relação jurídica as mesmas partes e tenham idêntica causa de pedir e pedido.
Como se vê, a legislação processual civil vigente adotou, como regra, a Teoria da Tríplice Identidade; porém, há casos em que a referida teoria não seria suficiente para reconhecer a existência da coisa julgada.
Neste sentido, atente-se para a lição de Alexandre Freitas Câmara: Ocorre, porém, que a teoria das três identidades não é capaz de explicar todas as hipóteses, servindo, tão-somente, como regra geral.
Há casos em que se deve aplicar a "teoria da identidade da relação jurídica", segundo a qual o novo processo deve ser extinto quando a res in iudicium deducta for idêntica à que se deduziu no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos identificadores da demanda.
Imagine-se a seguinte hipótese: ajuizada demanda em que pretende o autor a declaração (pretende-se, pois, sentença meramente declaratória) da existência de um crédito em seu favor, vê o demandante seu pedido ser rejeitado, por ter sido provado pelo réu que já havia efetuado o pagamento.
Após o trânsito em julgado da sentença, propõe o autor (o mesmo autor) nova demanda, em face do mesmo réu, e com base na mesma causa petendi, mas agora pleiteando a condenação do réu ao pagamento do débito.
Parece claro que estamos diante de demandas distintas, já que os pedidos formulados são diferentes.
Ainda assim, porém, o resultado deste segundo processo será a prolação de sentença terminativa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada material revestindo a sentença que declarou a inexistência do crédito.
Este resultado, porém, não é alcançado pela utilização da teoria da tríplice identidade, mas sim pela teoria da identidade da relação jurídica. (Lições de Direito Processual Civil, 9ª ed., Vol.
I, p. 470 - destaquei) Da análise dos autos, observo que os pedidos formulados na ação n° 0008445-86.2023.805.0001, (Id 385120995, fls 01), guardam relação com os pleiteados no presente feito, não tendo o condão de descaracterizar a coisa julgada a ausência de apreciação pelo órgão julgador.
Portanto, forçoso reconhecer os efeitos da coisa julgada.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso V, última parte, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, parágrafo 3o, do CPC.
P.R.I.
Proceda-se a retificação da autuação a fim de que figure como acionado o BANCO BRADESCO S.A., INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE INSCRITA NO CNPJ/MF SOB O Nº 60.746,948/0001-12.
P.R.I.
Salvador (BA), 22 de janeiro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
26/02/2024 20:16
Decorrido prazo de BARBARA MARIA BIMET em 14/02/2024 23:59.
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24/02/2024 19:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2024 23:59.
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11/02/2024 14:16
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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11/02/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 20:18
Decorrido prazo de BARBARA MARIA BIMET em 23/10/2023 23:59.
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22/01/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 11:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/01/2024 05:16
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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09/01/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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01/11/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
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14/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 15:00
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 09:29
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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07/09/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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02/09/2023 00:29
Decorrido prazo de BARBARA MARIA BIMET em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:29
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2023 20:56
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2023 11:08
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 02:26
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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06/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 15:40
Expedição de carta via ar digital.
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16/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 18:20
Expedição de carta via ar digital.
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08/05/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 08:17
Conclusos para despacho
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04/05/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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