TJBA - 0000071-81.2012.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
27/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
27/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
27/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:00
Intimação
-+ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000071-81.2012.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ISABELA SCUCATO LOBO (OAB:BA26000), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) REU: AMANDIA EVARISTA MALTA e outros (14) Advogado(s): DESPACHO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. I - Defiro o requerimento de pesquisa de endereços do réu ROSINALDO SILVA DE LIMA por meio dos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOJUD, devendo o cartório promover as diligências necessárias para realização da pesquisa. II - Em sendo constatado endereço diverso constante dos autos, cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, oferecida contestação ou transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para oferecer réplica. Somente após façam-se conclusos. III - Em sendo identificado o mesmo endereço constante nos autos ou retornando a pesquisa infrutífera, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. IV - No que concerne ao requerimento de utilização do CRC-JUD, tem-se que o art. 2º do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 12/2020 estabelece que "os Juízes de Direito do Estado da Bahia devem utilizar a CRCJud para a realização de pesquisas relativas a registros de nascimentos, casamentos, óbitos, bem como para requisitar certidões dos Registros Civis de Pessoas Naturais do Estado da Bahia, cujo atendimento será isento do pagamento de custas e emolumentos.".
Nesta senda, defiro o pedido formulado para que o cartório proceda com a consulta junto ao CRCJUD para localizar o registro de óbito dos réus AMANDA (espólio), JOSEMBERG (espólio), RAIMUNDO (espólio).
Realizada a pesquisa e certificada nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a habilitação dos herdeiros e realizar a citação do espólio.
Somente após conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
09/07/2025 13:16
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
05/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
-+ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000071-81.2012.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ISABELA SCUCATO LOBO (OAB:BA26000), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) REU: AMANDIA EVARISTA MALTA e outros (14) Advogado(s): DESPACHO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. I - Defiro o requerimento de pesquisa de endereços do réu ROSINALDO SILVA DE LIMA por meio dos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOJUD, devendo o cartório promover as diligências necessárias para realização da pesquisa. II - Em sendo constatado endereço diverso constante dos autos, cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, oferecida contestação ou transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para oferecer réplica. Somente após façam-se conclusos. III - Em sendo identificado o mesmo endereço constante nos autos ou retornando a pesquisa infrutífera, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. IV - No que concerne ao requerimento de utilização do CRC-JUD, tem-se que o art. 2º do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 12/2020 estabelece que "os Juízes de Direito do Estado da Bahia devem utilizar a CRCJud para a realização de pesquisas relativas a registros de nascimentos, casamentos, óbitos, bem como para requisitar certidões dos Registros Civis de Pessoas Naturais do Estado da Bahia, cujo atendimento será isento do pagamento de custas e emolumentos.".
Nesta senda, defiro o pedido formulado para que o cartório proceda com a consulta junto ao CRCJUD para localizar o registro de óbito dos réus AMANDA (espólio), JOSEMBERG (espólio), RAIMUNDO (espólio).
Realizada a pesquisa e certificada nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a habilitação dos herdeiros e realizar a citação do espólio.
Somente após conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
27/06/2025 09:57
Expedição de intimação.
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27/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 11:58
Expedição de intimação.
-
29/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 02:36
Juntada de Certidão óbito
-
10/04/2025 02:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 09/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:21
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 09/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 19:52
Decorrido prazo de ISABELA SCUCATO LOBO em 09/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:55
Decorrido prazo de JOAO CORREIA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 20:31
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 20:30
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 20:29
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 09:47
Expedição de intimação.
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07/05/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2022 08:30
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 13:42
Conclusos para despacho
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11/11/2021 03:24
Decorrido prazo de ISABELA SCUCATO LOBO em 09/11/2021 23:59.
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24/09/2021 07:45
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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24/09/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 15:47
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
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15/10/2018 14:03
Conclusos para despacho
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04/05/2018 12:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 11:11
PETIÇÃO
-
06/11/2017 12:36
CONCLUSÃO
-
06/11/2017 11:26
PETIÇÃO
-
05/06/2017 13:30
CONCLUSÃO
-
05/06/2017 13:29
PETIÇÃO
-
18/05/2017 12:48
CONCLUSÃO
-
18/05/2017 12:23
PETIÇÃO
-
10/04/2017 09:55
MERO EXPEDIENTE
-
01/08/2016 10:06
PETIÇÃO
-
18/11/2013 13:50
CONCLUSÃO
-
18/11/2013 13:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/12/2012 12:03
DOCUMENTO
-
26/09/2012 08:56
DOCUMENTO
-
31/08/2012 09:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/08/2012 00:00
MERO EXPEDIENTE
-
06/03/2012 11:26
CONCLUSÃO
-
24/02/2012 10:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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