TJBA - 8095830-62.2025.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8095830-62.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: EMBARGANTE: PESCADOS SALVADOR EIRELI - ME Parte Passiva: EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: Defiro o pleito de ID 520082564, concedendo à parte Autora o prazo suplementar de 10(dez) dias para cumprimento da diligência que lhe pertine.
Conclusos após.
Publique-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital - 
                                            
17/09/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
16/09/2025 20:38
Expedição de despacho.
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16/09/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 09:45
Conclusos para despacho
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15/09/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 11:55
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 11:54
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8095830-62.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: EMBARGANTE: PESCADOS SALVADOR EIRELI - ME Parte Passiva: EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: Antes de analisar o pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte Embargante, em sua exordial, informou que iria apresentar bens móveis e imóveis para garantir o Juízo.
Assim, tratando-se de requisito essencial ao processamento da presente ação, intime-se a parte Embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os referidos bens no feito executivo correlato, no bojo do qual a sua suficiência para garantia do Juízo será apreciada.
Aguarde-se o presente em Secretaria pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Conclusos após.
Publique-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01 - 
                                            
04/09/2025 13:51
Expedição de despacho.
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04/09/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 16:59
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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09/08/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8095830-62.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: EMBARGANTE: PESCADOS SALVADOR EIRELI - ME Parte Passiva: EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: Perlustrando o caderno digital, observa-se que a parte Embargante requereu, em sua exordial, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Todavia, a simples declaração de insuficiência financeira não é suficiente para a concessão do referido benefício, exigindo-se a comprovação da hipossuficiência, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma dos arts. 98 e 99 do CPC e do inciso LXXIV do art. 5º da CF. Dentro desse contexto, deverá o requerente ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua atual hipossuficiência financeira, se for o caso, por meio de documentação hábil, a exemplo de extratos bancários (mínimo de três meses), balancetes, declaração de imposto de renda, dentre outros, viabilizando a análise, por parte deste Juízo, da alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Salvador, data da assinatura digital GMG01 - 
                                            
27/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 18:28
Conclusos para despacho
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30/05/2025 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 21:50
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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