TJBA - 8006369-89.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 20:05
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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01/11/2023 08:15
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:19
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8006369-89.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Maria Dos Santos Nascimento Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8006369-89.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s) do reclamado: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Aduz a parte autora ser beneficiária do INSS e vem recebendo descontos referentes ao contrato de nº 512028036 que alega não ter contratado, com contratação em 12/2006 no valor de R$ 620,00 a ser pago em 36 parcelas de R$ 29,09 descontadas de seu benefício previdenciário.
Ingressou com a presente ação para requerer que a instituição financeira apresente o contrato entabulado e "seja declarado ilegal os descontos por ela realizados na única fonte de renda da autora, bem como CONDENAR O RÉU a restituir em dobro o montante pago no valor de R$ 10.851,54 (dez mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) determinando a cessação dos descontos, se ativos, sob pena de multa".
Requer ainda a inversão do ônus da prova, o benefício da Justiça Gratuita e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Contestação em ID. 141741299 alegando a prescrição.
No mérito, alega a legalidade do negócio celebrado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que houve arguição de prescrição pela parte requerida.
Desta forma, considerando que o contrato foi celebrado em 12/2006, com ultimo desconto em 10/2009 e a presente demanda proposta em 07/2020, sendo a jurisprudência remansosa no entendimento de que o prazo prescricional para as ações declaratórias de nulidade de contrato é de 05 anos a contar do ultimo desconto, com base no art. 27 do CDC, conforme colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
TESE FIXADA EM IRDR.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
CONDENAÇÃO REALIZADA COM SUPORTE EM CONTRATO QUE NÃO FOI OBJETO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NOS AUTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.
NÃO PROVIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES.
ACOLHIDA.
Acolhe-se a tese de prescrição deduzida em sede de contrarrazões, quando verificado o transcurso de lapso temporal superior ao período de 05 (cinco) anos, a partir do último desconto realizado referente ao contrato do empréstimo consignado em análise nos autos e o ajuizamento da demanda, aplicando-se, pois, a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000.
Afasta-se a condenação da parte autora em litigância de má-fé, eis que fundamentada em contrato de empréstimo que não foi objeto de análise nos autos. (TJ-MS - AC: 08001234020198120017 MS 0800123-40.2019.8.12.0017, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 19/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021) Verifica-se, portanto, que houve a decorrência do prazo prescricional para a pretensão autoral.
Desse modo, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO a presente demanda IMPROCEDENTE uma vez que ficou configurada a prescrição da pretensão autoral, com fulcro no art. 27 do CDC.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ficando, entretanto, a condenação suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3° do CPC.
Após o trânsito em julgado e não havendo mais pedidos, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Intime-se as partes, por seus advogados.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1V5 -
03/10/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 16:10
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 22:52
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 31/08/2023 23:59.
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20/09/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 16:55
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:54
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 07/11/2023 11:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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11/09/2023 18:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 31/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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10/08/2023 03:11
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 11:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 11:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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01/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 09:38
Juntada de Petição de conclusão
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19/10/2022 15:40
Conclusos para despacho
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11/10/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 15/02/2022 23:59.
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08/02/2022 10:21
Conclusos para despacho
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08/02/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 18:06
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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24/01/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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24/01/2022 11:47
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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24/01/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 19:46
Expedição de citação.
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03/12/2021 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 14:13
Conclusos para despacho
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10/11/2021 14:09
Expedição de citação.
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10/11/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 09:21
Juntada de Petição de conclusão
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27/10/2021 16:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2021.
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27/10/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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06/10/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2021 14:44
Juntada de Petição de conclusão
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25/08/2021 17:46
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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25/08/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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23/08/2021 09:21
Expedição de citação.
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23/08/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 11:22
Conclusos para despacho
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20/07/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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