TJBA - 8001792-18.2025.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2025 16:52
Expedição de intimação.
-
20/08/2025 19:33
Expedição de intimação.
-
20/08/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 19:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/07/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 09:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 22/07/2025 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
-
21/07/2025 21:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8001792-18.2025.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR:AUTOR: MARCELO ROCHA DE JESUS RÉU: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO
Vistos. Nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, a parte autora alega que, até o ano de 2023, sua fatura de consumo de energia elétrica era, em média, de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais.
Contudo, a partir de novembro de 2023, passou a receber cobranças significativamente superiores, atingindo, na presente data, o valor de R$ 438,90 (quatrocentos e trinta e oito reais e noventa centavos), sem que houvesse justificativa aparente para tal aumento.
Diante disso, requer a tutela de urgência para determinar que a empresa ré cobre mensalmente uma taxa mínima de consumo de energia elétrica.
Verifico, em cognição sumária, que as provas acostadas não evidenciam a probabilidade do direito alegado. A alegação de aumento injustificado nos valores das faturas, por si só, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, sendo imprescindível a oitiva da parte ré e a produção de provas que esclareçam a origem da suposta majoração.
Ressalte-se que a elevação nos valores das contas a partir de novembro de 2023 não está, no momento, acompanhada de elementos técnicos que indiquem falha na medição ou erro de faturamento por parte da concessionária, o que exige maior dilação probatória para elucidação dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento deste julgador.
Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial.
Paute-se para audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré na forma da lei, intimando-a para comparecer à audiência designada e sobre a inversão do ônus da prova.
Caso a parte requerida não compareça à assentada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada na Audiência de Conciliação.
Intime-se a parte autora, para comparecer à audiência designada.
A ausência da requerente, pessoalmente, acarretará a imediata extinção do processo com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei 9099/95 e Enunciado 28 do FONAJE).
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito -
26/06/2025 13:48
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 22/07/2025 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
-
26/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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