TJBA - 8047391-54.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 11:12
Juntada de Petição de 19 VRC_Proc. 8047391_54.2024.8.05.0001_Falha Prestação Serviço Bancário_Golpe_Transferência para ter
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14/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8047391-54.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CALINE SOUZA COELHO registrado(a) civilmente como CALINE SOUZA COELHO e outros Advogado(s): MICHELE LAISA SOUZA DO ESPIRITO SANTO registrado(a) civilmente como MICHELE LAISA SOUZA DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA60284), MAIAVE SANTOS PIMENTEL registrado(a) civilmente como MAIAVE SANTOS PIMENTEL (OAB:BA57578) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DESPACHO
Vistos.
Dê-se vistas ao Ministério Público. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
08/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 14:25
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 14:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/07/2025 18:47
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 18:42
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8047391-54.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CALINE SOUZA COELHO registrado(a) civilmente como CALINE SOUZA COELHO e outros Advogado(s): MICHELE LAISA SOUZA DO ESPIRITO SANTO registrado(a) civilmente como MICHELE LAISA SOUZA DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA60284), MAIAVE SANTOS PIMENTEL registrado(a) civilmente como MAIAVE SANTOS PIMENTEL (OAB:BA57578) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CALINE SOUZA COELHO, representando a menor absolutamente incapaz JÚLIA COLEHO TORRES SALEA, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora alega que contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, com desconto mensal no benefício assistencial (BPC/LOAS), no valor de R$ 396,00.
Sustenta que, após a contratação, uma preposta do banco teria solicitado transferência de quantia via PIX, sob alegação de necessidade para liberação do contrato, sob pena de bloqueio do benefício.
A autora, assustada, realizou a transferência, vindo a perceber tratar-se de golpe.
Informa que o contrato permaneceu ativo, com descontos sendo efetivados em sua folha, e pleiteia indenização por danos materiais e morais, além da repetição do indébito (ID. 439533552).
O réu apresentou contestação (ID. 446530916) arguindo, em preliminar: a) inépcia da petição inicial por ausência de quantificação do pedido de danos morais; b) impugnação ao comprovante de residência juntado em nome de terceiro; c) impugnação à prova documental unilateral (prints de WhatsApp e áudios); d) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (extratos do INSS e bancários).
No mérito, sustenta a culpa exclusiva da autora e de terceiro, pugnando pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (ID. 468020612), rechaçando as preliminares e reiterando suas alegações, juntando novos documentos, incluindo comprovante de residência atualizado em seu nome.
Intimadas as partes acerca da produção de provas (ID. 486638818), a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento o para colhimento de depoimento pessoal da parte autora e requereu a juntada de documentos novos, que surgiram ou surgirem após o ajuizamento da demanda (ID. 487941785) e a autora informou que não pretende produzir outras provas (ID. 488462609). É o relatório.
Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 e ss do CPC.
Inicialmente, verifico que as preliminares alegadas pela ré não merecem acolhimento. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de quantificação do pedido de indenização por danos morais, rejeito-a. Embora a parte ré sustente a ausência de valor certo e determinado, verifica-se que a petição inicial expressamente quantificou o pedido de indenização em vinte salários mínimos nos pedidos finais.
Dessa forma, restam preservados o contraditório e a ampla defesa, não havendo qualquer vício capaz de ensejar o indeferimento da exordial.
Rejeito também a preliminar de irregularidade do comprovante de residência.
Ainda que inicialmente juntado documento em nome de terceiro, a parte autora, em sede de réplica, acostou novo comprovante de residência emitido em seu nome, sanando qualquer eventual falha formal (ID. 468020614).
No tocante à impugnação da prova documental unilateral (prints e áudios), tal alegação não configura preliminar de natureza processual.
Rejeito, pois, como preliminar.
Rejeito, por fim, a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Verifica-se que a petição inicial foi devidamente instruída com documentos essenciais à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, tais como cópia do contrato bancário (ID. 439536074), comprovante de transferência via PIX (ID. 439536071, folha 7), registros das conversas mantidas com suposta preposta da instituição financeira (ID. 439536071) e boletim de ocorrência (ID. 439536094).
A eventual ausência de extratos bancários ou previdenciários não compromete, de plano, o regular desenvolvimento da demanda.
Não há, portanto, qualquer vício apto a ensejar o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Friso que houve inversão do ônus da prova ao ID. 439559543. No tocante aos requerimentos formulados pela parte ré, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para fins de colhimento do depoimento pessoal da parte autora, por se mostrar desnecessário à elucidação da controvérsia posta nos autos, uma vez que os fatos relevantes à solução da lide são essencialmente documentais e já se encontram delineados nos elementos probatórios acostados.
Também indefiro o pedido genérico de juntada de documentos que tenham surgido ou venham a surgir após o ajuizamento da demanda.
Tal requerimento, por sua indeterminação, não comporta análise concreta neste momento processual, sendo certo que a apresentação de documentos supervenientes está disciplinada nos artigos 435, do CPC e poderá ser admitida caso observados os requisitos legais e garantido o contraditório.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre esta decisão, especialmente para requererem eventuais esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito LS -
03/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 06:10
Conclusos para decisão
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15/10/2024 03:33
Decorrido prazo de CALINE SOUZA COELHO em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 11:19
Decorrido prazo de JULIA COELHO TORRES SALES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 04:20
Decorrido prazo de CALINE SOUZA COELHO em 08/10/2024 23:59.
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15/09/2024 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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15/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 10:09
Expedição de ato ordinatório.
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06/09/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 21:05
Decorrido prazo de CALINE SOUZA COELHO em 20/05/2024 23:59.
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03/06/2024 21:05
Decorrido prazo de JULIA COELHO TORRES SALES em 20/05/2024 23:59.
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03/06/2024 20:13
Decorrido prazo de CALINE SOUZA COELHO em 20/05/2024 23:59.
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03/06/2024 20:13
Decorrido prazo de JULIA COELHO TORRES SALES em 20/05/2024 23:59.
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03/06/2024 12:29
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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03/06/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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30/05/2024 09:23
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:49
Expedição de despacho.
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11/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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