TJBA - 8001101-18.2020.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 18:44
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
18/06/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:46
Decorrido prazo de LIGIMARIO DE ASSIS CALDAS em 08/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 19:56
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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05/05/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:47
Decorrido prazo de SOLANGE DANTAS RAMOS em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:01
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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27/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8001101-18.2020.8.05.0228 Petição Cível Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Solange Dantas Ramos Advogado: Ligimario De Assis Caldas (OAB:BA32382) Requerido: Banco Rci Brasil S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:8001101-18.2020.8.05.0228 REQUERENTE: SOLANGE DANTAS RAMOS REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo SOLANGE DANTAS RAMOS em face de BANCO RCI BRASIL S.A.
A parte autora requereu a desistência do feito (ID. 86297720). É o relato necessário.
Verificada a ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Conforme é cediço, a desistência é admitida até a prolação da sentença. (art. 485, §5º, do CPC), sendo necessário o consentimento do réu, somente após a apresentação de contestação.
Destaco que, nestes autos, não houve efetivação de ato citatório nem apresentação de defesa de forma espontânea, bem como não foram efetuadas restrições ao veículo.
Diante do exposto, não havendo óbice à desistência, homologo o pedido e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor, se houver.
Com o trânsito em julgado certificado, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Santo Amaro-Ba, data registrada no sistema.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
06/03/2024 22:04
Extinto o processo por desistência
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02/03/2024 20:27
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2020 20:01
Decorrido prazo de SOLANGE DANTAS RAMOS em 16/07/2020 23:59:59.
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27/06/2020 08:04
Publicado Despacho em 19/06/2020.
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17/06/2020 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 03:47
Conclusos para decisão
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17/06/2020 03:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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