TJBA - 8000466-39.2023.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:40
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO MEDINA BASTOS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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05/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8000466-39.2023.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA INTERESSADO: MARIA DE LOURDES QUADROS Advogado(s) do reclamante: PAULO LEONARDO MEDINA BASTOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DE LOURDES QUADROS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria pelo INSS e foi vítima de furto de seu cartão bancário, descobrindo posteriormente a existência de cinco contratos de empréstimo consignado realizados em seu nome sem sua anuência.
Narra que percebeu o furto quando sua filha tentou utilizar o cartão para saque e verificou que se tratava de cartão de terceira pessoa.
Registrou Boletim de Ocorrência relatando os fatos.
Sustenta ter sofrido danos morais e requer a declaração de inexistência dos contratos e condenação do réu ao pagamento de indenização.
Foi deferida tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação sustentando a regularidade das contratações, alegando que foram realizadas com cartão e senha da autora, cuja guarda é de sua responsabilidade.
Argumenta pela ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de danos morais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita No que tange à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não merece acolhimento a insurgência do réu.
A autora é pessoa idosa, aposentada, com renda limitada proveniente de benefício previdenciário, circunstâncias que, por si só, evidenciam sua hipossuficiência econômica.
O fato de ser beneficiária da Previdência Social constitui presunção relativa de necessidade, que não foi elidida pelo réu através de prova robusta em sentido contrário.
A ausência de comprovação documental específica da situação de hipossuficiência não obsta a concessão do benefício, especialmente quando as circunstâncias pessoais da autora evidenciam sua condição econômica.
Rejeito, portanto, a preliminar. Falta de interesse Quanto à alegada ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, a preliminar também não prospera.
O interesse de agir manifesta-se pela necessidade concreta de obtenção da tutela jurisdicional, verificada quando há resistência à pretensão do autor.
No caso dos autos, ainda que o réu alegue ter prestado atendimento adequado à autora quando esta procurou a agência bancária, é incontroverso que manteve os descontos dos empréstimos questionados, recusando-se a cancelá-los administrativamente mesmo diante da apresentação do Boletim de Ocorrência.
Esta recusa caracteriza inequivocamente a resistência à pretensão da autora, justificando plenamente o recurso à via judicial.
Soma-se a isso o fato de que a tentativa extrajudicial de solução da lide não é exigida em nosso ordenamento jurídico, que, ao contrário, consagra o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
O interesse de agir resta, portanto, amplamente demonstrado.
Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO A presente demanda versa sobre alegada fraude em contratos de empréstimo consignado, cuja análise deve ser pautada pelos princípios que regem as relações de consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se perfeitamente no conceito de relação consumerista, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços bancários oferecidos pelo réu de forma habitual e contínua no mercado.
Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, independendo da demonstração de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Este dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, considerando-se defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
No âmbito das instituições financeiras, esta responsabilidade objetiva encontra-se expressamente reconhecida na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O ponto controvertido da presente lide não reside na existência das contratações, fato que restou incontroverso nos autos, mas sim na verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
A análise detida da prova documental carreada aos autos revela elementos que evidenciam, de forma inequívoca, a ocorrência de fraude nas contratações questionadas.
A primeira circunstância que chama atenção é a concentração temporal anômala das contratações.
Os documentos acostados aos autos (IDs 399553990, 399553993, 399553994, 399553995 e 399553998) demonstram que foram realizados cinco contratos de empréstimo consignado em período extremamente reduzido, sendo alguns celebrados no mesmo dia (26/01/2023) e outros concentrados na mesma semana (02/02/2023).
Esta sequência de contratações destoa completamente do comportamento usual e esperado de um consumidor, especialmente considerando-se o perfil da autora, pessoa idosa, aposentada, com renda limitada e sem histórico de múltiplas contratações simultâneas.
A ausência de justificativa plausível para tamanha concentração de empréstimos constitui forte indício de irregularidade.
O segundo elemento probatório de fundamental importância é o registro do Boletim de Ocorrência pela autora em 28/02/2023, no qual relata ter constatado a perda do cartão bancário no dia anterior, 27/02/2023.
Esta circunstância temporal coincide exatamente com o período das contratações questionadas, demonstrando que os empréstimos foram realizados justamente no momento em que a autora não estava na posse de seu cartão bancário.
A contemporaneidade entre a descoberta do furto e as contratações fraudulentas reforça sobremaneira a tese de que terceiros mal-intencionados utilizaram-se indevidamente do cartão furtado para realizar as operações.
Merece destaque, ainda, o fato de que o período das contratações corresponde precisamente ao intervalo em que a autora não havia percebido a subtração de seu cartão.
Conforme se depreende dos autos, a descoberta do furto ocorreu apenas quando a autora tentou utilizar o cartão e verificou que se tratava de documento pertencente a terceira pessoa.
Esta circunstância temporal demonstra que os fraudadores se aproveitaram da janela de oportunidade em que a vítima ainda não havia se dado conta do crime para realizar múltiplas contratações.
A conduta da instituição financeira também se mostra questionável, pois não implementou medidas de segurança adequadas para coibir contratações que claramente destoavam do perfil da correntista. É dever das instituições financeiras manter sistemas de monitoramento e prevenção a fraudes, especialmente quando se verificam operações atípicas como múltiplas contratações de empréstimo em curto espaço temporal.
O banco réu falhou em seu dever de vigilância ao permitir que fossem celebrados cinco contratos de empréstimo praticamente simultâneos, sem que houvesse qualquer questionamento ou verificação adicional da regularidade das operações.
Ademais, o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contratações.
Embora alegue que as operações foram realizadas com cartão e senha, não trouxe aos autos elementos probatórios robustos que demonstrassem efetivamente que a autora foi quem realizou as contratações ou que ela foi beneficiada pelos valores liberados.
A instituição financeira não apresentou filmagens das operações, registros de biometria ou qualquer outro elemento que pudesse comprovar a presença física da autora no momento das contratações.
Esta ausência de prova é particularmente relevante quando se considera que o banco possui todos os meios técnicos necessários para documentar e comprovar a regularidade de suas operações.
A responsabilidade da instituição financeira decorre não apenas da aplicação da teoria do risco da atividade, segundo a qual quem aufere os benefícios de determinada atividade econômica deve arcar com os riscos inerentes a ela, mas também da falha concreta na prestação do serviço.
O sistema de segurança implementado pelo banco mostrou-se inadequado e insuficiente para prevenir a ocorrência de fraudes, permitindo que terceiros realizassem múltiplas contratações com cartão furtado sem que houvesse qualquer bloqueio ou questionamento.
Constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, impõe-se acolhimento da pretensão inicial no tocante à declaração de inexistência de débito, bem como à restituição dos valores descontados.
Nesse ponto, todavia, não há falar em restituição em dobro, já que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021), o que não se verificou na espécie.
No que tange aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes". (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
No caso em análise restou caracterizada sua ocorrência pela falha na prestação do serviço que expôs a autora a situação de constrangimento, angústia e abalo emocional.
A autora, pessoa idosa e de recursos financeiros limitados, viu-se subitamente onerada com débitos que não contraiu, tendo seu benefício previdenciário de natureza alimentar comprometido por descontos indevidos.
A cobrança de valores não devidos e a realização de descontos em benefício que constitui a única fonte de renda da autora configuram dano moral.
O constrangimento decorrente da situação, agravado pela necessidade de buscar a tutela jurisdicional para solucionar problema causado exclusivamente pela falha do sistema de segurança da instituição financeira, justifica plenamente a concessão de indenização por danos morais.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições pessoais da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
No caso concreto, considerando que a autora é pessoa idosa, com renda limitada, que teve seu benefício previdenciário comprometido por falha exclusiva da instituição financeira, e tendo em vista a necessidade de que a indenização cumpra suas funções compensatória e pedagógica, mostra-se adequada a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de débitos relativos aos contratos de empréstimo mencionados na inicial; b) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos das parcelas dos referidos empréstimos do benefício previdenciário da autora; c) CONDENAR o réu a restituir na forma simples os valores já descontados do benefício da autora, a serem apurados em cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente desde esta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação.
Fixo o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora conforme a taxa Selic, observada a dedução do IPCA enquanto os encargos tiverem termos iniciais distintos; a partir do momento em que correção monetária e juros de mora passem a incidir simultaneamente, aplica-se a Selic integral, vedada sua cumulação com outros índices, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
De resto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remeta-se à segunda instância.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Maragogipe/BA, data no sistema.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta -
27/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:18
Julgado procedente em parte o pedido
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16/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 13:09
Juntada de Petição de procuração
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04/04/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
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25/02/2024 08:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:16
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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03/02/2024 10:02
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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03/02/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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03/02/2024 10:00
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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03/02/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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31/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:26
Juntada de Termo de audiência
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20/09/2023 17:50
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
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14/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:53
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 21:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2023 18:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 20:19
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2023 18:40
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 17:18
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 09:16
Expedição de intimação.
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21/07/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 09:04
Expedição de citação.
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21/07/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:49
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
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19/07/2023 11:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2023 11:36
Expedição de citação.
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19/07/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 11:30
Audiência Conciliação cancelada para 14/08/2023 08:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
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18/07/2023 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 15:53
Conclusos para decisão
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14/07/2023 15:53
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 08:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
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14/07/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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