TJBA - 8000071-04.2021.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000071-04.2021.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Lucidalva Da Silva Nunes Advogado: Cinthia Da Silva Barros (OAB:BA62864) Advogado: Jorge Amancio Castro Pimentel (OAB:BA60996) Advogado: Ana Wanessa Leao Silva (OAB:BA61258) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Leônidas Fernandes Leão, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 - e-mail - [email protected] Processo n. 8000071-04.2021.8.05.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIDALVA DA SILVA NUNES REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Com esteio no artigo 1º, inciso LXIX do Provimento Conjunto N.
CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Igaporã/BA, 31 de julho de 2024.
Amélia Lélis Lima Badaró Castro Escrivã Designada -
03/09/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/09/2024 17:12
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ANA WANESSA LEAO SILVA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:05
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 22:10
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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15/07/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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02/07/2024 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCIDALVA DA SILVA NUNES em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:10
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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18/03/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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18/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 07:59
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000071-04.2021.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Lucidalva Da Silva Nunes Advogado: Cinthia Da Silva Barros (OAB:BA62864) Advogado: Jorge Amancio Castro Pimentel (OAB:BA60996) Advogado: Ana Wanessa Leao Silva (OAB:BA61258) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000071-04.2021.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: LUCIDALVA DA SILVA NUNES Advogado(s): CINTHIA DA SILVA BARROS (OAB:BA62864), JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL (OAB:BA60996), ANA WANESSA LEAO SILVA (OAB:BA61258) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR PRÁTICA ABUSIVA proposta por LUCIDALVA DA SILVA NUNES.
Narra a requerente que vem percebendo descontos em benefício previdenciário, decorrente de cartão de crédito consignado fornecido pelo Banco BMG, o qual não autorizou.
Juntou documentos.
Decisão ID. 102556476 deferindo a tutela de urgência para suspensão dos descontos no benefício do autor e determinando citação da parte ré.
O Réu apresentou contestação na forma e razões da petição ID 108130615.
A parte autora apresentou réplica, ID 112517803.
Audiência de instrução e julgamento realizada ID 290458172.
Alegações finais do Réu e do Autor IDs 296501549 e 321725617, respectivamente.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida em sede de contestação.
A resistência apresentada pelo réu indica que eventual tentativa de solução na esfera administrativa seria ineficaz.
Ainda, a ausência de resolução pela via administrativa não impede o ajuizamento da demanda perante o Judiciário.
De igual modo, refuto a prescrição suscitada, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, em plena vigência até o ajuizamento da presente demanda.
Ademais, o termo inicial do prazo prescricional em contratos de prestações continuadas é a data prevista para o vencimento da última parcela.
Assim, por se tratar de contrato de cartão de crédito, cujos descontos permanecem sendo debitados mensalmente, não há que se cogitar prescrição.
Defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
No que tange ao mérito, resume-se a existência de ato ilícito civil e seus efeitos jurídicos, vez que a requerente não reconhece como legítimo contrato de empréstimo consignado de reserva da margem para cartão de crédito identificado pelo instrumento contratual de código nº 11325999, alegando que não o teria contratado, asseverando decorrer este de fato ilícito, nos termos insertos à Inicial ID 98452520.
Dito isto, insta informar que resta autorizada a inversão do ônus da prova, ante a presença dos requisitos preconizados pela norma de proteção consumerista, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto de distribuição dinâmica da prova, verifica-se que a promovida não se desincumbiu da atividade probatória que lhe competia, pois não demonstrou qualquer das causas excludentes da sua responsabilidade.
Cumpre destacar ser insuficiente a mera alegação em sede de contestação ID 108130615 (fls. 05), que a parte autora contratou cartão de crédito, asseverando que a contratação autoriza a reserva de margem consignável.
No mais, a ré não lastreou o quanto alegado em provas capazes de elidir a verossimilhança das alegações autorais, senão vejamos: Inicialmente, quanto ao contrato e faturas apresentadas pela ré ID. 108130622 e 108130625, nota-se: valor do saque R$ 1.065,94 (mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) em 26/11/2015.
Já o extrato de empréstimo consignado da autora, em que constam os descontos em seu benefício revelam, inclusão de contrato de cartão em 03/02/2017, notadamente, data diversa do apresentado na defesa.
No mais, ainda que aceita a tese de que a requerida trouxe aos autos o contrato questionado, é evidente, a partir da sua análise, que este foi celebrado por meio de um correspondente bancário (PAULO SERGIO IGNACIO ME , CNPJ 16.925.009/001-43) sediado no estado do Minas Gerais, o qual está situado a uma considerável distância da residência da requerente.
Noutro ponto, torna-se flagrante a fraude perpetrada em desfavor da autora a partir da análise do comprovante de residência utilizado pela ré para formalização do contrato ID. 108130622 (fls.07).
Nota-se que foi utilizado endereço da cidade de Guanambi-Ba em conta de consumo da concessionaria de energia do Estado de Minas Gerais, em uma falsificação grosseira, cuja identificação não dependeria de maiores análises da requerida.
Além disso, as faturas apresentadas com os IDs. 108130625 e 108130626 atestam claramente que a parte autora não efetuou qualquer utilização do referido cartão.
Em derredor do tema, elucidativos são os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DO PARTE AUTORA.
ALEGADA ILEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CARTÃO FOI ENVIADO OU UTILIZADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
RETORNO AO "STATUS QUO ANTE".
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA QUE COLOCA EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA.
VERBA INDENIZATÓRIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
READEQUAÇÃO.
PARTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DA PRETENSÃO.
NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CABIMENTO CONFORME ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000792-84.2019.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2022) - grifei.
No caso dos presentes autos, cumpria à demandada comprovar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 12, parágrafo 3º, incisos I a III do CDC, o que não o fez, ao revés, restou evidenciado empréstimo com reserva de margem, sem demonstração de que tenha a parte autora o solicitado ou feito qualquer benefício do seu uso.
Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé, que não foi desconstituída pela acionada (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), pois verossímil os seus argumentos.
Pelo contexto fático-jurídico apresentado em ressonância com as provas dos autos, verifica-se que o cartão de crédito consignado com reserva de margem não detinha substrato jurídico autorizador.
Isto porque a declaração de vontade por ser requisito subjetivo para o perfazimento da avença, é verdadeira condição de existência, assim têm-se no cancelamento caminho natural.
Nesse diapasão, inexistindo comprovação de que o empréstimo efetivamente representou a vontade da parte autora, entendo prosperar o seu pedido, posto ser justamente neste ponto que se assenta a caracterização do ilícito civil ensejador de reparação do dano moral.
Diante de tal quadro, resta assentado a caracterização do ilícito civil, consistente na má prestação de serviços, passa-se a ser perquirida a violação dos direitos de personalidade da parte autora.
Relativamente ao pleito de dano moral, colhe-se de todo o conjunto probatório produzido que a situação descrita, certamente, constrangeu de modo efetivo a higidez moral da consumidora, além de afrontar o princípio da confiança depositado no fornecedor, bem como o princípio da boa-fé objetiva, em especial os deveres anexos de cuidado e lealdade.
Ademais, evidenciada a má prestação de serviço, consubstancia-se, portanto, em dano in re ipsa, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular decorrentes do próprio procedimento.
No que se refere ao valor da indenização pelo dano moral imposto, considerando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, mormente a conduta da ré em desacreditar a parte autora com o uso de documentos falsos, bem como, a finalidade da reparação, deve ser estabelecida em montante tal de modo a desencorajar a empresa a reeditar sua conduta omissa e contraria a boa-fé, atentando-se, todavia, para que não seja fomentado o enriquecimento ilícito.
Concernente à reparação ao prejuízo material, que, em caso algum, se presume, impõe-se a prova real e concreta de todos os elementos necessários à sua reparação, notadamente do dano, porquanto o critério a ser seguido é, de regra, o prejuízo efetivamente sofrido.
Concernente ao cancelamento do contrato de reserva de margem atrelado ao cartão de crédito da parte autora, é possível, visto a evidência da má prestação dos serviços, bem como a ilegitimidade, merecendo agasalho a declaração do cancelamento do contrato de n° 11325999.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, confirmando a decisão liminar ID: 102556476, tornando-a definitiva em todos os seus termos, para: CONDENAR a acionada a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
CONDENAR a acionada a pagar a título de danos morais a autora, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula nº 362 STJ), bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (CC.
Arts. 398 e 406 e CTN art. 161, §1º).
DECLARAR, o cancelamento do contrato de cartão consignado nº 11325999, de titularidade da parte autora; Ciente o réu de que o não cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, implicará em acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil .
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10%sobre o valor da condenação.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
11/03/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 21:15
Conclusos para despacho
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01/08/2023 18:29
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 19:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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05/07/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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28/06/2023 13:59
Decorrido prazo de CINTHIA DA SILVA BARROS em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 13:59
Decorrido prazo de ANA WANESSA LEAO SILVA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 19:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:02
Conclusos para despacho
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05/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 18:45
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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01/06/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIDALVA DA SILVA NUNES - CPF: *37.***.*24-49 (AUTOR).
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26/05/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
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06/01/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 10:52
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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02/01/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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02/12/2022 15:00
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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02/12/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 21:42
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 18:26
Juntada de Petição de alegações finais
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22/11/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 13:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/11/2022 11:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
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07/11/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 16:21
Expedição de Ofício.
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04/11/2022 09:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/11/2022 11:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
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04/11/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 12:07
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
24/09/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
19/09/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 12:44
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
21/08/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
-
10/08/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 01:45
Decorrido prazo de ANA WANESSA LEAO SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 01:45
Decorrido prazo de CINTHIA DA SILVA BARROS em 07/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2022 23:59.
-
27/12/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 08:52
Juntada de Acórdão
-
09/12/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 13:33
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
20/11/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
20/11/2021 04:18
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
20/11/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2021 20:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 21:47
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2021 21:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2021 10:52
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2021 21:55
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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06/06/2021 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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31/05/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 15:08
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 13:02
Juntada de Outros documentos
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05/05/2021 09:39
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
05/05/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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29/04/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2021 10:55
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2021 15:24
Conclusos para decisão
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31/03/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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