TJBA - 8000622-36.2024.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 16:16
Decorrido prazo de RUZICLEIDE ANGELO DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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26/07/2025 16:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 24/07/2025 23:59.
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26/07/2025 16:16
Decorrido prazo de LAIS RIBEIRO DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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26/07/2025 16:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 21:46
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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16/07/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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04/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO NATALINO PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de tutela de urgência, contra o BANCO BRADESCO SA, também qualificado, aduzindo foi surpreendido com a realização de descontos denominados "CESTA B.
EXPRESSO5", de origem desconhecida em sua conta.
Argui que nunca celebrou os serviços geradores da taxa.
Relata que tentou entrar em contato com o réu para solucionar a questão, sem êxito.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que sejam suspensos os descontos das tarifas da contribuição impugnada. Com a inicial, documentos foram acostados.
A parte autora emendou a inicial, retificando o valor da causa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No caso, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional.
Embora o cotidiano forense revele ser prática recorrente os golpes em contratos bancários e afins, cujos destinatários são, na sua maioria, pessoas em situação de hipervulnerabilidade, como idosos aposentados, analfabetos, pessoas com menor grau de instrução ou portadores de alguma deficiência que reduza a sua possibilidade de compreensão, não há nos autos elementos de prova suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito da autora.
Nesse contexto, diante da ausência de indícios razoáveis da ausência de contratação, revela-se necessária a regular dilação probatória e oportunização do contraditório.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência vindicada.
Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação, bem como dos extratos bancários atinentes a essas transações.
Observando que a parte requerente optou pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e que houve a instalação do Juizado Especial Adjunto nesta Comarca, designo audiência de conciliação para o dia 21/06/2024, às 10h20min.
As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual.
Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://webapp.lifesizecloud.com/meetings907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo "lifesize", para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada.
AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA.
AS PARTES DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS.
CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE.
Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada.
Intime-se da decisão proferida.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Wenceslau Guimarães-BA, 13 de maio de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJOJuiz de Direito -
30/06/2025 15:50
Expedição de citação.
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30/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:50
Homologada a Transação
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26/06/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/06/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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20/06/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 21:59
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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13/06/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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05/06/2024 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:01
Expedição de citação.
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15/05/2024 08:20
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/06/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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14/05/2024 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 15:57
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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