TJBA - 8000209-97.2016.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:58
Baixa Definitiva
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15/04/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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29/03/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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29/03/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000209-97.2016.8.05.0245 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Sento Sé Requerente: Andrade Moreira Dos Santos Advogado: Sebastiao Nilton Pereira Ribeiro Braga (OAB:BA21799) Interessado: Miguel Primo De Oliveira Terceiro Interessado: Caps Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000209-97.2016.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: ANDRADE MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SEBASTIAO NILTON PEREIRA RIBEIRO BRAGA (OAB:BA21799) INTERESSADO: MIGUEL PRIMO DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência que tem como parte requerente ANDRADE MOREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face da MIGUEL PRIMO DE OLIVEIRA, ambas devidamente qualificados na exordial.
Narra que o interditando possui impedimento de natureza mental, que o impede de reger sua pessoa e administrar bens, requerendo, ao final, sua nomeação como curador.
Juntou documentos.
Realizou-se exame pericial, o qual concluiu que o interditando necessita de curatela, como medida extraordinária, para atuar na vida civil (ID 425477731). É o breve relato.
Fundamento e decido.
O pedido não foi impugnado, ensejando, portanto, julgamento antecipado.
Feitas essas considerações, o laudo acostado deve ser observado.
Corroborando a prova pericial, tem-se a documentação que instruiu a vestibular, principalmente o fato de o interditando não ter capacidade de locomoção ou de comunicação, em que o conjunto probatório coligido aos autos formaram o convencimento deste magistrado de que o interditando é portador de problema psíquico/saúde invalidante para os atos da vida civil, em especial os de cunho patrimonial.
Nesse diapasão, percebe-se que o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o interditando é pessoa acometida de enfermidade mental que o torna incapaz para os atos da vida civil.
Posto isso, considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de MIGUEL PRIMO DE OLIVEIRA, limitando a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, e de acordo com o artigo 1.775, § 1º do mesmo diploma, nomeando como seu Curador, ANDRADE MOREIRA DOS SANTOS.
Considerando a inexistência de bens imóveis em nome do interditando, fica dispensada a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes.
Em obediência ao disposto no artigo 755 do NCPC e do Artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a escrivania a presente no Registro Civil e publique-a no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, assim como na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Atribuo a presente FORÇA DE MANDADO de INSCRIÇÃO, devendo ser oficiado ao Cartório do Registro Civil da Comarca onde foi registrado o nascimento do interditado, para a devida averbação, encaminhando-se, para tanto, fotocópia constante dos autos da certidão de nascimento ou da carteira de identidade do interditado.
Após o trânsito em julgado desta sentença, INTIME-SE o curador para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, no prazo de cinco dias, conforme disposição do artigo 759, da Lei Processual Civil, advertindo-a a observar o que dispõem os artigos 1.755 e seguintes do Código Civil.
Registre-se que a presente decisão não autoriza a curadora a contrair empréstimos em nome do requerido e a dispor de seus bens, o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, na forma da lei.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I, procedam-se as comunicações necessárias, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito -
08/03/2024 10:49
Juntada de Edital
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07/03/2024 19:17
Expedição de intimação.
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07/03/2024 19:17
Expedição de Edital.
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07/03/2024 19:16
Expedição de intimação.
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07/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:06
Expedição de intimação.
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07/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO NILTON PEREIRA RIBEIRO BRAGA em 27/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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10/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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05/02/2024 00:44
Decorrido prazo de CAPS em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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29/01/2024 11:02
Expedição de intimação.
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29/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 10:36
Expedição de intimação.
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26/01/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
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19/01/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 08:52
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DO MP
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16/01/2024 09:28
Expedição de intimação.
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03/01/2024 11:51
Expedição de ofício.
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03/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 18:27
Conclusos para despacho
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21/12/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/11/2023 20:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 20:56
Expedição de ofício.
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01/08/2023 22:42
Expedição de ofício.
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01/08/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
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20/03/2017 10:55
Juntada de termo
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25/02/2017 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 15/12/2016 23:59:59.
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13/12/2016 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2016 12:23
Expedição de ofício.
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03/11/2016 09:25
Expedição de Ofício.
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21/10/2016 18:48
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2016 17:52
Conclusos para decisão
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14/10/2016 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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