TJBA - 8032731-12.2024.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8032731-12.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: CALCADOS TABITA LTDA Advogado(s): DIEGO DUTRA WALLAUER (OAB:RS82209) EXECUTADO: RENATA PAULA DE BASTOS FARIA E PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda movida por CALCADOS TABITA LTDA em face de RENATA PAULA DE BASTOS FARIA E PEREIRA.
Intimada para recolher as custas, nos moldes do art. 290 do CPC, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 82 do CPC, cabe às partes proverem as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento.
Outrossim, no mesmo diploma legal, dispõe o art. 290, que será cancelada a distribuição do feito, quando não efetivado, no prazo de 15 dias, o pagamento das custas.
Frise-se, por oportuno, que, para a extinção pela ausência de recolhimento de custas, não há necessidade de intimação pessoal do autor.
Observe-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Na conformidade do atual entendimento deste Superior Tribunal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. 2 - O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda.
Precedentes do STJ. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no Ag 1089412/SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJe de 17/12/2010).
Ademais, o cancelamento da distribuição não gera custas processuais, uma vez inexistente o fato gerador.
Confiram-se os precedentes a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO. 1- O cancelamento da distribuição decorrente do não pagamento das custas iniciais não se confunde com o fenômeno da desistência da ação, a qual é homologada por sentença e atrai a aplicação do disposto no artigo 90 do CPC. 2- A incidência de condenação de custas e demais despesas processuais nos casos em que a distribuição é cancelada em virtude do não pagamento das custas iniciais da ação é um contrassenso, não havendo disposição legal que a embase. (TJ-MG - AC: 10000205366891002, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/02/2021, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA.
EXTINÇÃO MANTIDA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORENSES.
SENTENÇA MODIFICADA NESSA PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A parte que não cumpre determinação judicial, mesmo depois de regularmente advertida das consequências da sua inércia, está sujeita ao cancelamento da distribuição da ação. 2.
Em razão do cancelamento da distribuição, não são devidas as custas, por não ter sido prestado serviço forense que justificasse a sua cobrança. (TJ-SP - AC: 10036058120188260526, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 08/12/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2019) Também incabível condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual.
Isto posto, face à inexistência de preenchimento de pressuposto válido e regular do processo, consubstanciado na ausência de pagamento da primeira parcela das custas processuais, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
30/06/2025 15:52
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 09:45
Decorrido prazo de DIEGO DUTRA WALLAUER em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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05/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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