TJBA - 8001121-98.2025.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:58
Expedição de intimação.
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06/08/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 09:42
Expedição de intimação.
-
01/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8001121-98.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EMBARGANTE: JOSE JORGE PEREIRA SOUSA JUNIOR Advogado(s): VICTORIA ASSIS BARRETO FARIAS (OAB:BA72523), CAMILLA DE SOUSA ANDRADE (OAB:BA79111) EMBARGADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE VERBAS PENHORADAS, face a suposta impenhorabilidade alegada.
Eis o Relatório, Decido.
Prefacialmente, defiro a gratuidade de justiça.
O sistema de execução de contas prevê que o executado será citado para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados ou garantir a execução no prazo legal, e, em caso de inércia, a penhora será medida a ser aplicada, recaindo o decreto de bloqueio sobre os bens previstos em lei.
Em leitura conjunta com o Código de Processo Civil, a partir da leitura do artigo 831, consta que a penhora deverá recair sobre tantos bens quanto bastem para garantir o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas, e dos honorários advocatícios. No presente caso, bem como ocorre nos mais usuais, a penhora recaiu sobre os ativos financeiros do executado.
O artigo 854 do Código de Processo Civil disciplina a presente matéria nos seguintes termos "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." A penhora é somente uma medida preliminar para a garantia do resultado útil do processo, em obediência ao princípio que busca garantir a satisfação do crédito do exequente.
Não obstante o fato de que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exigido, algumas balizas legais devem ser levadas em consideração em processos desta natureza, como por exemplo, o respeito a dignidade da pessoa humana do executado, consubstanciado neste caso na garantia do seu mínimo existencial.
O Código de Processo Civil em respeito ao executado garante que "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis".
Dentre os bens considerados impenhoráveis, o artigo 833, inciso X do CPC, elenca como impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até 40(quarenta) salários mínimos.
Caso seja determinada a constrição de verbas legalmente protegidas, o executado pode, como assim o fez neste caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Como apontado pelo relatório da presente decisão, o executado alegou que a constrição judicial recaiu em conta de sua titularidade.
Para tanto, fez prova do quanto alegado conforme documentação Id. 488591756 e seguintes.
DESTE MODO, DE ACORDO COM A NORMA LEGAL, A PENHORA DOS REFERIDOS VALORES DEVE SER RECONSIDERADA, SENDO ASSIM, DEFIRO O REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO DAS VERBAS INSCRITAS NA CONTA VINCULADA AO EXECUTADO NO BANCO DO BRASIL conforme Id. 488591756.
Após, intime-se o embargado para apresentar sua manifestação aos embargos no prazo de 30 dias.
A Secretaria providências necessárias.
Comunique-se as partes.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 8 de março de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
30/06/2025 15:53
Expedição de intimação.
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30/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 08:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 12/05/2025 23:59.
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26/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:50
Expedição de intimação.
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26/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:24
Expedição de intimação.
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13/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:05
Expedição de intimação.
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10/03/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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