TJBA - 8002563-96.2022.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 17:42
Expedição de decisão.
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18/07/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 14:03
Conclusos para decisão
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8002563-96.2022.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Em Segredo De Justiça Advogado: Lady Daiane Da Silva Fernandes Batista (OAB:BA30698) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002563-96.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: Em segredo de justiça Advogado(s): LADY DAIANE DA SILVA FERNANDES BATISTA (OAB:BA30698) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO BANCARIO FINDO CUMULADO COM CONTRATO ABERTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO e REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO LIMINAR.
Diante da apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 15 dias.
Como houve depósito judicial do valor que a autora entende devido e proposta de acordo, de modo a evitar prejuízos materiais à empresa que, pelo que indicam as provas dos autos, já passa por dificuldades financeiras, defiro o pedido para determinar que a parte ré se abstenha de negativar o nome da autora enquanto pendente o prazo para aceitação do acordo (15 dias), sob pena de multa de R$ 2.000,00.
Em caso de desinteresse da parte ré, como houve apresentação dos contratos questionados nesses autos, concedo o prazo de 15 dias após escoado o prazo acima para que a parte autora aponte as cláusulas que considera inválidas ou exorbitantes, de modo a caracterizar a probabilidade de seu direito.
ITABERABA/BA, 6 de outubro de 2022.
PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES JUIZA SUBSTITUTA -
07/03/2024 19:31
Expedição de decisão.
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07/03/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2022 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2022 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2022 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2022 12:43
Conclusos para despacho
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04/11/2022 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2022 03:34
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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31/10/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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10/10/2022 13:52
Expedição de decisão.
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10/10/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 09:10
Outras Decisões
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06/10/2022 09:08
Conclusos para decisão
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06/10/2022 09:07
Desentranhado o documento
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06/10/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 15:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2022 23:59.
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19/09/2022 18:02
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
19/09/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 15:07
Conclusos para despacho
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16/09/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2022 10:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
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07/09/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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03/09/2022 08:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2022 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2022 17:09
Expedição de decisão.
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10/08/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 15:44
Outras Decisões
-
13/07/2022 13:55
Conclusos para decisão
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13/07/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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