TJBA - 8065508-33.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:08
Declarada incompetência
-
08/05/2025 17:20
Conclusos #Não preenchido#
-
21/03/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Raimundo Nonato Borges Braga
-
21/03/2025 07:58
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA BORGES RIBEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:58
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 11:16
Recurso Especial não admitido
-
03/12/2024 10:26
Conclusos #Não preenchido#
-
03/12/2024 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA BORGES RIBEIRO em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição Cível nº 8065508_33.2023.8.05.0000_CIENTE INTERPOSIÇÃO REsp
-
07/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
11/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA BORGES RIBEIRO em 15/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/07/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição Cível nº 8065508_33.2023.8.05.0000 _Execução Individual de Obrigação de Fazer__Acórdão
-
30/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 01:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:37
Publicado Ementa em 25/07/2024.
-
25/07/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
08/07/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2024 10:29
Deliberado em sessão - julgado
-
13/06/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:34
Incluído em pauta para 18/06/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
28/05/2024 10:37
Solicitado dia de julgamento
-
04/05/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:50
Conclusos #Não preenchido#
-
25/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 01:04
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 8065508-33.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Raimunda Borges Ribeiro Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8065508-33.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: RAIMUNDA BORGES RIBEIRO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
De início, considerando a presunção de veracidade juris tantum decorrente da declaração de insuficiência apresentada pela pessoa física, conforme previsão do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora no bojo da inicial.
Demais, cumpre ressaltar que o procedimento de liquidação corresponde a fase processual de aferição dos limites da decisão judicial ser cumprida, notadamente no que concerne à quantificação dos valores determinados na ordem judicial.
Assim, o Código de Processo Civil estipulou duas formas de liquidação, quais sejam, por procedimento comum ou arbitramento, a teor do disposto no artigo 509, a saber: “Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” Nesse sentido, pendente algum ponto que impeça a apuração do quantum determinado no comando sentencial devem as partes inaugurarem o sobredito procedimento, observando as regras acima transcritas.
Destarte, da análise dos autos, impende ratificar a adoção, nesse momento, de procedimento que viabilize, de forma ampla, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado, permitindo, inclusive, a eventual dilação probatória, com o atendimento dos parâmetros legais estabelecidos no Código de Ritos para a efetivação de liquidação do título judicial coletivo.
Ratifique-se, assim, que a presente demanda será processada com observância dos ditames processuais já referidos, facultando às partes, portanto, apresentar os requerimentos condizentes com a liquidação de julgados.
Pelo exposto, notifique-se o Estado da Bahia para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n.07/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 7 de março de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
07/03/2024 16:48
Outras Decisões
-
26/02/2024 11:04
Conclusos #Não preenchido#
-
21/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA BORGES RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 01:38
Publicado Despacho em 09/01/2024.
-
10/01/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 08:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/12/2023 12:01
Conclusos #Não preenchido#
-
19/12/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013074-03.1999.8.05.0080
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Tok Hidrometalurgica S/A
Advogado: Marcus Leonis Lavigne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2013 11:22
Processo nº 8139974-63.2021.8.05.0001
Uoston Jose Bahia dos Santos
Fundo Financeiro da Previdencia Social D...
Advogado: Matheus Salomao dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2021 12:20
Processo nº 8013269-18.2024.8.05.0000
Sindicato dos Professores Municipais de ...
Municipio de Encruzilhada
Advogado: Fabio Murilo Santana da Silva Boaventura
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2024 21:39
Processo nº 0701322-21.2021.8.05.0274
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Jakson Alves de Sousa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2024 11:16
Processo nº 0701322-21.2021.8.05.0274
Coorpin Delegacia de Repressao a Furtos ...
Carlos Henrique Marques do Amaral
Advogado: Luana Silva Cupertino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2021 14:01