TJBA - 8011992-64.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 16:01
Baixa Definitiva
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07/08/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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06/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
06/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 01:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PIMENTEL OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:31
Decorrido prazo de VERENA DA SILVEIRA PIMENTEL em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PIMENTEL OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:47
Decorrido prazo de VERENA DA SILVEIRA PIMENTEL em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:41
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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28/06/2024 17:26
Conhecido o recurso de A. L. P. O. - CPF: *12.***.*22-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
28/06/2024 16:38
Conhecido o recurso de A. L. P. O. - CPF: *12.***.*22-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
18/06/2024 19:43
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 19:15
Deliberado em sessão - julgado
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21/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:51
Incluído em pauta para 11/06/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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20/05/2024 18:04
Solicitado dia de julgamento
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20/05/2024 13:13
Conclusos #Não preenchido#
-
20/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:54
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/04/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PIMENTEL OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:39
Decorrido prazo de VERENA DA SILVEIRA PIMENTEL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:28
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:41
Juntada de Ofício
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11/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8011992-64.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: A.
L.
P.
O.
Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A) Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A) Agravado: Bradesco Saude S/a Agravante: Verena Da Silveira Pimentel Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A) Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011992-64.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: A.
L.
P.
O. e outros Advogado(s): MARIO MIGUEL NETTO (OAB:BA12922-A), LEONARDO CARVALHO MARTINEZ (OAB:BA69054-A) AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de Instrumento interposto por ANDRE LUIZ PIMENTEL OLIVEIRA, representado por sua genitora VERENA DA SILVEIRA PIMENTEL OLIVEIRA, contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº. 8021962-85.2024.8.05.0001, ajuizada em face da BRADESCO SAÚDE S/A, indeferiu o pedido de antecipação da tutela, nos seguintes termos (id.431835879): [...] INDEFIRO, no momento, o pedido de tutela de urgência, ante as razões supracitadas, ausência de periculum in mora.
Havendo elementos de possibilidade, ainda que parcial de antecipação de custas, deverá a parte autora, in casu, os responsáveis pela criança apresentarem no prazo de quinze dias pelo menos os seguintes documentos ou comprovar impossibilidade de o fazer ou ainda recolher custas sob pena, em qualquer hipótese de cancelamento da distribuição Pelo menos a última declaração de ajuste anual com a Receita Federal, devendo a declaração ser completa, podendo a parte, querendo, colocar o documento em segredo de justiça.
Pelo menos os três últimos contracheques (se houver vínculo); Pelo menos os três últimos extratos de conta bancária (de todas instituições financeiras com as quais possua vínculo) Pelo menos os três últimos extratos de cartão de crédito; Pelo menos os três últimos boletos de tarifa de energia elétrica. [...] Nas suas razões recursais, o agravante alega que o Magistrado a quo não agiu com acerto ao analisar o pedido gratuidade da justiça, afirmando que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, e que este é de caráter pessoal, “de modo que impróprio e impertinente perquirir a condição financeira do representante legal”.
Assevera que o pedido de antecipação da tutela, indeferido na decisão agravada, visa compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear o tratamento do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), aduzindo que “há de ser dada prevalência à afirmação do hipossuficiente de que a rede credenciada não possui profissionais qualificados para o tratamento”.
Argumenta que, não havendo profissionais na rede credenciada, deve ser determinado ao plano o reembolso integral das despesas médicas com o tratamento, “até que faça a contratação da rede credenciada especializada e nos termos indicados pelo médico assistente do paciente e comprove por meio dos certificados pertinentes a especialização e integração da equipe multidisciplinar e disponibilidade de horário na carga prescrita para atendimento do paciente”.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para conceder a gratuidade da justiça na origem e para determinar à agravada a autorização e custeio do tratamento com os profissionais que já lhe prestam atendimento na Clínica Ímpar Especialidades Integradas LTDA., mediante reembolso integral ou pagamento direto aos prestadores, até que comprove o credenciamento de prestadores capacitados a fazer o atendimento prescrito no relatório médico. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, no tocante à insurgência quanto à gratuidade da justiça, a hipótese é de não conhecimento do recurso neste ponto, em razão da manifesta ausência dos requisitos de admissibilidade.
Isso porque observa-se da decisão agravada que, no tocante à gratuidade da justiça, não houve o indeferimento do benefício, limitando-se o Juízo de origem a determinar a comprovação dos requisitos para a sua concessão ou não, conforme permite o §2º, do art. 99, do CPC.
Assim, quanto a este ponto, o pronunciamento judicial ostenta a natureza de despacho e, nos termos do art. 1.001, do mesmo diploma legal, “dos despachos não cabe recurso", pois não promove qualquer análise decisória.
Assim, a análise deste agravo de instrumento será limitada ao acerto (ou não) da decisão agravada apenas no tocante ao indeferimento da tutela de urgência.
De logo, defiro a gratuidade da justiça ao infante em relação ao preparo recursal.
Com efeito, o art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, facultam ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos casos em que eficácia da decisão recorrida possa resultar em lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, as razões do agravante são hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão em parte da antecipação da tutela recursal.
Isso porque a probabilidade de provimento do recurso restou demonstrada com a juntada do relatório médico de id.431803609 (dos autos principais), do qual se extrai que o infante fora diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e necessita realizar as seguintes intervenções: - psicólogo (com formação ABA e Denver), 3x na semana, com sessões de 1h de duração cada; - fonoaudiólogo (com formação ABA com Comunicação Alternativa), 3x na semana, com sessões de 1h de duração cada sessão; - terapeuta ocupacional (com formação em integração sensorial de Ayres), 3x na semana, com sessões de 1h de duração cada sessão; - psicomotricista, 1x na semana; - fisioterapia motora, 1x na semana; - assistente terapêutico, com formação em Pedagogia ou Psicologia, com carga horária de 20 horas semanais e supervisão de profissional especializado em ABA, totalizando 40h semanais. É visível, também, a existência de periculum in mora, caso não seja iniciado o tratamento do recorrente, com profissionais especializados, tendo a médica assistente consignado de forma clara que o tratamento deverá ser iniciado imediatamente e mantido por tempo indeterminado, sem interrupções.
Ocorre que embora não se olvide que a ANS, por meio da Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, e da Resolução Normativa nº 541, de 11 de julho de 2022, tenha tornado obrigatória a cobertura das terapias indicadas pelo médico para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, com relação ao assistente terapêutico para atuação em regime total de 40 (quarenta) horas semanais em domicílio e na escola, observa-se que a ANS, no Parecer Técnico n.º 25/2022, expôs que: [...] Assim, o Acompanhamento Terapêutico caracteriza-se por atendimento, em regra, realizado no ambiente do paciente (casa, escola, outros espaços de convivência familiar e/ou social), ou seja, fora da clínica ou estabelecimento de saúde, visando à sua reinserção social e ao desenvolvimento de repertórios alternativos, entre outros.
Vale destacar que a Lei n.º 9.656/1998 não garante a assistência à saúde fora do âmbito dos estabelecimentos de saúde, exceção feita apenas para os casos de fornecimento dos medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como os medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso e bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina.
Dessa forma, a cobertura do Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar não está contemplada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde. [...] Observa-se, ademais, que a matéria, relativa ao atendimento desta medida ao escopo do contrato de plano de saúde, não se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência pátria, por não se tratar, em regra, de profissional da área de saúde.
Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019018-21.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: B.
S.
D.
P. e outros Advogado (s): DAYANA GLEYCE DE SOUZA BARBOSA AGRAVADO: UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado (s):ANDERSON DO MONTE GURGEL ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA.
POSSIBILIDADE.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608 DO STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICABILIDADE DO ART. 51 DO CDC.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO ESCOLAR E DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
PROFISSIONAL DE ÁREA DIVERSA DA SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A parte Agravante sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela integral com o custeio do Acompanhante Terapêutico com treinamento em ABA, tanto no âmbito domiciliar e escolar. 2.
Aplicabilidade do art. 51 do CDC, por força do quanto determina a súmula 608 do STJ. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, mas não podem restringir os tratamentos a serem aplicados, sendo esta uma prerrogativa do médico que acompanha o caso. 4.
Acompanhante terapêutico em âmbito escolar e domiciliar que não se configura como profissional da área de saúde, e, portanto, não possui cobertura contratual. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019018-21.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante B.
S.
D.
P. e outros e como apelada UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80190182120218050000 Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021) Grifo acrescido PLANO DE SAÚDE – Menor - Portador de transtorno do espectro autista – Prescrição de tratamento multidisciplinar envolvendo método ABA, com assistente terapêutico no ambiente escolar e domiciliar - Negativa de cobertura por ausência de cobertura no rol da ANS – Pretensão de assistente terapêutico no ambiente escolar e domiciliar que extrapola os limites da obrigação contratual, além de exigir a anuência e adequação da instituição de ensino que não integra a presente relação jurídica – Mesmo em ambiente domiciliar, o serviço refoge às finalidades do plano - Dano moral – Inexistência – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10130207220218260562 SP 1013020-72.2021.8.26.0562, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 25/10/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) Grifo acrescido Consigne, por fim, que não obstante o pleito do agravante seja de custeio do tratamento em clínica com estrutura especializada, por si eleita, é necessário possibilitar ao plano de saúde que oferte o tratamento pela rede credenciada para, só após, determinar que seja disponibilizado por outros profissionais, com o custeio integral.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecipada recursal, para impor à agravada o dever de custear o tratamento prescrito no relatório médico de id.431803609 (dos autos de origem) – com exceção do assistente terapêutico –, em rede credenciada ou, não dispondo de profissionais habilitados, de forma supletiva, venha autorizar e custear o tratamento do infante junto à Clínica Ímpar Especialidades Integradas LTDA., até o julgamento definitivo do presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais) mensais, em caso de descumprimento.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça, considerando que a presente causa envolve interesse de incapaz, a teor do art. 178, II, do CPC.
Comunique-se, imediatamente, os termos desta decisão ao Juiz de Direito prolator da decisão guerreada.
Publique-se.
Intime-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Primeira Câmara Cível.
Salvador, Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
07/03/2024 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 10:46
Conclusos #Não preenchido#
-
26/02/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
26/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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26/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:19
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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22/02/2024 16:42
Conclusos #Não preenchido#
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22/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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