TJBA - 8017960-17.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8017960-17.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Joao Gabriel Lima De Moura Advogado: Milla Souza Dunda Dos Santos (OAB:BA66070-A) Advogado: Adison Santana De Araujo (OAB:BA23003-A) Advogado: Leticia Lima Dos Santos Costa (OAB:BA64455-A) Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017960-17.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOAO GABRIEL LIMA DE MOURA Advogado(s): MILLA SOUZA DUNDA DOS SANTOS (OAB:BA66070-A), LETICIA LIMA DOS SANTOS COSTA (OAB:BA64455-A), ADISON SANTANA DE ARAUJO (OAB:BA23003-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): MAF08 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JOAO GABRIEL LIMA DE MOURA, em face de ato dito coator atribuído ao Sr.
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao Sr.
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, e ao Exmo.
Sr.
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, vinculados ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na exclusão do certame, regido pelo edital SAEB nº 002/2019.
O Impetrante narra que participou do concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldado da Polícia Militar, Edital SAEB Nº 002/2019, inscrevendo-se nas vagas de cotistas da Região 6 – Barreiras.
Esclarece que a prova contava com 80 (oitenta) questões de múltipla escolha, sendo 50 de conhecimentos gerais (com pontuação de 0,8 para cada uma) e 30 de conhecimentos específicos (com pontuação de 2,0 para cada uma).
Diz ter obtido 71,2 pontos, se classificando na 671ª posição, bem assim que a nota de corte foi 78,40.
Alega que a banca responsável pelo certame corrigiu erroneamente as questões do Impetrante, vez que respondeu corretamente 24 (vinte e quatro) questões de conhecimentos específicos e 34 (trinta e quatro) questões de conhecimentos gerais, o que totaliza 75,20 pontos, mas, no entanto, lhe foi atribuída a nota 71,0.
Afirma que a Banca Examinadora, nas questões nº 04, 51, 63, 70 e 75, exigiu do candidato conhecimentos em descompasso com o conteúdo programático previsto no edital e apresentou gabarito com assertivas incorretas.
Discorre sobre o Tema 485, do STF e os princípios da vinculação ao edital, da moralidade administrativa e da legalidade.
Afirma que cabe ao Poder Judiciário interferir nos atos da Administração sempre que demonstrado serem ilegais, como no caso dos autos.
Requer, liminarmente, a inversão do ônus da prova, para determinar que a autoridade coatora apresente aos autos a folha de respostas oficial do impetrante para verificação das respostas e proceda com a recorreção da prova objetiva.
Requer, ainda, a anulação das questões impugnadas, para atribuir os pontos à nota da prova objetiva, reclassificar o impetrante na lista de aprovados e, caso seja habilitado, garantir sua convocação para as próximas etapas.
Subsidiariamente, pugna pela reserva da vaga até a revisão da nota do impetrante.
Por fim, requer a concessão da segurança para confirmar a liminar requerida.
Em decisão de ID 8098201, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferido o pleito liminar.
Intimado, o ESTADO DA BAHIA interveio no feito e apresentou defesa de ID 8222122, sustentando que, consoante jurisprudência do STF, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e critérios de correção.
Por fim, pugnou pela denegação da segurança.
O Governador do Estado da Bahia prestou informações, ID 13663633.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 14521691, opinando pela denegação da segurança.
Durante a tramitação do presente mandamus, sobreveio decisão de lavra do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tombado sob nº 8016562-35.2020.8.05.0000, determinando a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais e coletivos, no âmbito da competência territorial deste Tribunal.
Por esta razão, a Excelentíssima Desa.
Relatora determinou o sobrestamento do presente feito, através da decisão de ID 17860247.
Na petição de ID. 49895450, a Impetrante requereu a reapreciação da liminar.
Em decisão de ID 51916331, foi concedida a medida liminar. É, em suma, o relatório.
Decido.
Impende registrar que o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é remédio constitucional cujo objetivo precípuo é a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Diante da situação fática narrada e dos argumentos expendidos pela parte acionante, impende estabelecer, como premissa que norteará o julgamento do feito, que, em regra, descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público no ato de apreciar os critérios na formulação de questões ou na própria correção de provas.
Neste sentido, colha-se entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) - destaque meu Sem maiores digressões, depreende-se dos autos que a parte impetrante defende a necessidade de anulação das questões 04, 51, 63, 70 e 75 da prova objetiva do certame regido pelo Edital SAEB 02/2019 e, consequentemente, a correção de sua prova discursiva, alegando a existência de assertivas incorretas e cobrança de assunto não previsto no edital.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça, através deste Órgão Jurisdicional, julgou o IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema n.º 14), já com trânsito em julgado, cuja ementa segue a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2019 (EDITAL SAEB 02/2019).
PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 E 75, DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, E QUESTÕES 15, 18, 41 E 57, DA PROVA OBJETIVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
QUESTÕES 41 DA PROVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E 75 DA PROVA PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR QUE APRESENTAM ERRO GROSSEIRO.
ANULAÇÃO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA.
APROVAÇÃO DE TESES VINCULANTES.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 e 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18, 41 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar – Edital SAEB 02/2019. 2.
Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 3.
Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015) 4.
Ciente destes ensinamentos e realizando a análise da questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, é possível verificar a existência de erro grosseiro na resposta indicada pela Banca, pelo que deve a inquisição ser anulada. 5.
O mesmo se pode dizer da questão 75, da prova para objetiva para soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, ante a sua incompatibilidade com o conteúdo programático, por apresentar um erro grosso, devendo também ser anulada. 6.
Realizando o juízo de compatibilidade das demais questões com o conteúdo programático exigido pelo Edital, é possível verificar que não estão configuradas as discrepâncias indicadas pelos candidatos, nas várias Demandas que visam a anulação de pelo menos 20 questões. 7.
Apreciadas as inquirições, uma a uma, inclusive demonstrando como deveriam ter sido resolvidas, constatou-se que inexistem os alegados erros grosseiros ou incompatibilidades com o conteúdo exigido, não se encontrando evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação. 8.
Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” 9.
Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” 10.
Aprova-se ainda a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” 11.
Apreciando a causa piloto, afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário e, no mérito, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar e, por conseguinte, determinar a reclassificação da candidata.
Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes. - destaque meu Isso posto, à luz do precedente vinculante acima transcrito, aliado ao quanto fartamente demonstrado pela prova documental colacionada aos autos, à luz da norma que se extrai do art. 926, do CPC/2015, no sentido de que os tribunais pátrios têm o dever de uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, não há dúvidas quanto à necessidade de reconhecimento, em parte, do direito da ora impetrante.
Com efeito, das questões impugnadas pela parte acionante, quais sejam, as questões 04, 51, 63, 70 e 75, a despeito de ter esta Corte de Justiça analisado os argumentos que buscavam anulá-las, somente em relação à questão 75 concluiu esta Seção Cível de Direito Público por ilegal, em razão de padecer de erro grosseiro, consoante restou acima delineado.
Destarte, por tudo quanto acima disposto, merece concessão somente em parte a segurança vindicada, para determinar a anulação da questão 75 do certame em testilha, com a redistribuição dos pontos respectivos e, caso a parte impetrante atinja a pontuação necessária, tenha prosseguimento nas demais fases do concurso.
Conclusão: Ante o exposto, no mérito, concedo parcialmente a segurança, para determinar a anulação da questão 75 da prova objetiva do concurso para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB/02/2019, com a redistribuição dos pontos respectivos e, caso a parte impetrante atinja a pontuação necessária, tenha a sua redação corrigida, bem como participe das demais etapas do certame, inclusive matrícula no curso de formação.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei no 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ.
Considerando que a isenção concedida ao Estado a Bahia, em relação ao pagamento das custas processais, não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das despesas que efetivamente tiverem suportado, e não fora deferida a justiça gratuita, condeno o ente estatal ao reembolso das despesas processuais, nos termos do art. 10, I, e § 1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador-BA, 07 de março de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
25/01/2024 12:57
Conclusos #Não preenchido#
-
10/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:28
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:28
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:28
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 01/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:20
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL LIMA DE MOURA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 00:06
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO em 07/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:05
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 13:17
Juntada de Petição de mandado
-
24/10/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 09:33
Juntada de Petição de mandado
-
23/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 17:57
Juntada de Petição de mandado
-
18/10/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 10:54
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
17/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 11:28
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2023 08:59
Conclusos #Não preenchido#
-
29/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:04
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
22/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:06
Conclusos #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 01:04
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL LIMA DE MOURA em 08/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:12
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:12
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:12
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:12
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL LIMA DE MOURA em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 09:42
Publicado Despacho em 06/08/2021.
-
06/08/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 15:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
05/08/2021 14:08
Conclusos #Não preenchido#
-
16/04/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
26/03/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 01:08
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 15/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2020 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2020 01:01
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 17:59
Juntada de Petição de mandado
-
16/11/2020 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 14:57
Juntada de Petição de mandado
-
10/11/2020 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/09/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:48
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL LIMA DE MOURA em 28/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2020 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2020 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2020 13:49
Expedição de Mandado.
-
26/07/2020 13:49
Expedição de Mandado.
-
26/07/2020 13:49
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 09:04
Expedição de Ofício.
-
24/07/2020 09:04
Expedição de Ofício.
-
24/07/2020 09:04
Expedição de Ofício.
-
23/07/2020 00:52
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 00:52
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 00:52
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL LIMA DE MOURA em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 00:00
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO em 22/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2020 00:03
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
04/07/2020 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2020 07:22
Conclusos #Não preenchido#
-
02/07/2020 07:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 19:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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