TJBA - 8014412-64.2022.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8014412-64.2022.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Antonio Carlos Caldeira Gaspar Advogado: Ricardo Santana Maciel (OAB:BA73088) Requerido: Morais Andrade Construcoes Ltda - Me Sentença: 22 de agosto de 2023 PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 8014412-64.2022.8.05.0274 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS CALDEIRA GASPAR PARTE RÉ: MORAIS ANDRADE CONSTRUCOES LTDA - ME
Vistos.
Cuida a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada pelo ANTONIO CARLOS CALDEIRA GASPAR, por meio dos seus patronos, em desfavor do MORAIS ANDRADE CONSTRUCOES LTDA - ME.
O feito foi recepcionado através do despacho de ID nº 391526731, determinando que a autora comprovasse os requisitos da gratuidade da justiça postulada.
A parte manteve-se inerte, razão pela qual foi indeferido o benefício (ID. 386656843), oportunidade em que foi determinado o pagamento de custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimação ID nº 392502065.
Pelo Doc.
ID nº 405295505 o Cartório certifica o não pagamento.
Relatados, decido.
Diz o art. 82 do CPC "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." Indeferida a gratuidade da Justiça, cumpria à autora antecipar os valores concernentes às custas processuais, não o tendo feito até o momento.
A parte Autora tomou, na data da intimação supra, ciência de que deveria cumprir o mister referido, calando-se.
Assim, não há como se promover o andamento normal do feito.
A norma inserta no art. 290 do CPC é clara ao estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas processuais, contado da data do ajuizamento da ação, in casu, da data da intimação, o que não se verificou.
Cabia à parte Requerente atentar para o seu prazo, concedido por lei.
ISTO POSTO, amparado pela regra acima esboçada, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, vez que a parte devidamente intimada não efetuou o preparo.
Não há que se falar de custas para o arquivamento, já que o feito teve a distribuição cancelada, justamente pelo não pagamento das referidas custas.
P.R.I.
Vitória da Conquista, 29 de agosto de 2023.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
07/03/2024 18:59
Baixa Definitiva
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07/03/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CALDEIRA GASPAR em 26/09/2023 23:59.
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02/09/2023 04:03
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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02/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 19:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/08/2023 19:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2023 08:51
Exclusão do Juízo 100% Digital
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16/08/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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09/07/2023 18:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CALDEIRA GASPAR em 14/06/2023 23:59.
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02/06/2023 19:08
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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02/06/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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18/05/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 16:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO CARLOS CALDEIRA GASPAR - CPF: *21.***.*94-34 (REQUERENTE).
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23/03/2023 13:19
Conclusos para despacho
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23/03/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 16:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 16:25
Conclusos para despacho
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27/10/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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