TJBA - 8173799-90.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 19:00 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/09/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 12:41 Comunicação eletrônica 
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                                            06/08/2025 03:36 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 16:38 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8173799-90.2024.8.05.0001 REQUERENTE: HENRIQUE PIRES SILVA SOUZA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por HENRIQUE PIRES SILVA SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual o autor pleiteia a majoração do adicional de insalubridade que percebe, atualmente no percentual de 30% (grau médio), para o percentual de 40% (grau máximo), bem como o pagamento retroativo das diferenças vencidas nos últimos 5 (cinco) anos.
 
 Sustenta o autor, em síntese, que na condição de Perito Técnico de Polícia, exerce suas funções em ambiente considerado extremamente insalubre, exposto a diversos agentes nocivos biológicos (carne, vísceras, sangue, ossos e demais materiais biológicos), além de agentes químicos e físicos, o que justificaria a percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), conforme determinação prevista na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e seus anexos 13 e 14. (id. 474183564).
 
 Em contestação, o Estado da Bahia. (id. 484752429) Réplica ofertada no id. 503003673. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 A questão controvertida cinge-se a verificar se o autor tem direito à majoração do adicional de insalubridade que percebe atualmente, de 30% (grau médio) para 40% (grau máximo), e ao recebimento das diferenças retroativas.
 
 Como cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
 
 Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral".
 
 O Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia prevê o Adicional de Insalubridade no art. 86 e regulamenta a concessão através do Decreto nº 16.529/2016: Art. 1º - Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos com base na legislação vigente, na legislação estadual e nas Normas Regulamentadoras de nos 15 e 16, e seus respectivos anexos, expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
 
 Art. 2º - O servidor fará jus à percepção de adicional de insalubridade quando comprovado o labor em condições insalubres, de forma habitual e contínua, nos seguintes percentuais: I -20% (vinte por cento), quando o exercício ocorrer em local insalubre; II -30% (trinta por cento), para atividade considerada insalubre; III -40% (quarenta por cento), para atividade considerada insalubre, exercida em unidade de infectologia. (g.n.) Art. 5º - O direito à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.
 
 Art. 6º - Havendo mudança de local de trabalho do servidor ou de atividade por ele desempenhada, deve ser suspenso o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade.
 
 Art. 7º - Caberá à Junta Médica Oficial do Estado, com base na legislação vigente, emitir Laudo Médico Pericial de Concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor, com base nos arts. 2º e 3º deste Decreto. (g.n.) A NR-15, a Norma Regulamentadora sobre a exposição de trabalhadores a atividades insalubres, dispõe: Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: (...) - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - resíduos de animais deteriorados.
 
 O Adicional de insalubridade, como sabido, é vantagem de caráter pessoal e sua concessão depende da constatação dessa condição no ambiente de trabalho, bem como do grau de exposição a que está sujeito o servidor, comprovado necessariamente através de laudo técnico.
 
 Nesse sentido: Supremo Tribunal Federal ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SÓ É DEVIDO A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO, SEM RETROAÇÃO AO PERÍODO PRETÉRITO (STF - Ag.
 
 Reg. 1231740, Relator: MIN.
 
 GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/09/2019, Data de Publicação: 24/09/2019) "O adicional de insalubridade não é vantagem de caráter geral, pressupondo atividade insalubre comprovada por laudo pericial.
 
 Não pode ser estendida indiscriminadamente a todos os servidores da categoria, ativos e inativos, não se aplicando o art. 40, § 4º, da Constituição. 2.
 
 Gratificação por atividade de polícia (GAP) instituída pela LC est. 873/2000: extensão aos servidores inativos, por força do art. 40, § 4º (§ 8º, na redação da EC 20/98), da Constituição Federal, dado o seu caráter geral: precedentes." RE 443355 AgR (g.n.) Superior Tribunal de Justiça "1.
 
 A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
 
 Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1714081/RS (g.n.) O Laudo Médico Oficial é o documento hábil para atestar, tecnicamente, as condições de insalubridade, os riscos e o grau de exposição a que está sujeito cada servidor em seu ambiente de trabalho.
 
 Portanto, é individual.
 
 Não possui caráter de generalidade. O Laudo Pericial, emitido pela Junta Médica, atestou que o Autor estava exposto a condições insalubres mas em grau médio, atribuindo percentual de 30%, assim como aos Peritos Médicos Legistas, Peritos Criminais e Peritos Técnicos da Polícia (Id. 503003682 e 503003680).
 
 Ademais, o Decreto nº 16.529/2016, que regulamenta a concessão do adicional no seu grau máximo, exige como requisito o exercício da atividade em unidade de infectologia (art 2º, III), como defendido pela parte ré, sendo que a parte autora exerce suas atividades no Departamento de Polícia Técnica.
 
 Não restou, portanto, desconstituído o laudo da junta médica que concluiu pelo grau médio de exposição.
 
 No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 CONCESSÃO.
 
 MÉRITO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 POLICIAL MILITAR.
 
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO OCASIONADO PELA COVID-19.
 
 INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL.
 
 RECONHECIMENTO DE PANDEMIA PELA OMS.
 
 RISCO INERENTE À CONDIÇÃO HUMANA.
 
 AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO DIREITO REQUERIDO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
 
 JURISPRUDÊNCIA TJBA.
 
 DENEGAÇÃO DA ORDEM. (...) Exigência legal do Laudo.
 
 Não se pode olvidar, do quanto contido no art. 7° do Decreto Estadual n° 16.529/2016, responsável pelo estabelecimento de requisitos à percepção do direito, inclusive a necessidade de emissão de laudo técnico para aferir o grau da insalubridade, com vistas a definição do percentual a ser eventualmente concebido, vejamos: "Art. 7º - Caberá à Junta Médica Oficial do Estado, com base na legislação vigente, emitir Laudo Médico Pericial de Concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor, com base nos arts. 2º e 3º deste Decreto.".
 
 V - Ausência de Regulamentação. (...) ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a segurança , nos termos do voto do relator. Salvador, 30 de agosto de 2021 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Relator (TJBA - Mandado de Segurança - 80113893020208050000, Relator: DES.
 
 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Publicação: 23/09/2021) Logo, vê-se que o autor não apresentou provas aptas a evidenciara necessidade de majoração do adicional de insalubridade, o qual seria fato constitutivo do seu direito, não afastando o ônus processual que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 São os fundamentos.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito.
 
 Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Intimem-se.
 
 Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente)
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                                            07/07/2025 09:30 Comunicação eletrônica 
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                                            07/07/2025 09:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/07/2025 09:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 09:30 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/06/2025 19:30 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2025 18:13 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/05/2025 08:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            28/03/2025 19:25 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 18:48 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 17:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/02/2025 17:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/11/2024 15:34 Cominicação eletrônica 
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                                            18/11/2024 15:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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