TJBA - 8000548-47.2020.8.05.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 11:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/04/2024 11:45
Baixa Definitiva
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11/04/2024 11:45
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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10/04/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:47
Decorrido prazo de MILENA BORGES ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 04:54
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000548-47.2020.8.05.0138 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Milena Borges Almeida Advogado: Luan Melo Lima (OAB:BA56924-A) Advogado: Ariane Barbosa Alves (OAB:BA24666-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000548-47.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) RECORRIDO: MILENA BORGES ALMEIDA Advogado(s): LUAN MELO LIMA (OAB:BA56924-A), ARIANE BARBOSA ALVES (OAB:BA24666-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM DUPLICIDADE REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
EVENTUAL AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO CONSUMIDOR, JÁ QUE AUTORIZOU O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, MAS SIM À FONTE PAGADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que realizou empréstimo consignado para desconto diretamente com folha de pagamento, contudo, a acionada efetuou desconto da parcela diretamente em sua conta corrente.
Requer devolução em dobro e danos morais.
O Juízo a quo, em sentença: Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para condenar a instituição requerida a pagar a autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, consoante art. 5º, V, X e XXXII, da Constituição Federal; art. 4º, I, art. 6º, VI e VII, art. 14, art.22, parágrafo único, e art. 43, § 2°, da Lei 8078/90, e arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo incidir correção monetária desde a publicação desta decisão e juros moratórios a contar do evento danoso, e ainda, a título de danos materiais, o pagamento em dobro dos valores de R$ 402,62 (quatrocentos e dois reais e sessenta e dois centavos) que teriam sido descontados da conta da autor, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC).
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000283-83.2017.8.05.0127; 8000763-61.2017.8.05.0127; 8000467-14.2019.8.05.0145; 8000795-95.2019.8.05.0127 Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que somente a irresignação manifestada pela recorrente acionante não merece acolhimento.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Com efeito, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
A parte Autora contratou empréstimo consignado em folha de pagamento, sendo que as parcelas são debitadas mensalmente em seu contracheque.
Eventual ausência de repasse pela fonte pagadora dos valores descontados do contracheque dos servidores ou funcionários não pode prejudicar o consumidor, parte mais fraca da relação, notadamente quando este demonstra que procedeu com todas as obrigações que lhe cabiam, devendo a consignante ir pleitear o que entende devido diretamente na fonte.
Neste sentido a jurisprudência, in verbis: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0001694-59.2020.8.05.0043 Processo nº 0001694-59.2020.8.05.0043 Recorrente (s): BANCO BRADESCO S A Recorrido (s): MONIQUE MACEDO DE MELO EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALOR DE PARCELA DA FONTE PAGADORA PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAUSA NÃO ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR.
CASO FORTUITO INTERNO, CUJO ÔNUS NÃO PODE SER SUPORTADO PELO CONSUMIDOR.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, E DETERMINOU QUE A PARTE RÉ SUSPENDA IMEDIATAMENTE OS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, DEVENDO POSSIBILITAR À PARTE AUTORA QUE ESCOLHA A NOVA FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO, SEM ALTERAÇÃO DOS JUROS, CONDENOU A ACIONADA A PROCEDER A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR DE R$ 433,55 E A INDENIZAR A PARTE REQUERENTE PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJ-BA - RI: 00016945920208050043, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/06/2021) Assim, cristalina a estratégia indevida utilizada pelo Réu que por sua conduta abusiva efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora sem qualquer autorização ou justificativa plausível, mesmo havendo irrefutável adimplemento do contrato.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Deste modo, tendo em vista que o serviço não funcionou corretamente, são evidentes os danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pela parte autora.
Com efeito, restando caracterizada a cobrança indevida, tem direito o recorrente a repetição, do que pagou em excesso, conforme consignado em sentença.
Em relação aos danos morais, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, pois a parte autora passou a ter o empréstimo consignado cobrado diretamente na sua conta corrente, restando patente a falha na prestação do serviço que ocasionou invasão da privacidade e insegurança da parte Acionante, que teve seus rendimentos parcialmente privados em virtude dos descontos indevidos.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Considerando tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua redução para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto para reformar a sentença no sentido de reduzir o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
11/03/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 18:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2306-22 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
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03/07/2023 17:56
Recebidos os autos
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03/07/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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