TJBA - 8008546-12.2021.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:35
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: CURATELA n. 8008546-12.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: EDUARDO SANTOS CHAVES Advogado(s): ENOCK SOUZA AMARAL JUNIOR (OAB:BA27776) REQUERIDO: RONEI SANTOS CHAVES Advogado(s): SENTENÇA Eduardo Santos Chaves, na qualidade de irmão de Ronei Santos Chaves, ajuizou a presente ação para a concessão de curatela, alegando que o Curatelando não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil em virtude de transtorno comportamental, retardo mental, problemas cardíacos e dificuldade de locomoção. 1.
Das Alegações e Documentos Os documentos pessoais apresentados (fls. 09/10 e 11/12) comprovam a relação de parentesco entre o Requerente e o Curatelando, legitimando a presente ação.
O falecimento do genitor das partes é comprovado pela certidão de óbito às fls. 16, e a genitora reside com outros filhos em Ribeirão do Largo-BA.
O Requerente demonstrou ausência de antecedentes criminais (fls. 124) e higidez física e mental (fls. 33), além da inexistência de bens imóveis em nome do Curatelando (fls. 32).
O auto de sindicância (fls. 115/116) confirma que o Curatelando reside com o Requerente, que cuida dele com zelo e mantém uma boa relação. 2.
Da Incapacidade do Curatelando Foi realizada uma entrevista virtual com o Curatelando (fls. 78/79), e a Curadoria Especial apresentou contestação geral, requerendo a realização de perícia médica.
O laudo pericial (fls. 119/110) revela que o Curatelando é portador de retardo mental secundário a transtorno global do desenvolvimento (F 71 + F 84, CID 10), com deficiência mental e intelectual de cunho permanente.
O laudo conclui que o Curatelando não possui capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, administrar bens, gerenciar contas bancárias ou realizar contratos de compra e venda.
A condição é irreversível e apenas controlável sintomaticamente, conforme corroborado por outros relatórios médicos anexados às fls. 17/23. 3.
Da Necessidade de Curatela A curatela é um instituto jurídico que visa proteger os interesses de pessoas que, em razão de condições físicas ou mentais, não podem gerir adequadamente seus bens e sua vida civil.
De acordo com o Código Civil Brasileiro, a curatela pode ser instituída em caso de incapacidade absoluta, como é o caso do Curatelando, que não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, conforme atestado pelos laudos médicos e pela perícia realizada.
O art. 85 da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) estabelece que a curatela deve ser restrita ao necessário, visando a proteção do Curatelando sem limitar excessivamente seus direitos.
O Requerente, Eduardo Santos Chaves, apresenta-se como pessoa idônea e adequada para exercer a curatela, conforme comprovado pelos documentos e pelo auto de sindicância. 4.
Da Dispensa de Audiência de Instrução De acordo com a jurisprudência consolidada (TJRJ, AC 5.984 da 7ª C.C., rel.
Des.
Costa e Silva), não é necessária a realização de audiência de instrução quando a incapacidade do Curatelando está clara e comprovada por laudos periciais e outros documentos, e quando o magistrado já ouviu a parte interessada.
No presente caso, o laudo pericial é claro e incontestável quanto à incapacidade do Curatelando, dispensando a necessidade de audiência adicional. 5.
Da Decisão Diante do exposto, e considerando que a incapacidade do Curatelando está comprovada por perícia médica e documentos, DEFIRO o pedido de curatela Ronei Santos Chaves solicitado por Eduardo Santos Chaves.
A curatela será concedida com base no art. 85 da Lei 13.146/2015 e será limitada ao necessário para proteger os interesses do Curatelando.
O curador, Eduardo Santos Chaves, deverá prestar o compromisso previsto no art. 759, I, do CPC, e será responsável por representar o Curatelando em todos os atos da vida civil.
Proíbo o curador de alienar bens ou tomar empréstimos em nome do Curatelando sem prévia autorização judicial, garantindo assim a proteção dos interesses patrimoniais do Curatelando.
Determino o cumprimento das formalidades de inscrição e publicação da sentença, conforme o art. 755, parágrafo 3º, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 1 de agosto de 2024. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO -NÚCLEO 4.0- -
30/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:12
Expedição de intimação.
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30/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 08:37
Expedição de intimação.
-
07/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:11
Expedição de intimação.
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26/02/2025 10:11
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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21/02/2025 01:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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31/08/2024 16:39
Juntada de Petição de 8008546_12.2021.8.05.0274_cienteCuratela_fav
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30/08/2024 16:22
Expedição de intimação.
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02/08/2024 10:04
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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01/08/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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05/05/2024 20:05
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 17:58
Juntada de Petição de 8008546_12.2021.8.05.0274_curatela
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02/05/2024 08:31
Expedição de intimação.
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30/04/2024 15:43
Expedição de intimação.
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30/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
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16/09/2023 11:30
Juntada de Petição de 80085461220218050274curatela
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15/09/2023 11:32
Expedição de intimação.
-
15/09/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:50
Conclusos para despacho
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25/01/2023 17:19
Decorrido prazo de ENOCK SOUZA AMARAL JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
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28/12/2022 18:27
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
28/12/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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13/09/2022 13:50
Conclusos para decisão
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12/09/2022 14:41
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/09/2022 02:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 08:44
Juntada de Petição de informação
-
05/09/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 08:38
Expedição de intimação.
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01/09/2022 15:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/07/2022 10:47
Expedição de intimação.
-
29/07/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:47
Despacho
-
13/05/2022 06:08
Decorrido prazo de ENOCK SOUZA AMARAL JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
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12/05/2022 05:12
Decorrido prazo de ENOCK SOUZA AMARAL JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 10:13
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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18/04/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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18/04/2022 03:16
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
18/04/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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13/04/2022 18:13
Juntada de termo
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12/04/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 14:55
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
11/04/2022 14:54
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
11/04/2022 08:37
Expedição de intimação.
-
08/04/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:27
Desentranhado o documento
-
07/04/2022 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:53
Expedição de intimação.
-
01/04/2022 09:50
Expedição de intimação.
-
01/04/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 09:49
Expedição de citação.
-
08/03/2022 17:33
Audiência Entrevista pessoal realizada para 08/03/2022 15:45 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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08/03/2022 05:27
Decorrido prazo de ENOCK SOUZA AMARAL JUNIOR em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:55
Decorrido prazo de ENOCK SOUZA AMARAL JUNIOR em 03/03/2022 23:59.
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09/02/2022 13:24
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
09/02/2022 13:17
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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06/02/2022 08:56
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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06/02/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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06/02/2022 07:31
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
06/02/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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04/02/2022 20:02
Mandado devolvido Positivamente
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03/02/2022 09:34
Audiência Entrevista pessoal designada para 08/03/2022 15:45 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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03/02/2022 09:32
Expedição de intimação.
-
03/02/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 09:32
Expedição de citação.
-
03/02/2022 09:29
Expedição de intimação.
-
03/02/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 09:29
Expedição de citação.
-
03/02/2022 09:17
Expedição de intimação.
-
03/02/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:13
Expedição de intimação.
-
03/02/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 11:44
Expedição de intimação.
-
02/02/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:44
Despacho
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01/02/2022 15:33
Conclusos para despacho
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15/12/2021 05:12
Decorrido prazo de ENOCK SOUZA AMARAL JUNIOR em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 18:44
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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21/11/2021 04:07
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
21/11/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
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18/11/2021 16:20
Expedição de intimação.
-
18/11/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 05:52
Decorrido prazo de ENOCK SOUZA AMARAL JUNIOR em 16/09/2021 23:59.
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30/09/2021 11:21
Expedição de intimação.
-
30/09/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 11:16
Expedição de intimação.
-
30/09/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 14:11
Expedição de intimação.
-
29/09/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:08
Expedição de intimação.
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29/09/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 16:06
Expedição de intimação.
-
28/09/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2021 14:31
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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25/08/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 12:20
Conclusos para despacho
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23/08/2021 17:37
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
20/08/2021 14:02
Expedição de intimação.
-
20/08/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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