TJBA - 8014609-19.2022.8.05.0274
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 21:59
Publicado Ata da Audiência em 12/09/2025.
-
13/09/2025 21:59
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DESTA COMARCA DE CONDEÚBA - ESTADO DA BAHIA TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA do dia 10 de setembro do ano de 2025, às 08h30m, na Sala das Audiências do Fórum Des.
Jayme Bulhões, Comarca de Condeúba, onde presente se achava o MM.
Juiz de Direito Dr.
CARLOS TIAGO SILVA ADÃES NOVAES.
Presente a parte autora GIOVANI ALVES PEREIRA, acompanhada de seu advogado Bel.(a) ISMAEL RIBEIRO FARIAS, OAB/BA 44.610.
Presente o requerido TRANSNORTE TRANSPORTE E TURISMO NORTE DE MINAS LTDA, representado pelo preposto… , acompanhado(a) de seu advogado, Bel(a).
TALITA SOARES MORAN, OAB/MG 96.853.
Comigo escrevente autorizada de seu cargo abaixo assinado, foram apresentados os autos de nº 8014609- 19.2022.8.05.0274.
Aberta a audiência, a parte requerente apresentou impugnação ao rol de testemunhas da parte adversa, por intempestividade, requerendo a consignação de protesto em ata.
O MM.
Juiz, entretanto, decidiu pela oitiva das testemunhas: TESTEMUNHA 01: TIAGO RODRIGUES DA COSTA, portador do RG nº 64812938X, inscrito no CPF sob o nº *81.***.*33-64, residente e domiciliado na Rua Gustavo David, 264, Mortugaba - BA, CEP 46290-000; TESTEMUNHA 02: MARCONES ALVES BARBOSA, portador do RG nº 48.380.218-9, inscrito no CPF sob o nº 043.359..275-33, residente e domiciliado na Fazenda Poções, S/N, Zona Rural, Condeúba - BA, CEP 46200-000; Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: Declaro encerrada a instrução.
Abra-se prazo sucessivo de 15 dias para ALEGAÇÕES FINAIS, primeiro a parte autora e depois a parte ré.
Em seguida, conclusos os autos para julgamento.
Nada mais havendo, foi encerrado este termo, o qual foi feito com as formalidades de praxe.
Eu, Júlia Farias Ribeiro, escrevente, digitei e subscrevi. https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/2458bed3-3f19-4f9f-992f-0e5f555de21c?vcpubtoken=6b46db25-f6d1-4455-a376-242f76bed944 -
10/09/2025 13:24
Expedição de intimação.
-
10/09/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 13:23
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 10/09/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA, #Não preenchido#.
-
08/09/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
-
04/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 08:37
Expedição de intimação.
-
31/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 12:44
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 10/09/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA, #Não preenchido#.
-
10/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc. O longo decurso temporal pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual. É de se somar que, para agir o Poder Judiciário, deve haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo. Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado há mais de 1 (um) ano sem qualquer movimentação das partes.
Desta forma, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como a quem deve ser imputado o ônus de sua produção, não sendo válido o mero argumento tautológico de que tem ainda interesse na causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Condeúba/BA, datado e assinado eletronicamente. Carlos Tiago Silva Adaes Novaes JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:52
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
05/07/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
25/05/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 09:38
Expedição de intimação.
-
25/05/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 11:15
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 19:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA.
-
23/03/2023 00:37
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
23/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
04/03/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 08:31
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 08:39
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 19:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA.
-
09/01/2023 18:40
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
09/01/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
22/11/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000541-53.2025.8.05.0276
Josue Avelino do Carmo
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Rafael Goncalves de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2025 16:29
Processo nº 8029718-14.2025.8.05.0001
Ana Clecia Pereira dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2025 11:32
Processo nº 8000931-22.2025.8.05.0244
Maria Nina Mendes Ferreira
Banco Pan S.A
Advogado: Caio Vitor Motta Quaresma Xavier
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2025 10:12
Processo nº 8001441-02.2024.8.05.0137
Andrea do Espirito Santo
Gilsimar Carneiro da Silva
Advogado: Guilherme de Almeida Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2024 18:31
Processo nº 8063912-45.2022.8.05.0001
Maria Bernadete Silva dos Anjos Andrade
Cassi-Caixa de Assistencia dos Funcionar...
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2022 16:40