TJBA - 8001964-94.2024.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:21
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001964-94.2024.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE AUTOR: EUNICE DA SILVA Advogado(s): ANTONIO RAFAEL DE LIMA SILVA (OAB:BA64433) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA 1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2- EUNICE DA SILVA, através de Advogado, ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A, narrando ter sido surpreendida com descontos em sua conta bancária, referente ao título de capitalização "TIT CAPITALIZAC", que afirma não ter solicitado.
Assim, ajuizou a presente ação, a fim de se obter a restituição dos valores descontados indevidos, na forma dobrada, além da indenização à título de danos morais. 3- Citado, o Réu apresentou contestação e compareceu à audiência de conciliação, ocasião em que não houve acordo entre as partes. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 4- Da análise dos autos, verifica-se que a relação travada nos autos é de consumo, decorrente de contrato bancário, incidindo, portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. 5- O processo já se encontra maduro para julgamento, não sendo necessário o alargamento probatório. 6- Adentrando-se, portanto, na matéria meritória, segundo narrativa da exordial, a Requerente afirma que foi surpreendida com cobranças em sua conta bancária que não consentiu, razão pela qual pretende ser indenizada material e moralmente. 7- Em sua defesa, a Parte Ré sustenta que a Parte Autora possui contrato para a compra de títulos de capitalização, afirmando que a sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança do referido título de capitalização ("TIT CAPITALIZAC".).
Assevera que os valores cobrados constituem contraprestação ao serviço colocado à disposição da cliente-Autora, razão pela qual não há qualquer abusividade na exigibilidade do serviço contratado. 8- Em que pese às alegações da parte autora, dos documentos colacionados nos autos, constata-se que as partes firmaram contrato para a compra de títulos de capitalização, com descontos mensais, conforme contrato acostado aos autos pela acionada. 9-Registre-se, ainda, que as cobranças objurgadas constituem remuneração pelos serviços prestados pela ré, não se consubstanciando em cobrança indevida ou abusiva. 8- Destaque-se, ainda, que o contrato firmado entre as partes prevê, expressamente, a cobrança dos serviços prestados. 9- Assim sendo, em relação às cobranças questionadas pela parte autora, esta mostra-se devida, não se podendo obrigar a ré a afastar essa cobrança. 10-No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, impossível é o seu acolhimento, seja na forma simples ou dobrada, já que se referem a serviços prestados vinculados à conta bancária da parte autora, não havendo dúvidas de que os serviços contratados foram disponibilizados. 11- No tocante ao pleito indenizatório, cumpre salientar que, independentemente da espécie de responsabilidade imputada, seja objetiva ou subjetiva, a via judicial optada pela parte autora lhe impõe algumas obrigações, em sede de dano moral, porquanto possui o ônus de comprovar, ainda que minimamente, o prejuízo e imputar a conduta do demandado na ocorrência do dano, assim como seu nexo causal. 12- Entende-se por danos morais, as lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito, em seu patrimônio ideal, que, por sua vez, é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, em contraposição a patrimônio material.
Dano moral é a dor, a mágoa, tristeza infligida injustamente a outrem.
Ainda que o dano moral independa da efetiva existência de prejuízo material, por envolver violação a direitos inerentes à personalidade, isto é, os atributos de individualização da pessoa, tal como a liberdade, a honra, a reputação, nome, imagem etc., não há lastro probatório mínimo a evidenciar, no presente caso, que qualquer desses direitos restou violado. 13- Desta feita, não restou verificada a prática, pelo demandado, de qualquer ato violador da honra subjetiva da acionante ou em confronto com o princípio da dignidade da pessoa, a ensejar a reparação pretendida, uma vez que as cobranças são devidas. 14- Por fim, vale consignar que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum 15- Posto isso, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). 16- Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. 17- Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Valente/BA, data da assinatura eletrônica.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
07/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2025 21:59
Expedição de citação.
-
06/07/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2025 21:59
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 14:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/05/2025 14:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, #Não preenchido#.
-
29/05/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 18:02
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DE LIMA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 06:41
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 10:02
Expedição de citação.
-
30/04/2025 10:00
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 09:59
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 09:54
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/05/2025 14:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 12:56
Expedição de intimação.
-
21/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8071122-16.2023.8.05.0001
Asterio Santana da Silva
Associacao de Protecao Veicular Martoli
Advogado: George Vieira Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2023 22:01
Processo nº 8065455-15.2024.8.05.0001
Leonardo Reis de Santana
Viacao Aguia Branca S A
Advogado: Alexandre Ventim Lemos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2024 09:27
Processo nº 8000413-18.2018.8.05.0231
Bradesco Saude S/A
Drogaria Castro Alves Eireli - ME
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2018 09:54
Processo nº 0066880-73.2011.8.05.0001
Associacao Assistencial e Cultural dos S...
Teresa Pinto dos Santos
Advogado: Renata Vilas Boas Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2011 11:04
Processo nº 8001330-09.2023.8.05.0022
Instituto Hermes Pardini S A
Laboratorio Santa Monica LTDA
Advogado: Clayton Alves de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2023 16:54