TJBA - 2000174-40.2025.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Alberto Simoes Hirs
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/08/2025 14:20
Baixa Definitiva
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21/08/2025 14:20
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 09:16
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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19/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
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19/08/2025 12:18
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:40
Decorrido prazo de VAGNER ALMEIDA MORAIS em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:20
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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01/07/2025 04:44
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 17:23
Juntada de Informações
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000174-40.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: VAGNER ALMEIDA MORAIS Advogado(s): KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA (OAB:BA34254-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 834408561) interposto por WAGNER ALMEIDA MORAIS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, concedeu provimento ao Agravo em Execução, para revogar a prisão domiciliar concedida ao agravado, restabelecendo-se a obrigatoriedade de cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos da legislação vigente. O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 82276387): DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PRISÃO DOMICILIAR NO REGIME SEMIABERTO PARA VIABILIZAR TRABALHO EXTERNO EM COMARCA DIVERSA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu prisão domiciliar com monitoração eletrônica a apenado em regime semiaberto, para viabilizar trabalho externo na Comarca de Anagé, diversa da comarca da execução penal.
A decisão se baseou na inexistência de estabelecimento prisional na localidade e em condições subjetivas favoráveis do apenado.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é admissível a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica a apenado em regime semiaberto com autorização de trabalho externo em comarca diversa da execução penal, diante da ausência de unidade prisional adequada.
III.
Razões de decidir A legislação de execução penal exige que o cumprimento da pena em regime semiaberto ocorra em colônia penal, com trabalho externo e recolhimento noturno.
A monitoração eletrônica não substitui a efetiva fiscalização estatal exigida no regime semiaberto.
A concessão de prisão domiciliar fora das hipóteses legais configura progressão indevida de regime, vedada pelo ordenamento jurídico (Súmula 491 do STJ).
A inexistência de unidade prisional na comarca do trabalho não configura, por si só, exceção à regra legal.
A medida deferida compromete a efetividade e o controle da execução penal, violando os princípios da legalidade e da individualização da pena.
IV.
Dispositivo e tese Agravo conhecido e provido para revogar a prisão domiciliar concedida, restabelecendo-se a obrigatoriedade de cumprimento da pena em regime semiaberto.
Tese de julgamento: "1.
A prisão domiciliar com monitoração eletrônica não se presta a substituir o regime semiaberto, salvo nas hipóteses legais estritas. 2.
O trabalho externo em comarca diversa não autoriza, por si só, a flexibilização do regime de cumprimento da pena. 3.
A progressão per saltum de regime é inadmissível, mesmo diante de dificuldades estruturais do sistema prisional." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §1º, b, e 35, §§1º e 2º; LEP, arts. 36, 117 e 146-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 491; TJ-MG, Agravo de Execução Penal nº 2349290-34.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Richardson Xavier Brant, j. 19.02.2024.
Alega a recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, Súmula Vinculante nº 56, do Supremo Tribunal Federal e arts. 35, 146-B e 146-C, todos da Lei de Execução Penal. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 84422840). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Quanto a violação ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal: De início cumpre-se esclarecer que a ofensa ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal é objeto de recurso próprio (recurso extraordinário), não amparado no âmbito do recurso especial, a teor do disposto no art. 102, inciso III, da Carta Política. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULA N. 284 DO STF.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FINALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 3.
Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. […] 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 8/7/2024) (destaquei) 2.
Quanto a violação da Súmula Vinculante nº 56, do Supremo Tribunal Federal: É inviável a admissão do recurso especial alavancado sob o pálio da alínea "a" do permissivo constitucional, ao argumento de contrariedade ao enunciado da Súmula nº 56, do STF, uma vez que se trata de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo de lei federal, para fins de cabimento do presente recurso.
Neste sentido, a Súmula 518, do STJ, do seguinte teor: SÚMULA 518: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 3.
Quanto a violação aos arts. 37, 146-B e 146-C, da Lei de Execução Penal: O acórdão combatido não infringiu os dispositivos da lei federal acima mencionados, supostamente contrariado, porquanto reformou a decisão do juízo de piso para revogar a prisão domiciliar concedida ao agravado, restabelecendo-se a obrigatoriedade de cumprimento da pena em regime semiaberto, consignando o seguinte (ID 82276387): (...) A jurisprudência consolidada do STF e do STJ tem reiteradamente afirmado que a monitoração eletrônica, embora instrumento auxiliar de fiscalização, não substitui a vigilância direta e efetiva do Estado, especialmente no regime semiaberto, onde se impõe o recolhimento noturno e nos finais de semana.
A adoção de medida tão excepcional sem respaldo nas hipóteses legais caracteriza afronta ao princípio da legalidade e à segurança jurídica, comprometendo os objetivos fundamentais da execução penal, quais sejam, a retribuição justa, a prevenção e a ressocialização sob controle estatal efetivo.
Ademais, a concessão da medida possui nítidos contornos de progressão per saltum, expressamente repelida pelo ordenamento jurídico (Súmula n.º 491 do STJ), e tende a comprometer a coercibilidade e efetividade da execução penal.
Permitir tal flexibilização é abrir precedentes para que apenados elejam comarcas diversas, aleguem falta de estrutura prisional e obtenham indevidamente benefício não previsto em lei.
Importante frisar que o agravado foi condenado pela prática de roubo majorado, com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, circunstâncias que, por si só, desaconselham medidas de flexibilização penal não previstas expressamente em lei, dada a maior reprovabilidade da conduta e o consequente risco social. Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DELITO DE ROUBO.
EXECUÇÃO PENAL.
REGIME SEMIABERTO .
TRABALHO EXTERNO.
MOTORISTA INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL.
NECESSIDADE DE O TRABALHO SER COMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
O agravante sustenta que as condições do regime semiaberto - uso de tornozeleira eletrônica, repouso noturno e nos dias de folga, e proibição de sair da comarca sem autorização judicial - impedem o exercício da sua profissão de motorista interestadual. 2.
A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a "realização do trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n . 729.286/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 874917 MT 2023/0442416-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024) 4.
Conclusão: Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 25 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff// -
27/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:22
Recurso Especial não admitido
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25/06/2025 13:32
Juntada de Informações
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25/06/2025 10:34
Juntada de acesso aos autos
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12/06/2025 15:39
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2025 15:34
Juntada de Petição de CR EM RESP_2000174_40.2025.
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02/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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28/05/2025 22:13
Juntada de Petição de recurso especial
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13/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Documento_1
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13/05/2025 04:02
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Documento_1
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09/05/2025 10:29
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e provido
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08/05/2025 21:07
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e provido
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08/05/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 18:43
Deliberado em sessão - julgado
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28/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:33
Incluído em pauta para 08/05/2025 13:30:00 Sala 04.
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25/04/2025 09:15
Solicitado dia de julgamento
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23/04/2025 15:52
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Agravo em Execução _2000174_40.2025.8.05.0274. Recurso Ministerial. Revogação prisão domiciliar decr
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18/04/2025 16:36
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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18/04/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/04/2025 13:54
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acordão dos Embargos e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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