TJBA - 8014326-71.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:40
Incluído em pauta para 23/09/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
04/08/2025 16:18
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
-
28/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:15
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
10/07/2025 20:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:20
Incluído em pauta para 29/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
07/07/2025 09:20
Solicitado dia de julgamento
-
30/06/2025 22:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:47
Decorrido prazo de FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MAQUINAS MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 30/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:49
Conclusos #Não preenchido#
-
05/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 05:42
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
29/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:16
Conclusos #Não preenchido#
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DESPACHO 8014326-71.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Frutosdias Comercio E Servicos S/a Advogado: Camila Aboud Gomes (OAB:BA51433-A) Advogado: Rodrigo Cunha De Amorim Lima (OAB:BA61701-A) Espólio: Maquinas Motos Comercio E Servicos Ltda.
Advogado: Camila Aboud Gomes (OAB:BA51433-A) Advogado: Rodrigo Cunha De Amorim Lima (OAB:BA61701-A) Espólio: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Advogado: Priscila Kei Sato (OAB:PR42074-A) Advogado: Maria Lucia Lins Conceicao (OAB:BA54917-A) Advogado: Teresa Celina De Arruda Alvim (OAB:PR22129-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8014326-71.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): PRISCILA KEI SATO (OAB:PR42074-A), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO (OAB:BA54917-A), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB:PR22129-A) ESPÓLIO: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A e outros Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES (OAB:BA51433-A), RODRIGO CUNHA DE AMORIM LIMA (OAB:BA61701-A) DESPACHO Considerando o decurso do prazo de suspensão do feito, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de quinze dias, informar acerca da possibilidade de conciliação do litígio.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Jorge Barretto Relator -
19/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:35
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:30
Conclusos #Não preenchido#
-
22/01/2025 09:30
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (ESPÓLIO) em 22/01/2025.
-
13/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MAQUINAS MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DESPACHO 8014326-71.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Frutosdias Comercio E Servicos S/a Advogado: Camila Aboud Gomes (OAB:BA51433-A) Advogado: Rodrigo Cunha De Amorim Lima (OAB:BA61701-A) Espólio: Maquinas Motos Comercio E Servicos Ltda.
Advogado: Camila Aboud Gomes (OAB:BA51433-A) Advogado: Rodrigo Cunha De Amorim Lima (OAB:BA61701-A) Espólio: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Advogado: Priscila Kei Sato (OAB:PR42074-A) Advogado: Maria Lucia Lins Conceicao (OAB:BA54917-A) Advogado: Teresa Celina De Arruda Alvim (OAB:PR22129-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8014326-71.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): PRISCILA KEI SATO (OAB:PR42074-A), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO (OAB:BA54917-A), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB:PR22129-A) ESPÓLIO: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A e outros Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES (OAB:BA51433-A), RODRIGO CUNHA DE AMORIM LIMA (OAB:BA61701-A) DESPACHO Aguarde-se, em Secretaria, a manifestação das partes no tocante ao despacho de ID 69684149, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8014326-71.2024.8.05.0000.
Cumpra-se.
Salvador, 29 de setembro de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
02/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 20/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:26
Decorrido prazo de FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MAQUINAS MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:29
Conclusos #Não preenchido#
-
09/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 06:15
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
08/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:31
Conclusos #Não preenchido#
-
03/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MAQUINAS MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 20:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/04/2024 13:59
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
-
10/04/2024 04:03
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 21:16
Conclusos #Não preenchido#
-
04/04/2024 21:16
Distribuído por dependência
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8014326-71.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Frutosdias Comercio E Servicos S/a Advogado: Camila Aboud Gomes (OAB:BA51433-A) Agravante: Maquinas Motos Comercio E Servicos Ltda.
Advogado: Camila Aboud Gomes (OAB:BA51433-A) Agravado: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Advogado: Maria Lucia Lins Conceicao (OAB:BA54917-A) Advogado: Priscila Kei Sato (OAB:PR42074-A) Advogado: Teresa Celina De Arruda Alvim (OAB:PR22129-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014326-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A e outros Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES (OAB:BA51433-A) AGRAVADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): PRISCILA KEI SATO (OAB:PR42074-A), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO (OAB:BA54917-A), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB:PR22129-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 58282415), interposto por FRUTOSDIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e MAQUINAS MOTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), onde figura como agravado BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial de Salvador, que, nos autos da Impugnação de Crédito tombada sob o nº 0501825-69.2021.8.05.0001, julgou procedente o pedido autoral, declarando a extraconcursalidade dos créditos oriundos da Cédula de Crédito Bancária n° 01-3-131562-505, determinando a exclusão dos valores de R$1.347.762,01 e R$ 243.228,40, em nome da impugnante, do quadro geral de credores da Recuperanda (ID 58282924).
Em suas razões, narra a parte agravante, em síntese, que o BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A é credor Classe III (Quirografário) da Recuperação Judicial do Grupo Frutosdias (0584204-43.2016.8.05.0001), titularizando crédito concursal no valor de R$ 1.794.691,16 (DOC. 3), lastreado pela Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 01-3-131562-505 (DOC. 4).
No incidente referência, o BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A busca a declaração da extraconcursalidade do crédito oriundo da referida CCB, sob a justificativa de estar ela garantida por alienação fiduciária de dois imóveis: Matrícula nº 4.230 e nº 16.676 do Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício de Salvador/BA (“Imóveis”).
Pondera que os imóveis de Matrícula nº 4.320 e nº 16.676 (4ª RGI SSA/BA) são contíguos, nos quais se localiza a sede operacional do Grupo Frutosdias, bens de natureza indispensável para o soerguimento das Recuperandas e a efetividade do processo de Recuperação Judicial.
Defendem a impossibilidade jurídica da satisfação do crédito por meio da expropriação da garantia fiduciária (os Imóveis), o que tem por consequência a sujeição do crédito aos efeitos Recuperação Judicial.
Acresce que o Grupo Frutosdias depositou em juízo o pagamento do crédito do Banco, nos termos do Plano de Recuperação Judicial, quitando, integralmente a quantia devida e sepultando qualquer discussão de falta de pagamento ou mora.
Importa indicar que, em sede de Assembleia Geral de Credores, o Banco Agravado optou, expressamente, por receber o seu crédito nos termos da Alternativa “A” do Plano de Recuperação Judicial, que estabeleceu o deságio de 70% (setenta por cento).
Assim sendo, o valor a ser recebido pelo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A é de R$ 538.407,35, já depositado em juízo.
Sustentam que, a despeito de todas as razões fáticas e jurídicas que conduzem à necessária improcedência da demanda de piso, o juízo a quo , equivocadamente, sem ao menos oportunizar a produção de provas pelas Recuperandas, julgou procedente a demanda.
Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para fins de determinar ao BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A que se abstenha de promover qualquer medida judicial ou extrajudicial voltada à satisfação paralela do crédito oriundo da CCB nº 01-3-131562-505 de forma alheia ao plano de recuperação judicial, notadamente mediante procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade das matrículas nº 4.230 e 16.676 (4º RGI SSA), mantendo, assim, o exercício da atividade empresarial do Grupo Frutosdias nos referidos imóveis.
Outrossim, requer o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão combatida, para que seja reconhecida a concursalidade do crédito; a quitação do crédito oriundo da CCB nº 01-3-131562-505, nos termos do Plano de Recuperação Judicial, considerando o depósito judicial realizado pelas Recuperandas no bojo do incidente referência.
Subsidiariamente, roga pela anulação da decisão agravada, determinando-se a realização da fase de instrução processual.
Acaso se entenda pela extraconcursalidade do crédito oriundo da referida CCB, o que se considera, apenas, em respeito ao princípio da eventualidade, requer que seja reconhecida a essencialidade dos imóveis e a impossibilidade de expropriação destes, sob pena de inviabilizar o exercício da atividade empresária das Recuperandas, ferindo o quanto disposto no art. 47 da Lei 11.101/2005.
Recurso próprio, tempestivo.
Preparo recolhido (ID 58282921). É o Relatório.
Decido.
Atribuo o efeito suspensivo previsto no artigo 1.019, inciso I, do CPC ao presente recurso, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para o sobrestamento da decisão recorrida.
A concessão do efeito suspensivo é imperiosa nos casos nos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação e sempre que houver relevante fundamentação dotada de intensa probabilidade de acatamento do recurso, até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora, como prescreve o art. 995, do CPC.
Dito isso, em exame superficial, e não exauriente, os argumentos nas razões recursais são suficientes para revelar o concurso dos requisitos de relevância dos fundamentos e do risco de lesão grave e de difícil reparação, determinantes para a concessão da suspensividade vindicada.
Em primeira ordem, cabe registrar que a recuperação judicial, regulada pela Lei nº 11.101/05, tem como principal objetivo a preservação das empresas, uma vez que possuem uma função social, na medida que a atividade empresarial implica na geração de empregos, circulação de recursos e recolhimento de tributos.
Desta forma, o sistema vigente objetiva propiciar às empresas com dificuldades uma oportunidade de recuperação.
Nesta diretiva, o ato do Juiz que determina o processamento da recuperação judicial, muito embora não se confunda com o seu deferimento, proporciona uma série de efeitos sobre a situação do devedor, para permitir que haja a negociação do acordo de recuperação, mantendo a sua situação econômico-financeira, enquanto tenta se reorganizar.
Pois bem.
No caso em tela, sendo o credor, ora agravado, proprietário fiduciário, seu crédito não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa, nos moldes do art. 49, § 3º, e 59, ambos da Lei nº 11.101/05.
Todavia, em nome do princípio da conservação dos agravantes, não é razoável o deferimento de ações expropriatórias de bens essenciais à sua atividade empresarial, sob pena de inviabilizar o plano de recuperação judicial.
Não se pode perder de vista que o instituto da recuperação judicial tem por escopo a preservação da atividade econômica e postos de trabalho, bem como sanear a crise econômica pela qual passa a empresa, estando disciplinada pela Lei 11.101/05 que, em seu art. 47, assim dispõe: Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Desta forma, tem-se que um dos objetivos precípuos da recuperação judicial diz respeito à função social da empresa, que acaba por abarcar todos os objetivos constantes do referido dispositivo, e visa estabelecer um verdadeiro poder-dever do empresário em dar destinação a uma atividade empresarial compatível com os interesses da sociedade.
Ademais, a informação apresentada em juízo acerca do depósito em juízo da quantia devida ao agravado robustece as alegações de risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, atribuo efeito suspensivo ao recurso, para determinar que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, até o julgamento pelo Colegiado.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões em 15 dias.
Advindas as contrarrazões, ou escoado o prazo in albis, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão servirá de ofício/ mandado, endereçado ao douto Juiz da causa, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 08 de março de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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