TJBA - 8001124-04.2018.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 03:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
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30/07/2024 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001124-04.2018.8.05.0108 Procedimento Sumário Jurisdição: Iraquara Autor: Janice Francisca De Oliveira Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:BA28357) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001124-04.2018.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: JANICE FRANCISCA DE OLIVEIRA Advogado(s): DARLAN PIRES SANTOS (OAB:BA28357) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DESPACHO Vistos em inspeção Inicialmente, vale registrar que esta magistrada, por força do Decreto Judiciário nº 262/2023, da douta Presidência do TJBA, publicado no DJE de 17 de abril de 2023, assumiu a titularidade da Comarca de Iraquara-BA em 17.04.2023. É notório o fato desta Unidade Judiciária contar atualmente com escassos recursos humanos.
Anoto que há gigantesco volume do acervo processual, alcançando patamar superior a sete mil (7.000) processos, com milhares de feitos paralisados há significativo lapso temporal, dos quais aproximadamente 5 mil (5.000) processos estão conclusos em gabinete.
Diante desse cenário desafiador, destaca-se o esforço singular e efetivo dos servidores lotados nesta Comarca que possuem a honrosa missão de otimizar a prestação de serviços, estes voltados, sobretudo, à excelência e à proficiência, mas não poderemos fazê-lo sem a relevante contribuição de todos os profissionais do Direito que laboram ou militam nesta Serventia, diária ou ocasionalmente.
O escopo do trabalho de todos, em necessária cooperação (CPC, art. 6º), exige a adoção de medidas com vistas a dotar a rotina judiciária de eficiência e racionalidade, para o alcance dos fins colimados (CPC, art. 4º).
Esta circunstância que, per se, já é desafiadora, resta amalgamada com as constantes interrupções/instabilidade no fornecimento de energia elétrica e internet ocorridas na Comarca.
Diante deste contexto, e consideradas as datas de distribuição e derradeira movimentação do presente processo, opero o chamamento do feito à ordem e determino a intimação das partes, por seus Advogados, no concernente aos deveres de cada qual (Autor e Réu), para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, informando, com precisa indicação de ID, pleitos ainda não apreciados e por fim requerer o que entender de direito apontando, se for a caso: prescrição, decadência, desistência, renúncia, desistência, transação, coisa julgada, dentre outros aspectos relevantes ao deslinde do feito.
Em qualquer caso, considerando a necessidade constante de saneamento de dados (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 7, 31 DE MARÇO DE 2023), as partes devem fornecer dados pessoais como: RG, CPF, Telefone(Whatsapp) e endereço atualizado, juntando cópias dos respectivos documentos.
O não atendimento ao presente pronunciamento PODERÁ implicar, conforme o caso, reconhecimento de preclusão da providência que não tenha sido oportunamente requerida ou, ainda, hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, a ser examinada.
Devem ser indicadas, objetivamente, todas as providências procedimentais específicas suficientes para, após satisfeitas, seguir o processo rumo ao seu pronunciamento final, considerado o estado do processo. 1.
Após pronunciamento, na hipótese de não ter sido realizada audiência de conciliação ou una(Nos casos da Lei 9.099/95, inclua-se em pauta de audiência: 1.1.
Nas hipóteses da Lei 9.099/95, CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, acompanhada de seu advogado(a) devendo constar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Na hipótese de audiência de conciliação, inclua-se na pauta do CEJUSC, intimem-se as partes.
Cite-se o réu com as advertências legais, para comparecer à audiência designada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Além disso, intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, por meio de seu advogado.
O prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir desde a data designada para a audiência.
Após apresentação da contestação, intime-se para réplica.
Se já oferecida réplica, intimem-se as partes para informar se possuem interesse em produzir outras provas.
Nas hipóteses legais, vistas ao MP.
Por fim, certifique-se o que for pertinente, inclua-se a devida “etiqueta” e, em seguida, conclusão.
Intimem-se.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
08/03/2024 20:31
Conclusos para despacho
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08/03/2024 20:30
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:05
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 24/07/2023 23:59.
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04/08/2023 12:05
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 24/07/2023 23:59.
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04/08/2023 12:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:34
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2019 00:01
Decorrido prazo de DARLAN PIRES SANTOS em 27/09/2018 23:59:59.
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02/01/2019 08:27
Conclusos para decisão
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02/01/2019 08:27
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2018 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2018 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2018 13:38
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2018 10:56
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2018 22:47
Publicado Intimação em 05/09/2018.
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16/09/2018 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2018 08:58
Expedição de citação.
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03/09/2018 08:58
Expedição de intimação.
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03/09/2018 08:56
Audiência conciliação designada para 24/10/2018 08:30.
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29/08/2018 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2018 10:20
Conclusos para despacho
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21/05/2018 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Contestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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