TJBA - 8017836-58.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA REZENDE em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:33
Decorrido prazo de GABRIEL DE MENESES REZENDE em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:33
Decorrido prazo de 3 Vara Crime de Salvador em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:33
Decorrido prazo de Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Salvador em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA REZENDE em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:57
Decorrido prazo de GABRIEL DE MENESES REZENDE em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:57
Decorrido prazo de 3 Vara Crime de Salvador em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:57
Decorrido prazo de Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Salvador em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:12
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:12
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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07/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:50
Juntada de Petição de CIENCIA
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05/07/2025 02:02
Publicado Ementa em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 15:18
Juntada de notificação
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017836-58.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ALEXANDRE DA SILVA REZENDE e outros Advogado(s): GABRIEL DE MENESES REZENDE IMPETRADO: 3 Vara Crime de Salvador e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIMINAL.
EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AGENTE PÚBLICO.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULUM LIBERTATIS.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
COMORBIDADES DE SAÚDE.
ASSISTÊNCIA MÉDICA INADEQUADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
MEDIDAS CAUTELARES ADEQUADAS. - A prisão preventiva deve observar os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, podendo ser substituída quando as circunstâncias do caso concreto assim recomendarem. - A fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade concreta do delito e no periculum libertatis, considerando a condição de agente público do custodiado e o risco de interferência nas investigações, atende aos requisitos legais. - A existência de comorbidades graves do custodiado, aliada à impossibilidade do estabelecimento prisional oferecer tratamento médico adequado, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. - O fato de o paciente ser agente público e a gravidade do delito imputado justificam a imposição de rigorosas medidas cautelares, incluindo monitoração eletrônica. - A prisão domiciliar com monitoração eletrônica concilia a necessidade de custódia com a preservação da saúde do acusado e os fins do processo penal.
Ordem concedida em parte para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com medidas cautelares.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8017836-58.2025.8.05.0000, impetrado em favor de ALEXANDRE DA SILVA REZENDE, apontando, como autoridade coatora, o MM.
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, pelo conhecimento do habeas corpus, e concessão parcial da ordem, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com medidas cautelares, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:46
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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03/07/2025 11:13
Concedido em parte o Habeas Corpus a ALEXANDRE DA SILVA REZENDE - CPF: *42.***.*93-49 (PACIENTE)
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03/07/2025 10:53
Concedido em parte o Habeas Corpus a ALEXANDRE DA SILVA REZENDE - CPF: *42.***.*93-49 (PACIENTE)
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01/07/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 17:23
Deliberado em sessão - julgado
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01/07/2025 10:39
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/06/2025 17:15
Incluído em pauta para 01/07/2025 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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16/06/2025 13:04
Solicitado dia de julgamento
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12/05/2025 09:23
Conclusos #Não preenchido#
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12/05/2025 09:14
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 03:45
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 19:30
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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18/04/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 14:08
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:51
Conclusos #Não preenchido#
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31/03/2025 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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