TJBA - 8113678-33.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 07:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501669131
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21/05/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:32
Comunicação eletrônica
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25/10/2024 11:22
Juntada de decisão
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25/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
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20/04/2024 22:31
Decorrido prazo de MARIDETE SILVA BARRETO em 27/03/2024 23:59.
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17/04/2024 23:01
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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17/04/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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03/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 14:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8113678-33.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maridete Silva Barreto Advogado: Mayana Rodrigues Souza (OAB:BA47924) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8113678-33.2023.8.05.0001 Autor(a)(s): REQUERENTE: MARIDETE SILVA BARRETO Ré(u)(s): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL na qual figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte Autora é servidora pública estadual exercendo cargo de magistério.
Neste passo, alega que os seus vencimentos deveriam ser reajustados tendo como base o Piso Salarial profissional nacional do Magistério Público, estabelecido pela Lei federal nº. 11.738/2008.
Requer a condenação do Estado da Bahia para que realize reajuste em sua remuneração igualmente o reajuste anual do Piso Nacional dos Professores para o ano atual e seguintes, bem como a indenização dos valores retroativos reajustados ao Piso Nacional dos últimos cinco anos.
Citado, o Réu apresentou a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Cinge-se o objeto litigioso à análise do reajuste de vencimentos, com repercussão nas demais gratificações, tendo como base o Piso Salarial profissional nacional do Magistério Público, estabelecido pela Lei federal nº. 11.738/2008 e respectivos reajustes, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas dos últimos cinco anos.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.
Em análise do caderno processual, verifico que o pedido de diferença salarial foi subsidiado pelo disposto na Lei Federal 11.378/2008, a qual fixou piso salarial nacional aos profissionais do magistério público da educação básica no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), senão vejamos: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Destarte, este valor foi o ponto de partida para os reajustes anuais consecutivos, que devem ser implementados pelo ente público acionado, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, conforme os índices divulgados pelo governo federal para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quais sejam: 2009 – R$ 950,00; 2010 – R$ 1.024,67 (7,86%); 2011 – R$ 1.187,97 (15,94%); 2012 – R$ 1.450,54 (22,2%); 2013 – R$ 1.567,00 (7,97%); 2014 – R$ 1.697,39 (8,32%); 2015 – R$ 1.917,78 (13,01%); 2016 – R$ 2.135,64 (11,36%); 2017 – R$ 2.298,80 (7,64%); 2018 – R$ 2.455,35 (6,82%); 2019 – R$ 2.557,74 (4,17%); 2020 – R$ 2.886,15 (12,84%); 2021 - R$ 2.886,15 (0%), 2022 – R$3.845,34 (33,23%), 2023 – R$4.420,55 (14,96%) e 2024 – R$ 4.580,57 (3,62%).
Debruçando-se sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei 11.378/2008 e, na oportunidade, entendeu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e §1º).
LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL.
FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO).
CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO).
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2.
Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição).
Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição.
Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos.
Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão "para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas)", prevista no art. 2º, § 1º.
A expressão "de quarenta horas semanais" tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00.
A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexeqüíveis.
Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira.
Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º).
Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
COMPOSIÇÃO.
LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008).
ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES.
SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO).
AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE. 3.
Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal.
Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União.
Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial.
Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado.
Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL.
DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO.
APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL. 4.
Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão "o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008", mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009.
Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009.
Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte. (ADI 4167 MC, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2008, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00157 RTJ VOL-00210-02 PP-00629) .
A matéria foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, o qual, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese defendida pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
Desse modo, declarada a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 pelo Supremo, a parte Autora faz jus ao piso salarial nela estabelecido, por se tratar de professora municipal/estadual, situação que se alinha com os pressupostos ditados por tal norma, consoante se vê do dispositivo abaixo: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Grifei Sob este aspecto, ressalte-se que o Ente Público alega que o pagamento da remuneração foi realizado de forma correta, contudo não se desincumbe do ônus da prova, o qual, em casos de inadimplemento de verba salarial, pertence ao devedor.
Na hipótese em testilha, a parte Autora comprovou o fato constitutivo do direito, anexando ao caderno processual os contracheques relativos ao cargo de Professor.
O Município/Estado, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo do direito do Autor, o que poderia ter sido feito, por exemplo, com a juntada de comprovantes de pagamento realizados em conformidade com o piso salarial estabelecido na Lei 11.738/2008.
Acerca do ônus da prova no processo, destaque-se o art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Grifei A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também adota o mesmo entendimento, consoante se vê dos julgados abaixo: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLEITO.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
LIBERDADE DO MAGISTRADO QUANTO AO CONVENCIMENTO DOS FATOS ALEGADOS, A PARTIR DAS PROVAS COLACIONADAS.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
MÉRITO. 13º SALÁRIO.
DIREITO INEQUÍVOCO DO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS.
CRÉDITO DEVIDO.
SENTENÇA.
MANTIDA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000013-96.2012.8.05.0055, Relator(a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017 ) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DÉCIMO TERCEIRO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL.
OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE EFETUAR O PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
MUNICÍPIO.
ISENÇÃO.
Nada impede que o juiz julgue antecipadamente a causa, dispensando a produção de provas em audiência, quando a questão versar sobre matéria unicamente de direito ou quando já houver prova suficiente dos fatos alegados.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de verbas devidas aos servidores, sob pena de enriquecimento ilícito.
Quanto à condenação do Apelante ao pagamento de custas processuais, é certo queos municípios baianos gozam de isenção por força do art. 86, inciso III da Lei Estadual nº 3.956/81.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000045-04.2012.8.05.0055, Relator(a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 25/10/2017 ) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CENTRAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS VALORES PLEITEADOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Considerando que a matéria versada exige apenas prova documental, para o fim de comprovar o adimplemento das parcelas reclamadas, revela-se desnecessária a dilação probatória e justificado o julgamento antecipado da lide, na forma dos arts. 370 e 355 do Novel CPC.
Preliminar rejeitada. 2.
No mérito, restou comprovado que os servidores não receberam os valores que lhe são devidos a título de 13º salário do ano de 2011, pelo que se impõe a procedência da ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito.
Aplicação do art. 373, inciso I, do Novel CPC. 3.
Sem condenação do Município de Central em custas processuais, em razão da isenção conferida pelo art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Recurso provido em parte.
Sentença parcialmente modificada apenas para excluir da sentença a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000068-47.2012.8.05.0055, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 28/09/2017 ) Com efeito, os contracheques anexados à exordial demonstram a defasagem salarial no período pleiteado na inicial.
Nesse contexto, não se mostra possível a discussão acerca da inclusão da vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, à base de cálculo do piso salarial, pois já definido que este deve corresponder apenas ao vencimento base, como já decidido nos autos do Mandado de Segurança de nº 8016794-81.2019.8.05.0000.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PLEITO DE REUNIÃO DAS EXECUÇÕES.
INADMISSÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
AFASTADA.
MÉRITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NÃO ACOLHIDA. (TJBA, Classe: Petição, Número do Processo: 8023749-60.2021.8.05.0000, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 16/11/2022) Ainda assim, faz-se oportuno registrar que não se mostra possível a inclusão da vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, à base de cálculo do piso salarial, na medida em que não se confunde com o vencimento básico, sendo verba de natureza distinta, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PETIÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N° 8016794-81.2019.8.05.0000.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
PRELIMINARES.
INFRAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
NÃO DEMONSTRADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNANTE QUE PLEITEIA INCLUSÃO DE VPNI - VANTAGEM PESSOA NOMINALMENTE IDENTIFICADA COMO INTEGRANTE DO CÁLCULO DO VENCIMENTO BÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DISTINTA.
JURISPRUDÊNCIA STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EM EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, §1°, DO CPC.
SÚMULA N° 345, DO STJ.
ARBITRAMENTO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO AUFERIDO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
I - Trata-se de requerimento de cumprimento autônomo de sentença decorrente de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual foi reconhecido “o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”.
II - Preliminar de violação da boa-fé processual.
Evidente que com vistas ao provimento judicial mais célere, poderia a exequente ter utilizado de apenas uma ação executiva.
Entretanto, ao optar pelo ajuizamento de duas ações distintas, inexiste abusividade em sua conduta, tampouco inobservância dos ditames da boa-fé processual, eis que, conforme dito pelo próprio impugnante, as ações têm objetivos distintos, ainda que amparados no mesmo título executivo judicial.
Rejeita-se a preliminar de abuso de direito, haja vista inexistir ato ilícito ou manifesto excesso aos limites legais (art. 187, do CPC).
III - Preliminar de ilegitimidade ativa.
Considerando que a exequente juntou a Ficha de Filiação e que o contracheque juntado refere-se a mês anterior, é nítida a impossibilidade de constar no referido documento desconto em favor da associação, tendo em vista que a emissão do contracheque ocorreu em data anterior ao pedido de filiação.
Logo, temos que os documentos adunados, são capazes de comprovar a condição de filiada à AFPEB, o que impõe a rejeição da preliminar suscitada.
IV – Mérito.
O Supremo Tribunal Federal já enfrentou questão reconhecendo que o piso nacional do Magistério deve considerar somente o vencimento básico, e não a remuneração global, logo, sendo a VPNI integrante da remuneração global e distinguindo-se do vencimento básico, não deve ser levada em consideração quando da análise do valor reconhecido como vencimento básico.
V - Honorários advocatícios.
Cumpre salientar que os honorários sucumbenciais são devidos em cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC.
Fica condenado o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte.
VI - Impugnação à execução rejeitada. (TJBA, Classe: Petição, Número do Processo: 8024367-05.2021.8.05.0000, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 16/11/2022) Desse modo, a parte Autora tem direito à implantação, na folha de pagamento, do piso salarial nacional do magistério público da educação básica e a sua incidência nas verbas reflexas, tais como férias, 1/3 de férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço, demais vantagens e verbas remuneratórias, bem como ao pagamento da diferença entre o vencimento efetivamente recebido, com dedução dos adicionais incorporados, e o que seria devido, com base na Lei Federal 11.738/2000.
No tocante ao período em que deve ser paga a diferença salarial, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI, declarou que a Lei 11.378/2008 possui eficácia a partir de 27/04/2011, pelo que a diferença remuneratória é devida a partir desta data.
Reconhecido o direito à diferença remuneratória, sendo incontroversa a natureza salarial de tais parcelas, devida a incidência nas parcelas reflexas, a exemplo do 13º salário e das férias, tendo em vista que compõem a base de sua incidência.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte Ré a implementar os reajustes referentes ao piso nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, e por conseguinte, pagar a diferença do piso nacional devido, bem como os reflexos (1/3 de férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço, demais vantagens e verbas remuneratórias) e diferenças vincendas, proporcionais à jornada de trabalho da parte Autora, inclusive os valores retroativos correlatos, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios e correção monetária, a atualização do montante deve observar os parâmetros da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
08/03/2024 19:49
Expedição de sentença.
-
07/03/2024 12:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/01/2024 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
-
15/01/2024 20:24
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 23:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 20:39
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
31/08/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 10:48
Expedição de citação.
-
29/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 10:45
Expedição de intimação.
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28/08/2023 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 11:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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