TJBA - 0000291-47.2011.8.05.0277
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Xique-Xique
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000291-47.2011.8.05.0277 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JAIME MARTINS PEQUI Advogado(s): GILMAR DIAS DA SILVA registrado(a) civilmente como GILMAR DIAS DA SILVA (OAB:GO49912), FRANKLIN DA SILVA GOMES (OAB:GO52249), VICTOR AUGUSTO CARDOSO (OAB:GO48299) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
JAIME MARTINS PEQUI, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas penas do Art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, por fatos ocorridos no dia 13 de maio de 2010, no Bairro Santa Marta, neste município, perpetrados em face da vítima JOÃO PAULO DA PAIXÃO.
Os autos já foram relatados.
II - FUNDAMENTAÇÃO Submetido o delito tipificado no Art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, uma vez proposta a votação necessária, o Conselho de Sentença, ao responder aos primeiro e segundo quesitos, reconheceu a materialidade e a autoria do fato descrito na denúncia e imputado ao acusado na sentença de pronúncia.
Elaborado o terceiro quesito, o Conselho de Sentença, também por maioria de votos, respondeu "sim" e reconheceu que o réu teve a intenção de matar ou assumiu o risco de produzir o resultado morte da vítima Em seguida, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, respondeu "não" ao quarto quesito que trata da absolvição, restando, portanto condenado o réu pelo E.
Tribunal Popular.
Sustentada a tese de homicídio privilegiado pela defesa, elaborado então o quinto quesito nesse sentido, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, respondeu "não" e afastou a tese de que o réu agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral.
Por sua vez, o Conselho de Sentença, também por maioria de votos, respondeu "sim" aos sexto e sétimo quesitos e reconheceu as qualificadoras do motivo fútil e do emprego de fogo na morte da vítima.
Em síntese, decidiu o Egrégio Conselho de Sentença que o réu praticou crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e do emprego de fogo na morte da vítima, capitulado no artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal Brasileiro.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando a soberana decisão da Lavra do Conselho de Sentença, fica o acusado JAIME MARTINS PEQUI condenado nas penas do Art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, analisando as circunstâncias judiciais em estrita observância ao quanto disposto pelos arts. 59 e 68 do CP. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora do emprego de fogo como meio cruel será utilizada para a adequação típica da qualificação do homicídio e a qualificadora do motivo fútil será utilizada como agravante na fase intermediária da pena.
CULPABILIDADE: a culpabilidade do réu revela-se acima do padrão normal exigido para o tipo penal, justificando-se a sua valoração negativa.
Isso porque agiu com dolo intenso e deliberado, demonstrando elevada determinação criminosa ao executar a conduta de forma consciente, voluntária e dirigida à produção do resultado morte.
Ademais, a vítima era sogro do réu, situação que impõe um especial dever ético e moral de respeito e consideração, derivado da convivência familiar e dos laços afetivos estabelecidos.
Ao cometer homicídio contra um familiar próximo, o réu violou gravemente o princípio da solidariedade familiar, o que evidencia maior reprovabilidade em sua conduta, pois atuou em desrespeito a valores fundamentais de convivência social e familiar e, ao invés de proteger o seu sogro, ceifou-lhe a vida de maneira brutal: queimado vivo.
Portanto, a intensidade do dolo, aliada à ruptura consciente de um vínculo familiar relevante, exaspera a censurabilidade do comportamento, tornando a culpabilidade do agente mais gravosa do que a ordinariamente presente nos homicídios em geral.
ANTECEDENTES: o réu é tecnicamente primário.
Nada a valorar.
CONDUTA SOCIAL: a conduta social do réu deve ser valorada negativamente, na medida em que demonstra histórico de comportamento violento, desajustado e opressor no contexto familiar, especialmente em relação à sua companheira, Lindolange, filha da vítima.
Conforme seus próprios relatos (ID 146699158), o acusado a espancava quase diariamente, proferia ameaças constantes e, em uma ocasião, chegou inclusive a esfaqueá-la, fato que revela não apenas o desequilíbrio em sua vida privada, mas também um padrão reiterado de violência e intimidação dentro do lar.
Tal situação reflete um completo desprezo pelas normas mínimas de convivência familiar e respeito à integridade física e psicológica de seus entes próximos, configurando conduta social absolutamente reprovável e incompatível com os valores de uma convivência harmônica em sociedade.
A própria permanência da companheira no relacionamento se deu, segundo afirmou, por medo de morrer, evidenciando um contexto de domínio e terror psicológico imposto pelo réu.
Assim, diante de um comportamento reiterado de agressividade no ambiente doméstico, que transcende o presente delito e reflete desvio ético e social duradouro, impõe-se o reconhecimento da conduta social negativa como circunstância judicial desfavorável.
PERSONALIDADE: não há elementos nos autos para valorar a personalidade do réu.
MOTIVOS DO CRIME: os motivos do crime se confundem com a qualificadora do motivo fútil, a qual será valorada como agravante (art. 61, II, "a", CP) na fase intermediária da dosimetria de pena, para não incorrermos em bis in idem.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias do crime revelam-se especialmente graves e merecem valoração negativa, uma vez que o réu, ao praticar o homicídio, extrapolou os limites da ofensa dirigida exclusivamente à vítima fatal, envolvendo de forma direta e irresponsável outras pessoas inocentes e vulneráveis na cena criminosa.
Conforme depoimento prestado por Lindolange (ID 146699158), companheira do réu e filha da vítima, o acusado lançou gasolina não apenas sobre o ofendido João da Paixão, mas também sobre ela e o próprio filho do casal, uma criança de apenas dois anos de idade, expondo ambos a sério e iminente risco de serem igualmente incendiados.
Tal fato foi corroborado por testemunha presencial (Luzia Eduarda Lacerda), que declarou, em sessão plenária, que Lindolange e a criança chegaram à sua residência sujas de gasolina, o que demonstra a realidade e a extensão da ameaça à integridade física dessas pessoas.
Trata-se de circunstância gravíssima, pois o agente, de forma deliberada e consciente, criou uma situação de perigo generalizado à vida, inclusive contra indivíduos que ele deveria proteger: a companheira e o próprio filho.
A conduta evidencia frieza, desprezo pela vida alheia e absoluto desrespeito às normas mínimas de convivência humana, agravando de forma relevante o contexto da ação criminosa.
Dessa forma, as circunstâncias do crime demonstram periculosidade acentuada do agente e gravidade concreta da ação, legitimando a exasperação da pena-base com fundamento no art. 59 do Código Penal.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: as consequências do crime mostram-se particularmente graves e extrapolam aquelas ordinariamente previstas para o tipo penal de homicídio, razão pela qual merecem valoração negativa na primeira fase da dosimetria da pena.
O réu ceifou a vida de seu próprio sogro, homem de apenas 56 anos de idade, com plena capacidade laborativa e afetiva, retirando prematuramente do convívio familiar um pai e avô ainda em plena vitalidade, cuja ausência impõe sofrimento irreparável à família.
Além disso, a forma como o crime foi praticado causou impactos psicológicos devastadores em familiares próximos que presenciaram diretamente os fatos.
A filha da vítima - companheira do réu - e o neto da vítima, uma criança de apenas dois anos de idade, foram inseridos à força em um cenário brutal e traumático, no qual o pai e avô, respectivamente, foi atacado com fogo, situação que, além do risco de morte, é naturalmente geradora de marcas psíquicas profundas e permanentes, especialmente na infância, podendo comprometer o desenvolvimento emocional da criança.
Portanto, as consequências do crime ultrapassam o resultado naturalístico da morte, alcançando de maneira direta e dolorosa os entes queridos da vítima, especialmente os mais vulneráveis, como a filha e o neto.
Esses elementos reforçam a gravidade concreta da conduta do réu e autorizam, com respaldo no art. 59 do Código Penal, o reconhecimento das consequências do crime como circunstância judicial desfavorável.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada contribuiu para o resultado. À vista das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base a ser aplicada ao réu em 21 anos de reclusão.
Não concorre a circunstância atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o réu negou a autoria do fato delitivo em juízo.
Concorrendo as agravantes do crime cometido por motivo fútil, reconhecida pelo Conselho de Sentença, conforme fundamentado acima, e prevalecendo-se o réu das relações domésticas, de coabitação e de hospitalidade que mantinha com a vítima, porquanto a vítima era sogro e residia como réu (art. 61, II, "a" e "f", do CP); agravo a pena anterior e FIXO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA do réu JAIME MARTINS PEQUI em 28 anos de reclusão, por ausentes causas de diminuição e aumento de pena.
Deixo de analisar e realizar a detração penal para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, como dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, por não haver nos autos informação sobre tempo de pena provisória cumprida pelo réu, bem como por não influenciar na fixação do regime, ante o patamar de pena aplicada ao réu e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Pelo que, após o trânsito em julgado desta, remeto os autos ao Juízo das Execuções Penais para esse fim.
Fundado nas razões acima, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e com supedâneo nas circunstâncias judicias desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime), com fulcro no art. 33, § 1º, "a", c/c § 3º, do Código Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu, por ser o mais adequado à reprovabilidade da conduta do réu.
Incabível a substituição das penas privativas de liberdade do réu por restritivas de direitos, porquanto a patamar de pena e as circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime), indicam que a medida não é suficiente à reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal.
Da mesma forma, e pela mesma razão, deixo de conceder o sursis penal ao acusado, visto que a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime) desautorizam a concessão do benefício (art. 77, I e II, do Código Penal).
Com relação ao recolhimento do réu para o início do cumprimento da pena, adoto o entendimento esposado em decisão do STF (STF - 1a Turma - HC 118.770/SP - Min.
Luis Roberto Barroso, j. 07/03/2017), no sentido de que a decisão do conselho de sentença é soberana (5º, XXXVIII, d, da CF), não podendo ser alterada pelo E.
Tribunal de Justiça em eventual recurso, podendo, no máximo ser anulada, se vislumbrada alguma questão processual de desrespeito ao devido processo penal legal, o que não vislumbro neste momento.
Em recente decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, com repercussão geral (Tema 1068), Suprema Corte decidiu que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada", o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Ademais, o art. 492, I, "e", do CPP estabelece que o juiz "mandará o acusado recolher-se ou recomenda-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos". (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Não se desconhece que, no ordenamento processual penal brasileiro, não há mais que se falar em prisão para apelar, revogado, pois, o art. 594 do CPP pela Lei nº 11.719/2008.
Porém, com razão a Suprema Corte ao decidir que, na condenação pelo Tribunal do Júri, a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri, e o Tribunal não pode substituir-se aos jurados na apreciação de fatos e provas (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"), de modo que o princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar (CF/1988, arts. 5º, caput e LXXVIII e 144). "A condenação pelo Tribunal do Júri em razão de crime doloso contra a vida deve ser executada imediatamente, como decorrência natural da competência soberana do júri conferida pelo art. 5º, XXXVIII, d, da CF. (...) Como já assentei, a presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes.
No caso específico da condenação pelo Tribunal do Júri, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri, e o Tribunal não pode substituir-se aos jurados na apreciação de fatos e provas (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c), o princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar (CF/1988, arts. 5º, caput e LXXVIII e 144).
Assim, interpretação que interdite a prisão como consequência da condenação pelo Tribunal do Júri representa proteção insatisfatória de direitos fundamentais, como a vida, a dignidade humana e a integridade física e moral das pessoas". (STF - 1a Turma - HC 118.770/SP - Min.
Luis Roberto Barroso, j. 07/03/2017) Vejamos o infalível trecho do artigo da lavra de César Danilo Ribeiro Novais, Promotor de Justiça do Estado do Mato Grosso, presidente da Confraria do Júri e editor do blog Promotor de Justiça, cujo entendimento é coaduno por este Magistrado: "A soberania dos veredictos é filha da soberania popular.
Numa frase: segundo a Constituição, é o povo quem dá a última e definitiva palavra nos crimes dolosos contra a vida.
Nenhum juiz, desembargador ou ministro têm ascendência sobre os jurados.
Isso significa dizer que somente o Tribunal do Júri pode rever seus veredictos.
A partir dessa perspectiva é possível afirmar, com segurança, que as condenações emanadas do Tribunal do Júri devem ser imediatamente executadas.
Afinal, os veredictos não podem ser substituídos por decisões, sentenças ou acórdãos.
Não importa a instância.
Cumpre registrar, nessa toada, que o Júri é um Tribunal e não um simples órgão de primeiro grau sujeito às reformas recursais por parte dos tribunais.
Por óbvio, se houver sujeição a poder superior não haverá soberania.
Noutras palavras, é inadmissível que a soberba da toga substitua a soberania do povo.
Basta um mínimo de honestidade intelectual para não negar que a soberania dos veredictos é impassível de relativização, como quer parte da doutrina e da jurisprudência.
Ora, é regra elementar de hermenêutica que texto fora do contexto é mero pretexto para que o intérprete imponha sua vontade, inclusive para afirmar que o redondo é quadrado.
E isso é inadmissível, ainda mais no que se refere ao texto constitucional, cujo princípio da soberania dos veredictos cobra sua máxima efetividade.
Fica evidente, assim, que as condenações emanadas do Tribunal do Júri reclamam o cumprimento imediato da pena imposta.
Por consequência, ainda que o acusado esteja respondendo à ação penal solto, se condenado à pena privativa de liberdade em regime incompatível com o direito de ir e vir, deve ser ele imediatamente recolhido ao cárcere.
Outro não é o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso registrado nos julgamentos das Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 44 (05/10/2016) e no Habeas Corpus 118.770/SP (07/03/2017): "A condenação pelo Tribunal do Júri em razão de crime doloso contra a vida deve ser executada imediatamente, como decorrência natural da competência soberana do júri conferida pelo art. 5º, XXXVIII, d, da CF".
Vale realçar, com tintas fortes, que não há qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, já que essa interpretação resguarda a proteção eficiente da vida, da democracia e da segurança de todos (3).
Os jurados podem errar, já que soberania não é sinônimo de infalibilidade.
Mas, como adverte Antonio Miguel Feu Rosa (4), "em caso de erro, o povo, como os indivíduos, suporta muito melhor o que vem daqueles que estão investidos em seu nome, de seus interesses, do que daqueles que lhe são estranhos".
E qualquer erro poderá ser sanado pelo próprio Tribunal do Júri em novo julgamento.
A justiça é direito da sociedade.
Mais ainda nos crimes de sangue.
E, no Tribunal do Júri, é exatamente o dono do poder, no exercício ostensivo da democracia e de forma soberana, quem a produz, o que torna absurdo o absolvido ficar preso ou o condenado sair livre e solto.
Por tudo isso, admira mesmo que esta verdade ainda hoje precise, a golpes de martelo, abrir caminho tanto na doutrina como na jurisprudência para que possam ver e enxergar o óbvio.
Uma pena! (http://www.confrariadojuri.com.br/artigos/artigos_view2.asp?cod=281) A decretação da prisão preventiva do réu, após julgamento colegiado pelo E.
Tribunal do Júri, visa também garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, com fulcro no art. 312, do CPP, vez que o réu reside em outro Estado da Federação e agiu com gravidade concreta na conduta.
Diante do exposto, nego ao réu JAIME MARTINS PEQUI o direito de apelar em liberdade e decreto a sua prisão preventiva para fins de assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, com fulcro nos arts. 312, 316 e 492, I, "e", do CPP, bem como nos termos do quanto decidido pelo STF no julgamento do Tema 1068, para o início da execução provisória da pena.
Determino a expedição de mandado de prisão no BNMP e remessa de carta precatório ao juízo criminal do domicílio do réu para o cumprimento da prisão e início da execução provisória da pena, observado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Efetuada a prisão, expeça-se guia de execução provisória para a execução da pena.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, haja vista não haver pedido nos autos, nem, tampouco, elementos suficientes para dimensionar os prejuízos sofridos pela família do ofendido e as condições econômicas do Réu.
Proceda-se à movimentação do processo no PJe na classificação de júri realizado para fins de estatística.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a presumida incapacidade econômica do réu para o recolhimento das custas.
Dou por publicada esta decisão e intimadas as partes em plenário.
Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da CF/88, no sentido de que sejam suspensos os direitos políticos do réu; expeça-se a respectiva Carta de Guia de execução definitiva, que juntamente com a documentação necessária, deverá ser encaminhada ao estabelecimento prisional adequado, bem como ao Juízo das Execuções Penais.
Após, nada mais havendo, arquive-se.
Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia, às 15h30min, do dia 03 de setembro de 2025.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz Presidente do Tribunal do Júri -
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000291-47.2011.8.05.0277 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JAIME MARTINS PEQUI Advogado(s): GILMAR DIAS DA SILVA registrado(a) civilmente como GILMAR DIAS DA SILVA (OAB:GO49912), FRANKLIN DA SILVA GOMES (OAB:GO52249), VICTOR AUGUSTO CARDOSO (OAB:GO48299) DECISÃO Vistos etc.
Autos já relatados na sentença de pronúncia.
De acordo com o disposto 423 e 433 do CPP, não havendo mais questões ou nulidades processuais pendentes de enfrentamento, estando a causa madura e desafiando imediato julgamento pelo Tribunal do Júri, designo a Sessão Plenária para o dia 03/09/2025, às 08h30min, a ser realizada no Salão do Tribunal do Júri desta Comarca.
Adotem-se as seguintes diligências: 1) Intimem-se o réu, o Ministério Público e o Defensor constituído, dativo e/ou a Defensoria Pública. 2) Acaso não localizado o réu no endereço informado nos autos, intime-o por edital, com prazo de 20 dias, sem prejuízo de restabelecimento da prisão preventiva do acusado, por descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, visando, ainda, garantir a aplicação da lei penal. 3) Requisite-se a apresentação do réu para a sessão plenária, acaso se trate de réu preso. 3) Intimem-se as testemunhas indicadas para a oitiva em sessão plenária, se houver. 4) Expeçam-se cartas de convocações dos jurados sorteados para a 1ª Reunião Periódica do Júri no corrente ano. 5) Requisite-se força policial militar para manter a segurança durante os trabalhos do júri. 6) Comunique-se o(a) Gestora deste Fórum para providenciar a alimentação os participantes da sessão plenária que estarão fisicamente na Comarca. 7) Adotem-se as demais providências legais e administrativas com vistas à realização da sessão de julgamento.
Junte-se aos autos certidões atuais de antecedentes criminais dos acusados.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
Xique-Xique, 11 de março de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito designado -
27/09/2022 18:14
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
27/09/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 06:24
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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27/09/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
25/09/2022 07:32
Decorrido prazo de JAIME MARTINS PEQUI em 22/08/2022 23:59.
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21/09/2022 14:29
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
21/09/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 11:12
Expedição de intimação.
-
20/09/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 09:10
Outras Decisões
-
19/09/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 20:02
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
31/08/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 13:56
Expedição de intimação.
-
31/08/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:12
Expedição de intimação.
-
15/08/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 14:13
Outras Decisões
-
05/08/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 03:36
Decorrido prazo de GILMAR DIAS DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:36
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO CARDOSO em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:36
Decorrido prazo de FRANKLIN DA SILVA GOMES em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 05:53
Publicado Mandado em 09/05/2022.
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12/05/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 05:53
Publicado Mandado em 09/05/2022.
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12/05/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 05:52
Publicado Mandado em 09/05/2022.
-
12/05/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 07:47
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
11/05/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:58
Expedição de intimação.
-
06/05/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 09:42
Outras Decisões
-
05/05/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 07:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 10:15
Expedição de intimação.
-
19/04/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 17:29
Expedição de intimação.
-
06/04/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:18
Expedição de intimação.
-
29/03/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 06:00
Decorrido prazo de GILMAR DIAS DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 02:49
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO CARDOSO em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 13:16
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
16/03/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 07:19
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
16/03/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 06:58
Decorrido prazo de FRANKLIN DA SILVA GOMES em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 03:15
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
16/03/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
07/03/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 14:45
Expedição de intimação.
-
03/03/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:12
Proferida Sentença de Pronúncia
-
22/02/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 06:14
Decorrido prazo de GILMAR DIAS DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 12:53
Expedição de intimação.
-
27/01/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 09:37
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 22/02/2022 09:00 VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE.
-
26/01/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 06:52
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO CARDOSO em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 09:50
Expedição de intimação.
-
13/12/2021 09:44
Expedição de intimação.
-
13/12/2021 09:14
Expedição de intimação.
-
06/12/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 03:40
Decorrido prazo de GILMAR DIAS DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 03:40
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO CARDOSO em 16/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 16:11
Juntada de Petição de CIENTE
-
27/10/2021 16:20
Expedição de intimação.
-
27/10/2021 15:54
Expedição de intimação.
-
27/10/2021 15:54
Expedição de intimação.
-
27/10/2021 07:35
Outras Decisões
-
20/10/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 09:37
Expedição de intimação.
-
13/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 23:55
Devolvidos os autos
-
04/10/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 09:00
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
19/11/2019 11:07
Ato ordinatório
-
19/11/2019 11:00
DOCUMENTO
-
21/10/2019 09:19
Ato ordinatório
-
20/01/2016 13:10
REATIVAÇÃO
-
30/12/2015 19:46
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 19:46
DEFINITIVO
-
06/10/2015 09:03
CONCLUSÃO
-
20/05/2015 14:56
DOCUMENTO
-
20/05/2015 14:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/05/2015 14:53
DOCUMENTO
-
24/03/2015 13:41
RECURSO
-
10/03/2015 08:44
CONCLUSÃO
-
24/02/2015 13:54
RECEBIMENTO
-
24/02/2015 13:25
REMESSA
-
24/02/2015 13:24
MERO EXPEDIENTE
-
20/02/2015 13:06
CONCLUSÃO
-
20/02/2015 12:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/05/2012 12:57
DOCUMENTO
-
02/05/2012 12:55
DOCUMENTO
-
24/04/2012 12:52
DOCUMENTO
-
14/03/2012 11:29
DOCUMENTO
-
14/03/2012 11:25
DOCUMENTO
-
31/01/2012 11:21
DOCUMENTO
-
16/11/2011 10:39
RECEBIMENTO
-
10/11/2011 13:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
31/10/2011 09:47
RECEBIMENTO
-
25/10/2011 13:39
REMESSA
-
19/05/2011 09:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/05/2011 09:34
RECEBIMENTO
-
19/04/2011 11:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/04/2011 11:36
PETIÇÃO
-
24/03/2011 13:55
MANDADO
-
24/03/2011 11:50
DOCUMENTO
-
24/03/2011 11:49
PREVENTIVA
-
24/03/2011 11:48
DENÚNCIA
-
18/03/2011 13:02
DOCUMENTO
-
12/02/2011 13:29
CONCLUSÃO
-
11/02/2011 13:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2011
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Carta Precatória • Arquivo
Carta Precatória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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