TJBA - 8034603-33.2022.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/09/2024 21:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
27/09/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8034603-33.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Apelado: Fabio De Jesus Pinheiro Advogado: Daniel Gavazza Garcia (OAB:BA36181) Apelado: Marilene Santos De Jesus Pinheiro Advogado: Daniel Gavazza Garcia (OAB:BA36181) Apelante: Barigui S/a Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB:PR16948) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8034603-33.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reajuste de Prestações] APELANTE: BARIGUI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: FABIO DE JESUS PINHEIRO, MARILENE SANTOS DE JESUS PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE o(a) apelado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto (ID nº 458831277).
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
PAULA DANIELLA ALMEIDA CASTRO SANTANA Subescrivã -
18/09/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 23:21
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2024 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/05/2024 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2024 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
29/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 08:50
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS PINHEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:14
Decorrido prazo de MARILENE SANTOS DE JESUS PINHEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 13:06
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8034603-33.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Fabio De Jesus Pinheiro Advogado: Daniel Gavazza Garcia (OAB:BA36181) Autor: Marilene Santos De Jesus Pinheiro Advogado: Daniel Gavazza Garcia (OAB:BA36181) Reu: Barigui S/a Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB:BA44320) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8034603-33.2022.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por FABIO DE JESUS PINHEIRO e outros em face de BARIGUI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devidamente qualificados, em cuja petição inicial alega, em síntese, que "Em 07/02/2019, os Requerente adquiriram um terreno da Empreendimento Imobiliários Ltda, através de instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (nº6286), no Empreendimento Loteamento VIVARI FEIRA DE SANTANA, Lote: 12, Quadra L, com matrícula no SRI: 68.380, com área: 140 m2.
O referido imóvel teve o valor de R$ 46.500,16 (quarenta e seis mil quinhentos reais e dezesseis centavos), tendo sido pago R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de entrada e o restante através de financiamento do imóvel com 48 parcela de R$ 1.057,62 (um mil, cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
O Índice de correção do financiamento foi o IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), com valor inicial das parcelas de R$ 1.057,62 (um mil, cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), tendo como data de pagamento da primeira parcela o dia 20/03/2019.
Os Requerente vinham pagando as parcelas em dia, corrigidas anualmente pela variação do IGPM, ocorre que, com o aumento desproporcional do IGP-M, devido ao período de pandemia, os mesmos passaram a ter inúmeras dificuldades em adimplir as parcelas, haja vista que são diarista e auxiliar de serviços gerais, com renda mensal baixa.
Diante disso, o Requerente recorreu à Requerida, para substituição do IGP-M, índice utilizado para corrigir anualmente o contrato, pelo INPC, mas, não obteve êxito. [...] O instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 0,75 % a.m. e 9,38 % a.a.
Ocorre que determinada taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu está é abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular.
A época da celebração do contrato de crédito entre as partes, 07 de fevereiro de 2019, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 0,60 % ao mês e 7,50 % ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado. [...] Logo, por simples cálculo matemático, é possível auferir que a taxa de juros remuneratórios celebrada ao ano entre as partes está 25,00 % acima da taxa média do mercado financeiro, conforme o BACEN.
Determinada discrepância em relação a taxa média configura ABUSIVIDADE por parte do Banco Réu. [...] Ademais, a taxa de inflação dos últimos 3 anos, por exemplo, foi em média de 11,89%, enquanto que a variação do IGP-M somente de março de 2020 a março de 2021 foi de 31,11%.".
Assim, formula pedido de procedência do pedido de que seja a requerida condenada à substituição do índice de correção monetária (IGP-M pelo INPC) e devolução dos valores pagos a maior, bem como seja revisada a taxa de juros pactuada.
Juntou documentos (IDS. 336215302 ao 336219462).
Decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e inverteu o ônus da prova em seu favor, ao passo que indeferiu a tutela de urgência vindicada (ID. 353592738).
Emenda à inicial apresentada sob ID. 366988811.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 376189222), alegando, preliminarmente: 1) incorreção do valor da causa; 2) inépcia da petição inicial e; 3) ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a legalidade das cobranças prevista no contrato questionado, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica sob ID. 399040803.
A parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial contábil (ID. 406510514), enquanto a parte ré requereu julgamento antecipado da lide (ID. 396334477).
Vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido.
O presente processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, já que a questão controvertida é unicamente de Direito, sendo desnecessária a produção de novas provas, razão pela qual indefiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora (ID. 406510514).
Nesse aspecto ressalto que o arcabouço fático-probatório constante nos autos é suficiente para o julgamento antecipado e que a prova pericial vindicada mostra-se desnecessária ao deslinde do feito, já que a abusividade sustentada na peça vestibular pode ser verificada através de simples cálculos, os quais não necessitam de um expert para a sua elaboração.
Dessa forma, passo à análise das questões prévias arguidas em sede de defesa.
PRELIMINARES 1) INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Alega a parte requerida que a demanda deve ser extinta em razão do valor atribuído a causa.
Contudo, rechaço a preliminar suscitada, uma vez que, considerando o andamento da marcha processual e a possibilidade de correção do valor da causa de ofício, não se mostra proporcional e nem razoável a extinção do feito pelo argumento sustentado.
Rejeita-se. 2) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Sustenta a requerida que a peça vestibular seria inepta, já que consta pedido de substituição do IGMP- índice de correção monetária- pelo INPC ou outro índice mais favorável ao consumidor, o que, ao seu ver, não seria possível, por se tratar de pedido genérico.
Todavia, da leitura da própria argumentação já se conclui que os pedidos da parte autora não são genéricos, havendo a devida especificidade.
Rejeita-se a prefacial. 3) ILEGITIMIDADE PASSIVA Afirma a requerida que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que houve cessão do crédito imobiliário à BARI SECURITIZADORA S.A.
Contudo, rechaço a preliminar arguida, tendo em vista que as instituições financeiras pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo plenamente aplicável a Teoria da Aparência, o que obsta o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da requerida para responder por possíveis danos experimentados pela parte autora (TJRS - Apelação Cível nº *00.***.*01-27, Relator Paulo Roberto Lessa Franz, Décima Câmara Cível).
Rejeita-se.
Assim, ultrapassadas e rejeitadas as preliminares arguidas, passo ao enfrentamento do mérito.
MÉRITO Observo que a relação jurídica contratual existente entre as partes é inconteste e que a matéria controvertida objeto da presente análise se restringe à validade das cláusulas pactuadas entre as partes no instrumento firmado, especialmente a legalidade de diversas despesas financeiras que incidiram na operação e seriam decorrentes da contratação realizada.
De logo, para balizar o tema à análise do caso presente, necessário registrar que a relação ora discutida (entre a parte autora e a instituição financeira requerida) é tipicamente de consumo, adequando-se a hipótese aos requisitos dos artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, o STJ editou o verbete sumular n. 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Sendo aplicáveis ao caso concreto as regras da Lei n. 8.078/1990 e tendo sido procedida a inversão do ônus da prova que, como sabido é regra de instrução, observo que foi determinada a inversão em favor da parte autora.
Com efeito, é certo que a distribuição do ônus da prova apresenta contornos diferentes em sede de matéria consumerista, tendo o STJ, quando do julgamento do Resp. 720.930/RS (informativo de jurisprudência nº 412), de relatoria do Min.
Luís Felipe Salomão, delineado, com riqueza de detalhes, a forma de aplicação do referido instituto no âmbito do CDC, in litteris: (…) A "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.
Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova.
Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus.
A inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito.
Pois bem.
No presente caso, a parte autora questiona as cláusulas do contrato firmado com a Ré, sustentando, especialmente, que a contratação, nos termos avençados, mostrou-se demasiadamente onerosa.
Com efeito, entendo necessário registrar, neste momento, o cabimento, se necessário, de intervenção judicial nos contratos, já que a pretérita aplicação irrestrita do princípio do pacta sunt servanda foi, diante das transformações da sociedade e do direito, significativamente minimizada, não tendo atualmente caráter absoluto.
Nesse aspecto, embora, em regra, considerados aptos nos planos da existência, validade e eficácia, os contratos de adesão (art. 54 do Código de Defesa do Consumidor) podem ter suas cláusulas revistas judicialmente quando, no caso concreto, tiverem defeitos em qualquer desses 3 elementos (art. 6º, V; 39, V; 47; 51 do Código de Defesa do Consumidor).
Passo a analisar individualmente as despesas financeiras questionadas pela parte autora.
TAXA DE JUROS De logo, destaco que os juros remuneratórios (ou compensatórios) são cabíveis em decorrência do custo na captação de recursos, pela desvalorização da moeda, pelos riscos assumidos e outras operações que praticam as instituições financeiras para oferecer capital no mercado de consumo, sendo tais remunerações decorrentes, assim, da própria essência e natureza do ajuste fixado entre as partes.
Em outras palavras, os juros remuneratórios são devidos pelo empréstimo do dinheiro e são plenamente exigíveis até o vencimento da dívida.
Está pacificado, inclusive pelo antigo verbete sumular n. 382, editado em 27.5.2009, que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% ao ano, e que taxas superiores a tal patamar (previsto na Lei de Usura) não configuram a abusividade da avença.
No entanto, os juros remuneratórios devem estar previamente pactuados no contrato e não podem se distanciar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ (REsp 2029339, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje de 11/11/2022/ AgInt no AREsp n. 1.844.716/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 16/12/2021/ AgInt no AREsp n. 1.470.820/MS, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019) destaca que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Assentadas tais premissas, na hipótese dos autos, a despeito das valiosas razões sustentadas na petição inicial, o pedido de revisão da taxa de juros praticada pela instituição financeira acionada não merece acolhimento.
Com efeito, observando-se a data da realização do contrato firmado entre as partes (07/02/2019 - ID.336217646, pág. 22) e cotejando-se a taxa de juros remuneratórios cobrada pelo réu (0.9488% a.m. e 12,00% a.a.) com a taxa média de mercado (0,76% a.m. e 9,46% a.a.) - séries 20772 e 25497 -, infere-se que os juros praticados na espécie não superam 26,85% do valor médio do mercado praticado pelas instituições financeiras, descaracterizando, assim, a sustentada cobrança abusiva.
Assim, inexiste vantagem manifestamente excessiva na taxa de juros cobrada pelo réu, impossibilitando, pois, a intervenção no contrato nesse aspecto.
SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR Pleiteia a parte autora a substituição do índice de correção monetária estabelecido em contrato, qual seja, o IGP-M, pelo INPC.
Nesse ponto, é pertinente destacar que a existência de vários índices para aferir a inflação, sem dúvida, conduz a uma variação entre eles, todavia, a opção contratual por um dos índices de uso corrente, considerado legal, não justifica a identificação de abusividade.
Assim, cabe à parte que alegar a abusividade demonstrar, inequivocamente, a efetiva disparidade em período certo, diante de circunstância anormal, não prevista, como é o caso dos expurgos inflacionários, não aplicado na espécie.
Nessa senda, cita-se o seguinte enunciado jurisprudencial pátrio: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
CONDENAÇÃO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
INPC. 1.
Discussão relativa ao índice de correção monetária a ser adotado para atualização de débitos de condomínio, objeto de condenação. 2.
Esta Corte decidiu que não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para atualização monetária de débitos, quando esse índice foi eleito pelas partes. 3.
Na hipótese, a convenção de condomínio não prevê qual índice deverá ser adotado para atualização de débitos. 4.
A correção pelo INPC é adequada à hipótese, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da utilização do referido índice para correção monetária dos débitos judiciais.
Precedentes. 5.
Recurso especial desprovido. (REsp L nº 1.198.479 - PR (2010/0114090-4), Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013) Assim, face à ausência de comprovação do da abusividade sustenta, improcede o pleito de substituição do índice de correção monetária, bem como não faz jus a devolução dos valores que sustenta ter pago a maior.
DISPOSITIVO Assim, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a cobrança por ser beneficiária da gratuidade de justiça (ID. 353592738).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
11/03/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
26/11/2023 10:36
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS PINHEIRO em 25/08/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 00:55
Decorrido prazo de MARILENE SANTOS DE JESUS PINHEIRO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:49
Decorrido prazo de BARIGUI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
18/08/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:34
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 21:00
Audiência Audiência CEJUSC não-realizada para 23/02/2023 13:30 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
23/02/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
20/02/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
18/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 11:19
Expedição de Carta.
-
25/01/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 11:16
Audiência Audiência CEJUSC designada para 23/02/2023 13:30 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
23/01/2023 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 09:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ana Lucia de Alcantara Ramos
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2022 13:40