TJBA - 8067462-48.2022.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8067462-48.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Ana Lucia De Alcantara Ramos Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8067462-48.2022.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: APELANTE: ANA LUCIA DE ALCANTARA RAMOS Polo Passivo: APELADO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo, intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se.
Salvador, 3 de setembro de 2024.
Assinado eletronicamente -
04/10/2024 20:59
Baixa Definitiva
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04/10/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:41
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/04/2024 13:14
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2024 23:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8067462-48.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Lucia De Alcantara Ramos Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8067462-48.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA LUCIA DE ALCANTARA RAMOS Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA
I- RELATÓRIO ANA LUCIA DE ALCÂNTARA RAMOS propôs a presente ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável contra BANCO BMG S.A, aduzindo, em síntese, o seguinte: a) é beneficiária do INSS e, por necessidade financeira e aceitou a proposta de empréstimo consignado oferecido pelo réu, gerando o contrato de adesão número 10894815; b) foi surpreendida ao descobrir que o contrato ofertado era de empréstimo com reserva de margem cartão de crédito; c) o contrato não tem previsão de termo final e a dívida vem se acumulando, independente dos descontos mensais e sucessivos nos seus benefícios previdenciários; d) foi induzida a erro ao realizar contrato de mútuo atrelado a cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Os pedidos cumulativos estão alinhados na seguinte ordem: declaração de nulidade do contrato; liberação da margem consignável e cessação dos descontos mensais no respectivo benefício previdenciário; repetição do indébito; compensação por dano moral.
Regularmente citado, o réu opôs resistência em tempo hábil (ID. 211837555), impugnando a assistência judiciária deferida em favor da autora e arguindo a preliminar de litispendência face à ação de n.° 8067469-40.2022.8.05.0001.
Arguiu ainda a prejudicial de decadência do direito sobre o qual se funda a pretensão autoral.
No mérito, sustentou em síntese que: a) o contrato de cartão de crédito consignado entre a autora e o banco acionado foi formalizado em janeiro de 2018, sob nº 50766366; b) após a assinatura do contrato foi averbada a reserva de margem consignável na conta do autor; c) não houve “empréstimo consignado”, mas sim a contratação de um cartão de crédito consignado, modalidade contratual completamente diversa; d) as características do cartão de crédito consignado estão bem discriminadas no instrumento contratual e a autora estava ciente de todos os termos e condições para utilização do cartão de crédito consignado; e) a autora realizou saques complementares e compras no cartão de crédito contratado; f) a reserva da margem consignada está em total consonância com a legislação vigente e prevista no contrato; g) não se encontra configurado qualquer lícito contratual capaz de ensejar a responsabilidade civil do fornecedor.
Réplica no ID. 221759279.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II- MOTIVAÇÃO Segundo o magistério de CLAUDIA LIMA MARQUES (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: RT, 2006, p. 305), o direito do consumidor não tem origem constitucional, mas é sim direito fundamental do cidadão.
Direito humano de nova geração, positivado no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal.
Por seu turno, o art. 6º, inciso VII, do CDC, elenca entre os direitos básicos do consumidor, o acesso aos órgãos judiciários.
Assim é que o acesso à Justiça, considerado pelo legislador ordinário como um direito básico do consumidor, também tem status de direito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Acrescente-se que a hipossuficiência de recursos se comprova com a simples afirmação do requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim, rejeito a impugnação formulada na defesa e mantenho o benefício processual deferido e passo à análise do mérito.
Do mesmo modo, não merece receptividade a arguição de litispendência, uma vez que o processo de n.° 8067469-40.2022.8.05.0001 foi extinto sem resolução do mérito por essa razão.
No caso, não há ainda que se falar ainda em caducidade do direito do Autor, posto que a pretensão deduzida em Juízo nada tem a ver com vício do produto ou do serviço.
Na verdade, o que o consumidor pretende é a intervenção judicial na autonomia privada, com o fito de modificar cláusulas contratuais que, no seu sentir, estabeleceram prestações desproporcionais.
Justifica-se tal intervenção, para restabelecer o equilíbrio contratual, na hipótese de lesão congênere à formação do vínculo, ou seja, de existência de cláusulas abusivas desde o momento da celebração do contrato, ou adesão (CDC, art. 54, caput).
A tutela específica encontra respaldo no art. 6º, V, do CDC e não se aplicam ao caso concreto os prazos decadenciais previstos no art. 26 da lei consumerista, que tratam de vícios redibitórios.
Desse modo, afasto a preliminar de decadência arguida na contestação.
Feitos estes reparos, passo à análise da questão de fundo.
A controvérsia gira em torno de suposto vício de consentimento, no momento da formação do contrato.
Alega a parte autora que foi induzida a erro e só percebeu que foi enganada ao notar os descontos no seu benefício previdenciário, antes mesmo do desbloqueio do cartão de crédito.
Dispõe o art. 138 do Código Civil que: São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Substancial é o erro que incide sobre a essência (substância) do ato que se pratica, sem o qual este não se teria realizado.
O erro invalidante há que ser, ainda, escusável, isto é, perdoável, dentro do que se espera do homem médio que atue com grau normal de diligência.
Não se admite, outrossim, a alegação de erro por parte daquele que atuou com acentuado grau de displicência.
Ocorre que o réu exibiu o instrumento contratual (ID 211837547) com a informação expressa no seu título de que se trata de um Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento.
O contrato em questão possui cláusulas claras, de fácil compreensão, inclusive quanto à autorização de constituição de reserva de margem consignável, amortização da dívida e os encargos incidentes, não se tratando de termos obscuros ou omissos, restando atendido o dever de informação previsto no art. 6.º, inc.
VI, CDC.
Ademais, os extratos anexados comprovam que a parte autora utilizou do cartão de crédito para a realização de saques, usufruindo, assim, dos benefícios do contrato de RMC, fatos incompatíveis com o alegado erro quanto à natureza do contrato firmado.
Ressalte-se que o empréstimo consignado comum tem normas e parâmetros que lhe são próprios (Lei n.º 1.046/1950), de modo que, à míngua de prova de indução da autora a erro, nada justifica nem autoriza a intervenção judicial para alterar a natureza do contrato entre as partes. É certo que o CDC visa garantir os direitos e a proteção dos consumidores em suas relações comerciais, assegurando transparência, qualidade, segurança e igualdade nas transações de bens e serviços.
Todavia, é imperativo que o consumidor exerça seu dever de diligência, analisando detidamente as cláusulas do contrato ao qual pretende se vincular.
Os elementos de convicção carreados aos autos não indicam o vício de consentimento alegado como causa de pedir e que possa comprometer a validade e eficácia do negócio jurídico.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do e.
Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055937-40.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES, CAROLINE OLIVEIRA SANTOS APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DO CONSUMIDOR.
ART. 373, I, CPC.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O prazo prescricional para reclamar vício do serviço decorrente de princípios, normas e falha no dever de informação, previsto no art. 6º, II, do CDC, é aquele previsto no art. 27 do diploma consumerista, sendo o termo inicial o último desconto no benefício/provento.
Caso em que, embora o contrato tenha sido firmado em 2014, os descontos persistiram até abril de 2019, de modo que, com o ajuizamento da ação em junho de 2020, não há que se falar em decadência ou prescrição, devendo a sentença recorrida ser parcialmente reformada.
Nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, “quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”. É a hipótese dos autos.
O contrato de reserva de margem consignável – RMC é modalidade prevista na Lei n.º 10.820/2003, que permite a retenção em folha de pagamento e no benefício previdenciário.
Para legitimar o desconto, necessária a prova da efetiva contratação e autorização expressa do consumidor, o que foi comprovado nos autos.
O vício de consentimento não se presume, recaindo o ônus da prova sobre a parte que alega.
Não tendo o Autor se desincumbido do ônus de demonstrar o vício capaz de anular o negócio jurídico celebrado, não é possível invalidar o contrato, tampouco revisá-lo tendo como parâmetro modalidade de negócio jurídico (empréstimo consignado) que tem regramento distinto.
Sentença reformada, em parte.
Apelo parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8055937-40.2020.8.05.0001, tendo como Apelante Augusto Nascimento da Silva e Apelado BANCO BMG S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso.
Salvador - BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto, Relator .
III- DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos cumulativos formulados na inicial e, com base no art. 487, I e II, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
08/03/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 03:52
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
22/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
30/01/2024 19:14
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:44
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 14:52
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE ALCANTARA RAMOS em 26/08/2022 23:59.
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13/09/2022 14:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 10:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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11/09/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2022
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25/08/2022 12:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 10:49
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2022 17:38
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
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22/07/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 06:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2022 23:59.
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14/07/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 14:10
Expedição de citação.
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14/07/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 05:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE ALCANTARA RAMOS em 30/06/2022 23:59.
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04/06/2022 12:52
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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04/06/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 13:37
Expedição de citação.
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01/06/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:40
Conclusos para despacho
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19/05/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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