TJBA - 8001362-43.2025.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 04:00
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 09/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 04:00
Decorrido prazo de RONALDO GALVAO ALVES em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 08:57
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 25/07/2025 23:59.
-
09/09/2025 05:00
Decorrido prazo de RONALDO GALVAO ALVES em 14/07/2025 23:59.
-
08/09/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:58
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
04/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
04/09/2025 02:58
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
04/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
04/09/2025 02:58
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
04/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001362-43.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: RONALDO GALVAO ALVES registrado(a) civilmente como RONALDO GALVAO ALVES Advogado(s): JADER MARQUES DOURADO (OAB:BA56895) REQUERIDO: PARTIDO DOS TRABALHADORES e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Ronaldo Galvão Alves em face do Partido dos Trabalhadores - PT - Bahia (Estadual) e Partido dos Trabalhadores - Jandaíra/BA (Municipal), objetivando o deferimento de sua candidatura ao cargo de Presidente do Diretório Municipal e membro de chapa nas eleições internas do Processo de Eleições Diretas (PED 2025) do Partido dos Trabalhadores, agendadas para o dia 06 de julho de 2025.
Analisando a petição inicial, verifico que esta preenche os requisitos essenciais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com os documentos pertinentes à propositura da demanda. Observo que já foram recolhidas as custas processuais.
No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, a parte autora requer sua inclusão nas eleições internas partidárias, alegando que foi indevidamente excluída do processo eleitoral por suposta inadimplência financeira, sem prévia notificação e em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, verifica-se que o autor apresenta documentação que indica sua regular inscrição no PED 2025 e alega violação ao Regulamento do PED 2025, especificamente o art. 9º, alínea "f", que estabelece a obrigatoriedade de notificação sobre pendências.
Ademais, sustenta que posteriormente realizou o parcelamento do suposto débito, comprovando boa-fé e comprometimento com as obrigações partidárias.
Relativamente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se mostra evidente diante da proximidade das eleições internas, agendadas para o dia 06 de julho de 2025, restando poucos dias para o pleito.
A não concessão da medida resultaria na perda do objeto da ação, considerando que após a realização das eleições, eventual decisão favorável ao autor perderia sua eficácia prática.
Considerando a extrema urgência da medida, tendo em vista que as eleições ocorrerão em poucos dias, e a necessidade de preservação do resultado útil do processo, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que os requeridos se abstenham de impedir a participação do autor no PED 2025 agendado para o dia 06 de julho de 2025, devendo incluí-lo nas cédulas de votação e sistemas partidários pertinentes, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ressalto que a presente decisão não implica juízo definitivo sobre o mérito da causa, sendo passível de modificação conforme o desenvolvimento da instrução processual.
Considerando a natureza da causa e a alegação de impossibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, conforme prevê o art. 344 do CPC.
INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias; faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinentes ao julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
28/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 09:57
Expedição de citação.
-
28/07/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 09:57
Expedição de citação.
-
28/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
19/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001362-43.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: RONALDO GALVAO ALVES registrado(a) civilmente como RONALDO GALVAO ALVES Advogado(s): JADER MARQUES DOURADO (OAB:BA56895) REQUERIDO: PARTIDO DOS TRABALHADORES e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Ronaldo Galvão Alves em face do Partido dos Trabalhadores - PT - Bahia (Estadual) e Partido dos Trabalhadores - Jandaíra/BA (Municipal), objetivando o deferimento de sua candidatura ao cargo de Presidente do Diretório Municipal e membro de chapa nas eleições internas do Processo de Eleições Diretas (PED 2025) do Partido dos Trabalhadores, agendadas para o dia 06 de julho de 2025.
Analisando a petição inicial, verifico que esta preenche os requisitos essenciais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com os documentos pertinentes à propositura da demanda. Observo que já foram recolhidas as custas processuais.
No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, a parte autora requer sua inclusão nas eleições internas partidárias, alegando que foi indevidamente excluída do processo eleitoral por suposta inadimplência financeira, sem prévia notificação e em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, verifica-se que o autor apresenta documentação que indica sua regular inscrição no PED 2025 e alega violação ao Regulamento do PED 2025, especificamente o art. 9º, alínea "f", que estabelece a obrigatoriedade de notificação sobre pendências.
Ademais, sustenta que posteriormente realizou o parcelamento do suposto débito, comprovando boa-fé e comprometimento com as obrigações partidárias.
Relativamente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se mostra evidente diante da proximidade das eleições internas, agendadas para o dia 06 de julho de 2025, restando poucos dias para o pleito.
A não concessão da medida resultaria na perda do objeto da ação, considerando que após a realização das eleições, eventual decisão favorável ao autor perderia sua eficácia prática.
Considerando a extrema urgência da medida, tendo em vista que as eleições ocorrerão em poucos dias, e a necessidade de preservação do resultado útil do processo, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que os requeridos se abstenham de impedir a participação do autor no PED 2025 agendado para o dia 06 de julho de 2025, devendo incluí-lo nas cédulas de votação e sistemas partidários pertinentes, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ressalto que a presente decisão não implica juízo definitivo sobre o mérito da causa, sendo passível de modificação conforme o desenvolvimento da instrução processual.
Considerando a natureza da causa e a alegação de impossibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, conforme prevê o art. 344 do CPC.
INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias; faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinentes ao julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
03/07/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 13:49
Expedição de citação.
-
03/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 13:49
Expedição de citação.
-
03/07/2025 13:00
Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:06
Distribuído por sorteio
-
02/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001450-34.2020.8.05.0256
Banco Bradesco SA
Municipio de Teixeira de Freitas/Ba
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2020 12:24
Processo nº 8081325-66.2025.8.05.0001
Raimundo Nonato da Paz
Banco Bmg SA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2025 07:50
Processo nº 8001571-33.2025.8.05.0112
Cleusa Alves Pedreira
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2025 17:11
Processo nº 8002339-06.2018.8.05.0014
Municipio de Araci
Maria Edneide Torres Silva Pinho
Advogado: Michel Soares Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2018 09:46
Processo nº 8001970-87.2016.8.05.0044
Municipio de Candeias
Trana Transportes LTDA
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2016 16:00