TJBA - 8020651-16.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 08:31
Decorrido prazo de JOAO MESSIAS PEREIRA COUTO em 22/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 18:07
Decorrido prazo de JOAO MESSIAS PEREIRA COUTO em 08/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 04:07
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
11/09/2025 04:07
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
07/09/2025 17:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8020651-16.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: JOAO MESSIAS PEREIRA COUTO registrado(a) civilmente como JOAO MESSIAS PEREIRA COUTO Advogado(s): FRANCYELLE LOMAR GOMES CARNEIRO (OAB:BA47955) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias.
A falta de especificação implicará na renúncia ao direito de produzir provas e, consequentemente, o julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo in albis, ou inexistindo provas a serem produzidas, voltem os autos conclusos para julgamento. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
04/09/2025 13:57
Expedição de despacho.
-
04/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2025 21:44
Decorrido prazo de JOAO MESSIAS PEREIRA COUTO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 21:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:49
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
19/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 20:38
Expedição de despacho.
-
13/08/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8020651-16.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: JOAO MESSIAS PEREIRA COUTO registrado(a) civilmente como JOAO MESSIAS PEREIRA COUTO Advogado(s): FRANCYELLE LOMAR GOMES CARNEIRO (OAB:BA47955) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Pensão por Morte com Pedido de Liminar proposta por JOÃO MESSIAS PEREIRA COUTO em face do ESTADO DA BAHIA.
Em síntese, alega o autor que era beneficiário de pensão por morte de sua ex-esposa, ELISABETH MARIA DE JESUS, servidora da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, falecida em 06 de maio de 2021.
Afirma que, após o falecimento, foi deferido administrativamente o benefício de pensão por morte em seu favor, porém, em 25 de outubro de 2023, contraiu novo matrimônio com MIRIAM PINHEIRO SAMPAIO DE OLIVEIRA, circunstância que motivou a suspensão de seu benefício previdenciário em maio de 2024.
Alega que foi notificado para apresentar manifestação sobre imputação de dano ao erário no valor de R$ 22.704,61, referente a valores recebidos indevidamente a título de pensão previdenciária.
Sustenta que a constituição de nova família não resultou em melhoria financeira em sua vida, mas, ao contrário, teve sua situação financeira reduzida, vez que sua atual companheira nunca exerceu atividade laboral, não justificando, assim, a cessação do benefício de pensão por morte.
Argumenta que, embora a Lei Estadual nº 11.357/2009, que regulamenta o Regime Próprio de Previdência do Estado da Bahia, preveja a cessação do benefício do viúvo em caso de novo casamento, tal dispositivo seria inconstitucional por ofender o princípio da igualdade, uma vez que a Lei Federal nº 8.213/91, que regula o Regime Geral de Previdência, não mais admite a cessação do benefício em razão de novo casamento.
Sustenta, ainda, que não lhe foi oportunizado o direito de defesa antes da suspensão do benefício, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, invoca a aplicação da Súmula 170 do extinto TFR, argumentando que a ausência de comprovação de melhoria financeira com o novo casamento obstaria o cancelamento da pensão por morte.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer o restabelecimento imediato da pensão por morte, o pagamento dos proventos atrasados e a extinção da dívida de R$ 22.704,61 (vinte e dois mil e setecentos e quatro reais e sessenta e um centavos).
O Estado da Bahia apresentou contestação, alegando, em síntese, que: a) a perda da qualidade de dependente do autor decorreu de expressa previsão legal, nos termos do art. 13, V, da Lei Estadual nº 11.357/2009; b) após regular processo administrativo, constatou-se que o autor havia contraído novo matrimônio, o que implicou na perda da condição de dependente; c) a qualidade de dependente é intransmissível e não se restabelece, conforme dispõe o §5º do art. 13 da Lei Estadual nº 11.357/2009; d) a Súmula 170 do extinto TFR e a jurisprudência referida pelo autor são aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social, e não ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Estaduais; e) o Estado agiu em conformidade com o princípio da legalidade; f) é legítima a cobrança dos valores recebidos indevidamente, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. É o relatório.
DECIDO. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. A tutela de urgência está disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Quanto aos requisitos específicos para a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, a Lei nº 9.494/97 estabelece limitações em seu art. 1º e 2º-B, que assim determinam: "Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992." "Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado." No caso em exame, verifico que o autor busca o restabelecimento de benefício previdenciário de pensão por morte, que foi suspenso em razão de ter contraído novo matrimônio, conforme previsão expressa no art. 13, V, da Lei Estadual nº 11.357/2009.
Analisando a documentação juntada aos autos, constato que o Estado da Bahia fundamentou a suspensão do benefício na disposição legal que prevê a perda da qualidade de dependente para o beneficiário solteiro, viúvo ou divorciado que contrair casamento ou estabelecer união estável.
O dispositivo legal em questão é claro ao estabelecer: "Art. 13 - A perda da qualidade de dependente e, se for o caso, a de beneficiário do RPPS ensejará o cancelamento do benefício respectivo e ocorrerá: (...) V - para o beneficiário solteiro, viúvo ou divorciado, pelo casamento ou pela união estável; (...)" Cumpre observar que, no âmbito do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Estaduais, aplica-se o disposto na legislação estadual específica, e não as regras do Regime Geral de Previdência Social.
Em uma análise preliminar, não verifico ilegalidade flagrante no ato administrativo que determinou a suspensão do benefício, uma vez que este se baseou em previsão legal expressa.
Quanto à alegada inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Estadual nº 11.357/2009, trata-se de matéria que demanda análise mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
Neste ponto, destaco o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia em caso semelhante: "APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME DOS SERVIDORES ESTADUAIS.
PENSÃO POR MORTE.
LEI DA ÉPOCA DO FALECIMENTO.
VIÚVO QUE CONTRAIU NOVO CASAMENTO.
HIPÓTESE DE CANCELAMENTO PREVISTO NA LEI N. 7.249/98.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, 'A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado' (Súmula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581). 4.
Nos termos da redação original do art. 10, V da Lei estadual n. 7.249/98, 'A perda da qualidade de dependente ocorrerá: […] V - para o solteiro, viúvo ou divorciado, pelo casamento ou concubinato'. 5.
Relevante esclarecer que os precedentes do STJ aplicando o enunciado n. 170 da súmula do extinto TFR, se referem ao regime geral de previdência, hipótese diferente da analisada no presente caso." (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000497-58.2016.8.05.0079, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 01/02/2018) No que tange à alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, o Estado da Bahia afirma que a suspensão do benefício ocorreu após regular processo administrativo.
Contudo, não há nos autos elementos suficientes que permitam, neste momento processual, aferir se foram efetivamente respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Diante desse cenário, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência.
No que concerne ao pedido de suspensão da cobrança dos valores recebidos indevidamente, entendo que a matéria demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Constando dos autos contestação do Requerido, intime-se a parte Autora para manifestar-se, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
26/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:29
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 09:17
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 20:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:37
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 10:37
Expedição de intimação.
-
18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:37
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 12:37
Expedição de intimação.
-
02/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 22/01/2025 14:30 em/para 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
26/11/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000411-52.2023.8.05.0270
Joane da Silva Oliveira
Banco Safra SA
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2023 12:03
Processo nº 8001009-84.2022.8.05.0126
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Transcalar - Transporte Escolar de Carga...
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2022 10:13
Processo nº 8042206-98.2025.8.05.0001
Amanda Rodrigues Cardoso
Estado da Bahia
Advogado: Felipe Passos Lira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2025 16:20
Processo nº 8002432-80.2025.8.05.0027
Amelia Helena Amorim da Silva
Municipio de Bom Jesus da Lapa
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2025 09:18
Processo nº 8042206-98.2025.8.05.0001
Amanda Rodrigues Cardoso
Estado da Bahia
Advogado: Felipe Passos Lira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2025 22:33