TJBA - 8000411-52.2023.8.05.0270
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/08/2025 15:03
Baixa Definitiva
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01/08/2025 15:03
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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26/07/2025 18:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/07/2025 23:59.
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26/07/2025 18:45
Decorrido prazo de JOANE DA SILVA OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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02/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000411-52.2023.8.05.0270 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOANE DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): VALERIA SILVA DOS ANJOS (OAB:BA63863-A) RECORRIDO: BANCO SAFRA S A Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS (OAB:BA19378-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
NULIDADE DO DECISUM.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E OPORTUNIZAÇÃO DE OFERECIMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA DE OFÍCIO.
RECURSO DA ACIONANTE PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente demanda aduzindo que a requerida passou a realizar cobranças indevidas denominadas de "PIX ENVIADO REGULARIZADO" em sua conta bancária indevidamente.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo a quo, em sentença (ID 84367979) julgou improcedente os pedidos autorais.
A parte autora interpôs recurso inominado (ID 84367981). Contrarrazões foram apresentadas (ID 84368001). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001105-44.2019.8.05.0049; 8000634-08.2018.8.05.0261; 8000882-31.2021.8.05.0014.
Passemos à análise do caso concreto.
No presente caso, há questão de ordem a ser analisada primordialmente. Inicialmente, constata-se que a acionada alega nulidade de citação.
Da análise dos autos, entendo que a preliminar deve ser acolhida.
A acionada aduz não ter recebido a citação para contestar a ação, tendo, portanto, ingressado na lide apenas após a prolação da sentença.
Verifica-se do exame do processo que não há provas da existência do recebimento da citação. A citação foi expedida para o endereço do Banco Cetelem S.A., situado à Al.
Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, Barueri - SP, CEP 06454- 000, conforme consta no ID 398061931 - AR, o que é patente erro material, pois o Banco Safra, parte legítima no presente feito, possui endereço diverso, a saber: Avenida Paulista, 2.100, Bela Vista, CEP 01310-930, CNPJ 58.160.789/0001- 28. Com efeito, não tendo existido confirmação do recebimento, deveria ter sido realizada intimação por outro meio oficial, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (grifos nossos).
Desta forma, diante da ausência de prova de citação regular, resta evidenciada a nulidade do feito, conforme entendimento jurisprudencial exposto nos acórdãos destacados: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO SEM AVISO DE RECEBIMENTO.
SÚMULA 429 DO STJ.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA, ACOLHIDA.
PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-DF 0741319-86.2020.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, Data da Publicação: 28/07/2021) RECURSO INOMINADO.
OPOSIÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
AUSENCIA DE PROVA DE QUE A CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DA RÉ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*12-93 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário de Justiça do dia 03/10/2018) Vale consignar que o comparecimento espontâneo do réu somente ocorreu após a prolação da sentença, o que afasta o saneamento da nulidade, haja vista o manifesto prejuízo.
Desse modo, deve a sentença ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja designada nova audiência e novo prazo para apresentação da defesa.
Pelo exposto, decido no sentido de acolher a preliminar ventilada em contrarrazões, de modo a anular a sentença.
Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Juizado de origem para designação de nova audiência e concessão de prazo para apresentação de contestação.
Ademais, resta PREJUDICADO O RECURSO DA ACIONANTE. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
30/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:45
Prejudicado o recurso
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16/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:11
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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