TJBA - 8003767-23.2023.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/07/2025 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
23/07/2025 21:35
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/07/2025 21:35
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
 - 
                                            
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8003767-23.2023.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS PARTE AUTORA: ASSOCIACAO DE PRODUTORES DO BARREIRAS NORTE - APROBAN Advogado(s) do reclamante: LARISSA COSTA ANDRADE REU: VALDIR RODRIGUES PORTO Advogado(s) do reclamado: JAIRES RODRIGUES PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse formulada pela ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DO BARREIRAS NORTE em desfavor de VALDIR RODRIGUES PORTO, pelos fatos e fundamentos que acompanham os autos n. 8003767-23.2023.8.05.0022.
Narram os autos que a presente ação versa sobre manutenção de posse de área de servidão referente a um canal de drenagem de uso comum no Perímetro Público Irrigado Barreiras Norte, no qual o requerido adquiriu 2 (duas) propriedades, Lotes Agrícolas, 64C e 72C, ambas contíguas ao dreno.
Descrevem que no dia 17 de abril de 2023 em rondas rotineiras efetuadas por preposto da requerente, verificou-se que o requerido estava iniciando a construção de uma cerca que ultrapassa a demarcação de suas propriedades e de imediato a gerente ligou para ele e relatou o ocorrido.
Que o requerido alegou que recuaria a sua cerca, atingindo somente a parte que lhe pertence.
Todavia, expõe na inicial que no dia 24 de abril de 2023 foi protocolado nas dependências da autora um ofício de nº 001/2023, de titularidade da Sra.
Norma Regina Moreira Galvão, lote agrícola nº 71C, lote que faz divisa com os lotes 64C e 72C, de propriedade do requerido, pedindo providências a respeito da construção de uma cerca que ultrapassa sua propriedade, invadindo o canal de drenagem da área de servidão de gestão da requerente a atingindo a propriedade de sua mãe, onde ela mora e exerce atividade rurícola.
Diante da recusa do requerido em remover as cercas de dentro da área de servidão, a requerente utilizou-se da via Cartorária para proceder com uma notificação extrajudicial, recebida pelo requerido em 17 de maio de 2023, no entanto, o requerido se eximiu na retirada da cerca construída irregularmente, restando somente a via judicial para requerer a manutenção da posse das áreas supracitadas. Requereram, portanto, a concessão da liminar possessória, a fim de se expedir o mandado de manutenção da posse da área de servidão em favor da requerente, nos termos do art. 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
O Juiz determinou a realização de audiência de justificação prévia para o dia 28 de setembro de 2023, conforme ID. 400686531.
Ata de audiência de justificação juntada em ID. 412156580, sendo determinado pelo Juiz a realização de uma inspeção judicial a ser realizada no dia 24 de outubro de 2023.
Ata de inspeção judicial juntada em ID. 416511013.
AUTOS CONCLUSOS.
DECIDO Na lição de R.
Limongi França "posse é o conjunto dos atos, não defesos em lei (posse justa), exercidos sobre a coisa pelo sujeito, ou por terceiro em seu nome (fâmulos da posse), tal como se dela fosse o proprietário, ou titular de algum respectivo direito real (quasi-posse).
Não se trata de uma definição que pretendemos acabada.
Não obstante parece supera vários dos defeitos apresentados pelo conceito legal." Observa o referido autor que a posse supõe um poder de fato sobre o bem possuído. (R LIMONGI FRANÇA - A Posse No Código Civil - Noções Fundamentais.
José Bushatsky. 1964).
Nessa linha, o Código Civil estabelece que a posse, no âmbito do direito das coisas, é: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Para a concessão do mandado de manutenção de posse, é crucial que o requerente demonstre a sua posse anterior sobre a área, que tenha sido objeto de turbação por parte do réu.
Essa turbação deve ser recente, ou seja, ter ocorrido dentro de ano e dia da data da propositura da ação.
A identificação precisa da área em litígio.
Atendidos esses requisitos, o juiz poderá conceder a liminar de manutenção de posse, restabelecendo a situação fática anterior à turbação, nos termos do art. 561 do CPC.
Pois bem, a área objeto do litígio é estabelecida entre os terrenos 72C, 71C e 64C, que correspondem aos drenos, que tem característica de servidão e cuja responsabilidade pelos cuidados concerne à requerente APROBAN.
Os documentos juntados em ID's. 391651838 e 391651853, indicam como cessionário de administração a requerente, tendo por objeto a manutenção, de infraestrutura de irrigação de uso comum do Perímetro de Irrigação Barreiras norte, localizado no Município de Barreiras no Estado da Bahia.
A CODEVASF, enquanto idealizadora e implementadora do programa de irrigação, transferiu a responsabilidade pela administração e manutenção do perímetro de irrigação para a APROBAN, ora requerente.
Essa sucessão de responsabilidades e de posse implica que a CODEVASF se desonerou de suas obrigações inerentes à gestão do perímetro, cabendo à APROBAN assumir integralmente tais encargos.
Essa transferência pode ser analisada sob a ótica de sucessão na posse, conforme a natureza jurídica do instrumento que formalizou essa transição.
A efetivação dessa transferência, portanto, vincula juridicamente a APROBAN à gestão do perímetro de irrigação, com todos os deveres e direitos dela decorrentes, liberando a CODEVASF das responsabilidades que antes lhe cabiam nessa esfera administrativa.
Nesses termos, o instrumento indica, entre outras, a responsabilidade de: 8.1.
Administrar a infraestrutura de irrigação de uso comum do Perímetro, incluindo o faturamento e a cobrança da tarifa d'água dos usuários; a adequação da estrutura da organização gestora às necessidades de execução dos serviços delegados; gestão de pessoal; guarda e manutenção de veículos, máquinas e equipamentos; aquisição e reposição de materiais de consumo e de almoxarifado; logística dos serviços. 8.2.
Operar o sistema de captação, adução e distribuição de água para irrigação de forma racional e eficiente, visando a distribuição de água aos usuários, de acordo com suas demandas e sob condições e parâmetros técnicos adequados à irrigação das parcelas agrícolas irrigáveis, em conformidade com o projeto técnico concebido e aprovado pela CODEVASF para o Perímetro. [...] 8.9.
Manter a vigilância e a segurança dos bens sob sua responsabilidade, incluindo áreas irrigáveis, rede de irrigação e drenagem, jazidas, áreas de sequeiro não ocupadas ao longo dos canais e estradas, áreas de servidão e de serviços, cercas perimetrais, devendo informar imediatamente à CODEVASF sobre atos lesivos ao seu patrimônio e que induzam à ameaça de turbação ou esbulho.
Nos termos do instrumento de cessão formalizado, houve inquirição da testemunha Norma Regina Moreira Galvão, que afirmou que: Que ao redor do lote da sua mãe existe uma cerca viva, e ela é feita em todo o percurso do lote.
Que tem um marco do lote 72 que era do Paulo e hoje é do Sr.
Valdir.
Que depois do marco é que foi feito o dreno, que segue no fundo do lote da depoente, passando pelo outro lado.
Que no fundo o Sr.
Valdir passou do local do Dreno e passou mais para o lote da sua mãe, alguns metros, e fez a cerca.
Que a cerca do Sr.
Valdir passou pelo fundo do lote todo, pegando além do dreno, avançou alguns metros para dentro do lote da sua mãe.
Que não sabe da medida.
Que acha que o cumprimento desse lote está no processo.
Que primeiro reclamaram da limpeza que o Sr.
Valdir fez depois do fogo e depois no fundo do lote ele chegou com vários homens e fez a cerca em um só dia.
Que antes dele começar a cerca, foram até a casa dele e falaram que estava dentro da área da mãe da depoente.
Que fez as cercas e passou todo o arame e um dia só.
Que quando o Sr.
Valdir limpou o terreno e abriu os buracos é que a testemunha foi até a delegacia de policia e fez uma queixa. [...] Que quem faz a administração do perímetro é a APROBAN.
Que já ouviu falar que a limpeza quem faz é a APROBAN.
Que nunca foi realizado nenhuma cobrança para prática do serviço de limpeza do dreno.
Que não tem mais pergunta a ser realizada.
Dessa maneira, numa interpretação perfunctória, é possível constatar verossimilhança nas alegações da requerente APROBAN, especialmente após a inquirição de testemunha que sustentou, por meio do depoimento, o alegado na inicial.
Considerando que as áreas em questão eram, por sua natureza, destinadas à drenagem de águas pluviais e do subsolo, e conforme constatado em inspeção judicial, as cercas erguidas pelo requerido transpassaram o marco original do lote agrícola, é inegável que houve esbulho da área de servidão estabelecida nos lotes 72 e 64.
Nessa linha, o magistrado informou na ata de inspeção judicial que verificou todos os marcos divergências mencionados, sendo verificado também que houve a perda da posse pela requerente, razão pela qual deve ser aplicada a fungibilidade do pedido para ser reconhecido como reintegração de posse.
Corroborando com o afirmando, constam nos autos as fotografias: A fotografia superior indica o avanço da cerca sobre a área do dreno no lote 64C, enquanto a inferior indica também o avanço da cerca, transpassando o dreno e entrando no lote 71.
Essa interferência na servidão de drenagem, cuja responsabilidade de manutenção recai sobre a APROBAN, configura uma violação do direito de uso e acesso à área.
A construção das cercas no limite indevido obstrui a finalidade essencial da servidão, prejudicando o fluxo da água, e da limpeza, bem como da gestão do perímetro de irrigação sob responsabilidade da requerente.
Verifica-se, na análise perfunctória, o exercício arbitrário e com subterfúgio da posse nos lotes 72c e 64c.
Essa conduta resultou na turbação da área sob responsabilidade da administradora, desrespeitando os marcos previamente estabelecidos nos terrenos.
Essa violação dos limites, que configura um ato de esbulho ou turbação, impede ou dificulta o exercício pleno da posse pela administradora.
Diante da clara desobediência aos marcos e da intrusão na área, mostra-se viável a concessão do mandado de manutenção de posse para restabelecer a situação fática e jurídica anterior.
Pelo exposto, reconheço a fungibilidade do pedido e DEFIRO o pedido de reintegração de posse, de forma liminar, nos termos do art. 560 e art. 561 do CPC, nos termos do art. 1210 do Código Civil.
Expeça-se mandado de reintegração de posse das áreas correspondentes aos drenos que são contíguos aos lotes 72C e 64C, devendo ser respeitados os limites das propriedades, especialmente do Lote 71.
Intime-se o requerido para cumprimento da decisão, devendo respeitar os marcos estabelecidos nos lotes agrícolas, devendo remover, no prazo de 15 (trinta) dias, as cercas que transpassaram os marcos e impediram o livre acesso do requerente ao canal de dreno, sob pena de arbitramento de multa.
INTIME-SE o requerido para apresentar contestação aos pedidos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Expeça-se o mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Barreiras/BA, data da assinatura digital.
RONALD DE SOUZA TAVARES FILHO JUIZ DE DIREITO v1 - 
                                            
30/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
11/06/2025 10:01
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
15/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/01/2024 12:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/01/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
09/01/2024 12:53
Juntada de ata da audiência
 - 
                                            
31/10/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2023 18:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PRODUTORES DO BARREIRAS NORTE - APROBAN em 23/10/2023 23:59.
 - 
                                            
24/10/2023 18:48
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES PORTO em 23/10/2023 23:59.
 - 
                                            
24/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
 - 
                                            
07/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
 - 
                                            
06/10/2023 17:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PRODUTORES DO BARREIRAS NORTE - APROBAN em 03/10/2023 23:59.
 - 
                                            
06/10/2023 17:51
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES PORTO em 03/10/2023 23:59.
 - 
                                            
30/09/2023 01:34
Publicado Ata da Audiência em 29/09/2023.
 - 
                                            
30/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
 - 
                                            
28/09/2023 16:49
Audiência Inspeção Judicial designada para 24/10/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
 - 
                                            
28/09/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
28/09/2023 16:28
Audiência Justificação Prévia realizada para 28/09/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
 - 
                                            
28/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
26/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/08/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
28/08/2023 13:09
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
22/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2023 01:24
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
15/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2023 19:37
Publicado Despacho em 24/07/2023.
 - 
                                            
25/07/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
 - 
                                            
21/07/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
21/07/2023 12:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/07/2023 12:27
Audiência Justificação Prévia designada para 28/09/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
 - 
                                            
21/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/06/2023 16:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
01/06/2023 16:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/06/2023 16:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063241-47.2011.8.05.0001
Djanira da Silva Rodrigues de Jesus
Blmp Construcoes e Empreendimentos Imobi...
Advogado: Ian Schoucair Caria Quadros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2011 10:52
Processo nº 0000730-82.2014.8.05.0235
Maria Dalva dos Santos
Nelson da Silva Araujo
Advogado: Leandro Mascarenhas Carneiro Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2014 09:43
Processo nº 0000905-75.2010.8.05.0216
Radio Real Fm LTDA
Adao dos Santos Alves
Advogado: Luiz Cesar Donato da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2010 13:06
Processo nº 8095520-56.2025.8.05.0001
Marcio Luis Alves Martinez
Carlos Henrique Alves Martinez
Advogado: Diego Marques Macedo da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2025 15:42
Processo nº 8114112-27.2020.8.05.0001
Osvaldo Alves da Silva Filho
Representacao Embasa
Advogado: Elisangela de Queiroz Fernandes Brito
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2022 13:27