TJBA - 8000048-66.2024.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:20
Baixa Definitiva
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14/08/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 15:38
Decorrido prazo de ALBER EMANUEL CARVALHO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:27
Decorrido prazo de HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO em 21/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000048-66.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros Advogado(s): HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO (OAB:BA34508) REU: E.
O.
DA SILVA DOS SANTOS ME Advogado(s): ALBER EMANUEL CARVALHO DA SILVA (OAB:BA55653) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora ingressou com ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, alegando desconhecimento de qualquer relação comercial com a ré e surpresa ao ser notificada do protesto de um título no valor de R$ 3.783,00.
Sustenta que jamais comprou produtos da empresa ré, nem autorizou qualquer transação que pudesse gerar a dívida, motivo pelo qual requer o cancelamento do protesto e a indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação com pedido contraposto.
Alegou que houve sim relação comercial com a autora, consistente na entrega de pias de granito em 22/06/2023, devidamente recebidas por preposto da autora (Sr.
Romário).
Para comprovar o vínculo, juntou ata notarial (ID 44055422) com mensagens de WhatsApp que indicam a entrega da mercadoria e a tentativa de renegociação dos valores.
Antecipação de tutela concedida, ID 428281685. É o breve resumo.
Passo ao mérito A alegação inicial da autora, de que nunca teve qualquer relação com a ré, foi desmentida pelas provas dos autos, especialmente pela ata notarial, (ID 44055422), produzida pela própria ré, contendo conversas com o preposto da autora.
Verifica-se nos diálogos que: Houve solicitação de entrega de mercadoria; A entrega ocorreu na sede da autora; O preposto da autora reconheceu a operação e tentou renegociar os valores após a entrega, sem negar a existência da compra. Portanto, restou comprovada a existência de relação comercial entre as partes.
Quanto ao protesto do título, o documento ID 428222011 demonstra que a parte autora foi devidamente notificada.
Assim, não se pode falar em protesto indevido ou à revelia da parte devedora.
O protesto regular de título representativo de dívida líquida e certa é um direito do credor e não configura, por si só, ato ilícito.
Logo, não há que se falar em declaração de inexistência de débito nem em dano moral na hipótese.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é clara ao estabelecer que o exercício regular do direito de protestar título legítimo não configura ilícito nem gera dano moral: No caso dos autos, diante da comprovação da relação comercial e da entrega das mercadorias, bem como da ausência de pagamento da autora, é legítimo o protesto realizado, não havendo abuso ou irregularidade por parte da ré.
Do pedido contraposto A ré apresentou pedido contraposto por danos morais, sustentando que a presente ação foi proposta com má-fé, para anular indevidamente dívida existente.
No entanto, o mero ajuizamento da ação, ainda que improcedente, não configura ato ilícito ou abuso do direito de ação.
Ausente prova de efetivo abalo à imagem da ré, não há que se falar em dano moral reverso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Em consequência: 1. Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 428281685), 2. Declaro válido o débito objeto do protesto no valor de R$ 3.783,00. 3. Julgo improcedente o pedido de dano moral Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 01 de julho de 2025. Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
03/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:08
Expedição de citação.
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01/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 19:36
Decorrido prazo de HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO em 05/04/2024 23:59.
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07/05/2024 12:26
Conclusos para decisão
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20/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 19:01
Audiência Una realizada conduzida por 19/04/2024 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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18/04/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 22:08
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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19/03/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 09:19
Expedição de citação.
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11/03/2024 09:18
Audiência Una designada conduzida por 19/04/2024 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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11/03/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 11:54
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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