TJBA - 8132159-49.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/04/2024 10:14
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2024 16:47
Juntada de Petição de contra-razões
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15/03/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8132159-49.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Wellington Do Nascimento Batista Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439) Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8132159-49.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WELLINGTON DO NASCIMENTO BATISTA Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429), FILIPE MACHADO FRANCA (OAB:BA38439) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA registrado(a) civilmente como GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA Cuida-se de ação judicial proposta por WELLINGTON DO NASCIMENTO BATISTA em face de BANCO MASTER S/A.
A parte autora afirmou que “O autor é policial militar e, querendo contrair um empréstimo consignado, fora informado por colegas que a “antiga Cesta do Povo” agora disponibilizava crédito consignado a servidores públicos através do programa CREDCESTA, marca licenciada para ser explorada pelo Banco Réu.
Tal informação despertou interesse no demandante, que se dirigiu até uma agência do supracitado programa, onde, interpelado por um preposto da Acionada, recebeu a seguinte proposta de contratação de crédito pessoal: O Requerente firmaria um contrato de empréstimo consignado, mas que tal transação seria efetuada através de um cartão de crédito, que poderia servir para o Autor realizar compras e também seria viabilizador do crédito pessoal.
Os valores referentes a cobrança do cartão seriam descontados mensalmente em sua folha de pagamento, de modo que o Acionante não precisaria se preocupar em pagar qualquer tipo de fatura para que o empréstimo fosse parceladamente quitado.
Como estava precisando do crédito, o Autor resolveu firmar o aludido contrato, em janeiro de 2020 quando as parcelas começaram a ser descontadas, mas estas são descontadas sob a rubrica “CRÉDITO CREDCESTA - CREDCESTA”, contracheque em anexo, e desde lá nunca cessaram.
Acontece que o Demandante começou a encontrar uma série de problemas relacionados à operação financeira em comento, a saber: O contrato firmado entre as partes jamais fora entregue ao Autor, assim como as faturas do cartão nunca foram enviadas a sua residência, sendo que o único meio que o Acionante encontra para acompanhar os descontos que lhe são efetuados é pelo seu contracheque, que não faz nenhum tipo de detalhamento de consumo; Os valores descontados mensalmente no contracheque do autor não abatem ou diminuem o valor da dívida, que só aumenta.
A título de exemplo, os empréstimos regulares apresentam quantas parcelas já foram pagas e qual a quantidade total de parcelas daquela operação.
No caso do CREDCESTA, apenas aparece no contracheque do Demandante a quantidade de parcelas pagas, ao passo que as parcelas totais do contrato aparecem com a numeração 999, indicando que o mesmo não possui previsão de término: Isso ocorre porque só é descontado contracheque do Acionante o “pagamento mínimo da fatura”.
Com isso, quem tem cartão de crédito sabe que quando se paga o mínimo, a dívida só aumenta.
Em outras palavras, a Acionada se coloca no direito de cobrar uma dívida “eterna” do Autor, vez que a mesma jamais cessará enquanto perdurarem os descontos mínimos; Mesmo que o autor não chegue a utilizar o cartão na função crédito, tendo apenas realizado o empréstimo, são cobrados juros aplicáveis aos contratos de cartão de crédito, que por sua vez são altíssimos (muito maiores do que os do empréstimo consignado); Como dito, ao Autor não foi dada oportunidade de ler, discutir ou compreender detalhadamente o referido contrato, não lhe sendo, inclusive, entregue cópia, ficando sem conhecimento das taxas de juros cobradas, bem como a fórmula do cálculo dos juros, o que o impossibilitou de verificar a legalidade das cláusulas contratuais impostas pelo Réu.
Cansando das condutas abusivas perpetradas pelo Banco Acionado, o autor entrou em contato com o sistema de atendimento ao consumidor do Réu, protocolo nº 202011381327, no dia 13/11/2020, e requereu o cancelamento do cartão de crédito bem como dos descontos realizados em folha de pagamento.
Contudo, o atendimento eletrônico da Promovida informou ao Requerente que o cancelamento não poderia ser realizado naquele momento, que se o mesmo quisesse maiores informações precisaria ir até a sede do programa.
Irresignado, o autor ligou mais uma vez para a Requerida para tentar falar com um atendente humano, ligação que gerou o protocolo nº201113807135 e esclarecer algumas informações.
Aí que a sua surpresa fora ainda maior, pois a Acionada negou o cancelamento da avença, informando-lhe que para cessar os descontos ou cancelar o cartão seria necessário que o Promovente redigisse uma carta de próprio punho, depois registrasse a mesma em cartório, para que só em seguida o cartão fosse cancelado.
Foi ressaltado que caso o Acionante não seguisse tais procedimentos os descontos iriam perdurar, pois os mesmos eram irrevogáveis, irretratáveis e incondicionais, havendo, inclusive, cláusula contratual nesse sentido.
Atônito, o autor decidiu procurar na internet cópia do termo de Adesão do Programa, ao passo que encontrou a cópia genérica do termo que segue em anexo, onde encontrou a confirmação das informações passadas pela Ré: Ao analisar esta cláusula contratual, não houve sentimento para o Autor que não o de estar preso em um contrato de contraprestação infinita, afinal quando uma cláusula contratual é irrevogável, é irretratável quer dizer que o contrato não pode mais ser desfeito, suspenso ou alterado, renunciando expressamente ao direito de arrependimento, obrigando-se as partes por si e seus sucessores.
Quando analisou outras cláusulas contratuais, o Autor se deparou com outra absurda situação. É isso mesmo, Excelência, em caso de inadimplência o Banco Acionado poderá realizar a cobrança da dívida através de débitos em contas do Autor mantidas junto a outras instituições financeiras, bem como poderá monitorar as movimentações dessas contas.
Não há outro entendimento para esta cláusula a não ser de que, por este contrato, o Réu fica autorizado a realizar verdadeira penhora eletrônica nas contas do Autor.
Sentindo-se completamente lesado, diante das cláusulas abusivas impostas pelo Banco Acionado, o Autor não encontrou outra saída que não fosse a de se socorrer ao judiciário a fim de ter esse contrato de cartão de crédito reincidido, uma vez que a Acionada se nega a fazer, bem como em busca de reparação moral decorrente das condutas ilícitas e abusivas adotadas pelo Banco Réu.”. (sic) Requer “Seja DECLARADO NULO O CONTRATO de cartão de crédito consignado, como consequência que sejam suspensas definitivamente as cobranças realizadas na folha de pagamento da parte autora, vez que as cláusulas do termo de adesão que estabelecem irretratividade, irrevogabilidade, bem como débitos em contas bancárias de titularidade do autor, são abusivas e, portanto, passiveis de nulidade absoluta, nos termos dos art. 54, § 2° c/c art.51, incisos I e IV do CDC; Caso seja apurado saldo devedor em favor da Ré, estes devem ser cobrados por outras vias.
Que não seja realizado através de débito em contas correntes, poupanças ou investimentos mantidos pelo Autor junto ao Réu ou junto a outras instituições financeiras, bem como na folha de pagamento da parte autora; Seja a Acionada condenada a indenizar a parte autora pelos DANOS MORAIS suportados em decorrência da sua conduta abusiva, a serem arbitrados pelo M.M juízo, com fundamento do art. 51, incisos I e IV, art. 39.
IV, V c/c art. 6, VI do CDC, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Seja a Acionada condenada a indenizar a parte autora pelos DANOS MATERIAIS causados, com a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente no curso do indigitado contrato, vez que nulo de pleno direito, valor a ser apurado em sede de execução.” (sic) Despacho concedendo a gratuidade da justiça, determinando a inversão do ônus da prova e a citação do réu. (ID 84886828).
Comparecendo espontaneamente, o demandado apresentou contestação com preliminares e reconvenção, aduzindo em síntese que “Com a devida vênia, passam ao largo da realidade as alegações engendradas pela parte autora no sentido de que teria sido induzido a pensar que contratando empréstimo consignado.
Com efeito, o que se verifica, no caso em comento, é que a parte Autora, de posse de seu Cartão do Programa Credcesta, optou por ativá-lo e utilizá-lo na modalidade que lhe convinha, a saber, saque, o que pode ser verificado nas faturas em comento.
A narrativa autoral, vênias rogadas e concedidas, não guarda qualquer congruência com a realidade, notadamente quando se constata, a partir da análise dos contracheques anexados pela própria parte Autora aos autos da demanda em comento, que o Autor sequer possuía margem consignável disponível para contrair empréstimo tradicional junto a outras instituições financeiras, a justificar a opção pelo serviço disponibilizado pelo Credcesta.
Daí porque a opção de solicitar o serviço de saque, utilizando a margem destinada ao Programa Credcesta (que doravante será melhor explicitada), não podendo valer-se do Judiciário para alterar a natureza da contratação firmada, alegando que pretendia contratar uma modalidade para a qual sabia não possuir mais margem.
Assim sendo, a parte Autora solicitou um serviços de saque, recebendo em sua conta a quantia total de R$ 728,07 (setecentos e vinte oito reais e sete centavos), conforme comprovantes de TED em anexo.
Pede vênia para colacionar descritivo das operações abaixo: No tocante à solicitação, via call center, ocorrida em 11/01/2019, como evidencia o áudio de ligação nomeado como “20190111_Wellington do Nascime Batista.mp3” e agora acostado aos autos.
Nesta oportunidade, é de ver-se que o próprio Autor entra em contato com a central de atendimento demonstrando interesse no saque, dessa forma, a atendente passa as informações necessárias, como o valor disponível para saque, conforme minuto 3:18 do áudio.
Assim, são informadas ao Acionante as condições da avença, a partir do minuto 3:55, prazo máximo para quitação de até 60 (setenta) meses, taxa de juros aplicável de 4,97% a.m., e valor aproximado das parcelas a serem descontadas de R$ 37,00 (trinta e sete reais), com a possibilidade de quitar ou amortizar o débito a qualquer tempo, mediante a simples solicitação de boleto.
Em seguida, tendo o Requerente confirmado interesse no serviço, a ligação é transferida para o setor de qualidade efetuar a auditoria.
Então, a partir do minuto 4:54 do áudio, são confirmados os dados pessoais do Autor e informado que o regulamento de contratação e termo de adesão estão disponíveis no site www.credcesta.com.br e também do aplicativo Credcesta.
Em seguida, o Acionante confirma estar ciente das referidas condições contratuais, de modo que a transação é finalizada e, em seguida, são esclarecidas, mais uma vez, as informações atinentes à avença. (Cf. minutos 4:35 – 6:40 do áudio).
Destarte, tendo sido finalizada a operação – o que se comprova pelo recebimento dos valores na conta de titularidade da parte Autora –, pode se afirmar que o Requerente declarou ciência e aceite das condições da contratação.
Assim, é possível concluir que o Banco Réu agiu, a todo instante, com base nos princípios da transparência e da boa-fé, haja vista que passou todas as informações necessárias para uma contratação justa.
Ademais, é de ver-se que a Parte Autora é maior, capaz, agente emissora de vontade própria e concordou com o termo de adesão e o regulamento de contratação por mais de uma vez, utilizando, portanto, a presente demanda como tentativa de locupletamento às custas do Poder Judiciário, o que não é aceito no ordenamento pátrio.
Insta salientar, ainda, que não há que se falar em perpetuação da dívida no tempo, eis que, assim que os descontos efetuados em folha de pagamento alcançarem o valor do montante contratado, com os respectivos encargos, a dívida será quitada.
Além dos descontos mensais, existe a possibilidade de a parte Requerente efetuar amortizações a qualquer momento, ou mesmo quitar o débito antecipadamente, caso deseje.
Ademais, registre-se que as faturas enviadas mensalmente para o e-mail do Autor são documentos para conferência dos valores referentes ao serviço contratado de saque e que a parte pode, como dito, pedir um boleto para amortizar ou quitar a fatura remetida.
A evolução do débito também pode ser acompanhada através de análise, pela própria parte Requerente, da documentação constante no Portal do Servidor.
Assim sendo, seu comportamento revela verdadeiro abuso de direito, posto que o comportamento contraditório da parte Acionante consiste em ofensa à boa-fé objetiva que orienta a interpretação e cumprimento dos contratos civis, uma vez que venire contra factum proprio non potest, tal qual leciona a doutrina mais abalizada: Vale mencionar que os encargos contra os quais a parte Autora se insurge integram o Custo Efetivo Total (CET) da operação, a saber, 4,98% a.m. (quatro ponto noventa e oito ao mês), o que não restou devidamente observado pela petição inicial.
Com efeito, o serviço de saque em questão assemelha-se aos saques emergenciais oferecidos pelos cartões de crédito de mercado. É dizer, ao realizar a operação, espera-se que a quitação integral da dívida ocorra na próxima fatura; não havendo quitação, ocorre um financiamento parcelado, de acordo com as regras pertinentes para os cartões consignados em folha de pagamento.
Assim, o valor que está sendo consignado encontra-se em perfeita conformidade com o contratado, correspondendo ao financiamento do valor principal sacado, de R$ 728,07 (setecentos e vinte oito reais e sete centavos), somado ao valor da anuidade pelo uso do cartão.
Por fim, a parte Autora colacionou aos autos diversas decisões que restam desde já impugnadas uma vez que as mesmas pertencem a processos que não guardam qualquer relação com a presente demanda, apresentando, inclusive causa de pedir distinta das discutidas neste feito.
A parte Requerente colacionou também reportagem da G1 sobre empréstimos bancários, que resta também impugnada, na medida em que não se coaduna com o caso em apreço, pois a contratação em voga é o saque de crédito rotativo que não se confunde com empréstimo bancário tradicional.
Destarte, não há que se falar em ato ilícito, devendo a queixa ser julgada improcedente, sendo pertinente aprofundar as explicações sobre as nuances do negócio jurídico em debate nos termos abaixo.” (sic) (ID 109300427).
Réplica à contestação (ID 113061955).
Despacho oportunizando às partes se manifestarem sobre a possibilidade de acordo e a especificação de provas.
Petição da parte autora, pelo desinteresse na audiência de conciliação e afirma não possuir novas provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto que pugna pela realização de perícia contábil.
Despacho pela manifestação da ré para informar os motivos do requerimento da prova oral.
Finda a instrução processual, retornaram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Indefiro o pedido de realização de prova oral.
Os pedidos de produção de novas provas deverão ser especificados e justificados, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, devem ser indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Ressalto que o magistrado, no âmbito de sua discricionariedade regrada, deve indeferir as diligências que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Ou seja, o deferimento de diligências probatórias condiciona-se à demonstração da utilidade, da necessidade e da relevância da medida, tendo em parâmetro o conjunto do acervo fático-probatório dos autos.
Efetivamente, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores são assentes em afirmar que “tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia” (AgRg no RHC 133.558/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 07/06/2021).
Declaro saneado o feito.
Inexistindo necessidade de produção de novas provas, o feito está maduro para julgamento.
Rejeito a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita requerida pelo demandante.
Com efeito, a redação do art. 99, caput, e §3º, do CPC são no sentido de que, formulado o pedido de gratuidade na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, há presunção juris tantum da hipossuficiência em relação às pessoas naturais.
Considerando que o §2º se do referido dispositivo assevera que o juiz somente poderá indeferir o pedido diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, com prévia determinação à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, caberia ao impugnante o ônus da comprovação em sentido contrário, o que não se deu no caso em tela.
Ademais, há firme jurisprudência com entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça não se destina apenas aos miseráveis, razão pela qual deve ser deferido ao postulante se a parte impugnante não se desincumbir satisfatoriamente da contraprova.
Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito.
No meritum causae, razão parcial assiste ao autor.
De logo, destaco que a relação jurídica em exame se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
O sistema adotado pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo, além da função social do contrato, que o transforma de simples instrumento jurídico para realização dos legítimos interesses do consumidor.
Outrossim, o próprio dispositivo do Art. 14 do Código do Consumidor regulamenta a responsabilidade objetiva de maneira clara e a documentação trazida pela parte Autora faz prova contundente de suas assertivas quanto à lesão ao seu direito.
Do que se vê dos autos, o que se conclui é que o réu creditou valores a título de um serviço de cartão de credito não solicitado e, em seguida, passou a descontar valores diretamente de seus proventos para o pagamento do mínimo da fatura do referido cartão, no valor correspondente ao suposto empréstimo.
O banco réu, por sua vez, não comprovou a efetiva e periódica utilização do cartão de credito pela parte autora, na medida que os valores cobrados são basicamente compostos de juros e encargos.
Como as cobranças feitas mediante comprometimento da margem consignável alcançavam tão somente o valor mínimo da fatura emitida pela parte ré, a cada mês remanescia saldo, acrescido dos respectivos encargos, razão pela qual muito pouco foi revertido para quitação das prestações do suposto empréstimo.
Ainda que houvesse plena utilização, o referido contrato não goza de amparo legal diante de manifesta onerosidade excessiva em desfavor do consumidor.
Com efeito, a proteção conferida ao consumidor envolve tanto o direito a modificação contratual por abuso presente a contratação, quanto a revisão nos casos de obrigação de trato sucessivo, em que a modificação das condições subjacentes ao pacto gere desequilíbrio entre as partes.
Essa tem sido a linha de intelecção da jurisprudência pátria.
Nesse sentido: TJ-SE - AC: 00246363020188250001, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonca, Data de Julgamento: 25/02/2019, 2a CAMARA CIVEL; TJ-RS - AC: *00.***.*44-15 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 28/11/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2018 e TJ-SC - AC: 03030582520188240175 Meleiro 0303058- 25.2018.8.24.0175, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 29/08/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial.
Nesse sentido, a Súmula nº 63 TJGO: ENUNCIADO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.
A ausência de esclarecimento quanto a forma de pagamento do empréstimo concedido ofende o disposto no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que assim prevê: "Art. 39.
E vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; [...]".
No âmbito do TJBA, a questão também é pacificada.
Veja-se: TJ-BA - APL: 03788944520138050001, Relator: Licia de Castro L.
Carvalho, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019) TJ-BA - APL: 08013077020158050274, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2016 TJ-BA - APL: 00002785420158050262, Relator: Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018 e Apelação de nº 0505777-14.2018.8.05.0146 .
Rel.
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI, Quarta Câmara Cível do TJBA.
O contrato discutido vinha sendo pago através do desconto em benefício de valor correspondente ao pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito, incidindo sobre o restante da dívida os juros rotativos do cartão de crédito, ao invés das taxas médias de mercado admitidas para os contratos de mútuo, criando para o consumidor desvantagem exacerbada.
Sobre o pedido de restituição em dobro, entendo pelo seu inacolhimento.
Como não há comprovação de que a parte autora tentou solucionar a questão na fase administrativa, entendo que não restou cabalmente demonstrada a má-fé da instituição financeira, pelo que não estão preenchidos os requisitos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A restituição dos valores deve ser simples, portanto.
Quanto à existência de danos morais, imperioso o acolhimento dos pleitos autorais.
A teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, de forma que para sua configuração basta a comprovação do nexo causal e do dano, independentemente de culpa.
Considerando as peculiaridades do caso vertente, constato que a injusta cobrança extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo necessário o dever de indenizar. É evidente o abalo sofrido pelo consumidor, que foi submetido a contratação diversa da qual imaginava aderir, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar.
Em relação ao quantum indenizatório, sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima: 1a fase: patamar de indenização fixada pela jurisprudência. 2ª fase: 1. a condição econômica das partes, 2. a abusividade do ato praticado pela parte ré 3. a gravidade potencial da falta cometida 4. a concretude dos fatos.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em situações semelhantes, tem fixado o patamar mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) Nesse sentido: TJ-BA - APL: 03788944520138050001, Relator: Lícia de Castro L.
Carvalho, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019, TJ-BA - APL: 08013077020158050274, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2016 e TJ-BA - APL: 00002785420158050262, Relator: Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018.
Entendo que o valor supra é condizente com a hipótese em destrame.
No que se refere à reconvenção, buscando evitar o enriquecimento ilícito, faço consignar que a ré fica autorizada a, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduzir da condenação total o valor efetivamente creditado em favor da parte demandante por força do empréstimo ora em tratativa.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Declarar a nulidade do contrato discutido no presente feito. - DETERMINO QUE O RÉU BANCO MASTER S/A se abstenha de realizar descontos no contracheque do demandante em decorrência do contrato questionado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 84, §4º do CDC, até o teto fixo em R$ 20.000,00, montante a ser revertido em favor da parte autora. - Condenar o réu BANCO MASTER S/A, à restituição do montante efetivamente descontado do benefício da parte autora, desde a data do evento danoso, além de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a citação (art.405 do CC); - Condenar o réu BANCO MASTER S/A ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC). - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro. - Autorizo a demandada, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduzir da condenação total o valor efetivamente creditado em favor da parte demandante.
Em razão da sua sucumbência, condeno a parte ré a arcar com custas e despesas processuais.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários, os quais ficam fixados no valor de 13% do valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em atenção à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 85, parágrafos 2o e 3o, I, do CPC, notadamente em razão do grau de zelo do profissional; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a parte autora sucumbiu de mínima, deixo de condená-la ao pagamento de custas e honorários.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Se houver apelação, intime-se o apelado, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após o decurso do prazo mencionado sem apelação adesiva (art. 997), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe e com nossas homenagens.
Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo.
De Pojuca para Salvador, data registrada no sistema.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Designado -
08/03/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 12:12
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 23:58
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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26/02/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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07/01/2024 23:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/09/2021 12:58
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 04:49
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 19/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 13:58
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 05/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 19:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2021.
-
05/07/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
30/06/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2021 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2021.
-
12/06/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
-
02/06/2021 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 20:47
Expedição de carta via ar digital.
-
02/06/2021 20:47
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 07:15
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:15
Decorrido prazo de WELLINGTON DO NASCIMENTO BATISTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 04:39
Publicado Despacho em 20/01/2021.
-
19/01/2021 13:45
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
19/01/2021 13:45
Juntada de carta via ar digital
-
19/01/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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