TJBA - 8001600-91.2025.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 23:58
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 8001600-91.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ANTONIO DE JESUSEndereço: Corte de Pedra, Sítio Riacho da Água Fria, Zona Rural de Corte de Pedra, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ANTONIO DOS REIS RÉU: Nome: ROBSON DA CONCEIÇÃO COSTAEndereço: RUA DR.
FELIPE, 30, POVOADO DE CORTE DE PEDRA, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): DECISÃO Diante do falecimento da parte autora, determino a suspensão do processo, nos termos dos arts. 313, I, do CPC.
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, esclarecer se há outros herdeiros ou inventário em curso, sob pena de extinção do feito.
Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de habilitação formulado por EMILLY GABRIELI DE JESUS, representada por sua genitora. Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 11:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
25/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 22:20
Juntada de Certidão óbito
-
29/05/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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