TJBA - 0001614-80.2000.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001614-80.2000.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: CARTIBANI E SIMOES LTDA e outros (2) Advogado(s): GILBERTO SOARES (OAB:BA32853) DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada nos autos de execução fiscal, em que houve o bloqueio, através do SISBAJUD, de valores de natureza alimentar do requerido.
Sustenta o sócio EUNICE SIMOES CARTIBANI DOS SANTOS que a quantia bloqueada em sua conta bancária pertinente à instituição BCO DO BRASIL S.A. é impenhorável por se tratar de conta em que percebe proventos de aposentadoria (Ids 497821364, 494884716 e 497821402).
Oportunamente, requer assistência judiciária gratuita e efeito suspensivo sobre o presente executivo fiscal. É o relatório. Decido.
Precipuamente, defiro o benefício da Justiça gratuita face à presunção de hipossuficiência da pessoa física (arts. 98 e 99 do CPC/2015). DESBLOQUEIO DE APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE Desde logo, evidencia-se o entendimento da jurisprudência pátria: Ao tempo em que se reconhece a possibilidade de penhora on line em conta corrente, deve-se observar a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras (art. 833, IV, do CPC/15), (AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013), ressalvados casos excepcionais (Resp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014) (EDcl no REsp 1284388/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 30/04/2014). (grifou-se). Ademais, as sobras dos proventos dos meses anteriores oriundos de aposentadoria depositados em conta somente perde sua natureza alimentar, para efeito de impenhorabilidade, se exceder ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE APOSENTADORIA DEPOSITADOS EM CONTA.
POSSIBILIDADE. 1.
A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos proventos de aposentadoria, somente possui natureza alimentar, para efeito de impenhorabilidade, quando não exceder ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1537626/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017). Dito isso, comprovado que os valores percebidos são pertinentes à aposentadoria, bem como que são inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e que foram judicialmente constritos (Ids 494884716 e 497821402), determino a liberação da constrição até aquele limite.
DISPOSITIVO Defiro, portanto, o pedido de ID 497821364 para imediata liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária pertinente à instituição BCO DO BRASIL S.A., até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, em razão de sua impenhorabilidade.
Defiro, ainda, o benefício da assistência judiciária (arts. 98 e 99 do CPC/2015).
Sem prejuízo ao quanto determinado, prossiga-se o feito, cumprindo-se a penhora pelos demais meios disponíveis: RENAJUD, INFOJUD e CRI.
Desbloqueie-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado/ ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito - 
                                            
13/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
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30/09/2022 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2022 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2022 23:59.
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25/08/2022 21:55
Expedição de despacho.
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25/08/2022 21:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2022 07:08
Conclusos para decisão
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18/08/2022 07:07
Expedição de ato ordinatório.
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18/08/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2022 14:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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13/08/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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06/08/2022 09:56
Comunicação eletrônica
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06/08/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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27/06/2022 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/06/2019 00:00
Petição
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18/07/2017 00:00
Documento
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23/05/2017 00:00
Recebimento
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23/05/2017 00:00
Documento
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23/05/2017 00:00
Documento
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23/05/2017 00:00
Documento
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02/10/2015 00:00
Mero expediente
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21/02/2014 00:00
Petição
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12/02/2014 00:00
Recebimento
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06/02/2014 00:00
Mandado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2000                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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