TJBA - 0001617-77.2014.8.05.0199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/10/2024 13:22
Baixa Definitiva
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10/10/2024 13:22
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:20
Decorrido prazo de LEOBENICIA MOREIRA ALVES em 09/10/2024 23:59.
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11/09/2024 10:44
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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05/09/2024 21:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0556-89 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 13:58
Deliberado em sessão - julgado
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19/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:13
Incluído em pauta para 04/09/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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15/08/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:11
Retirado de pauta
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22/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:04
Incluído em pauta para 07/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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15/07/2024 18:05
Solicitado dia de julgamento
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13/05/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 00:53
Decorrido prazo de LEOBENICIA MOREIRA ALVES em 10/05/2024 23:59.
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08/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 00:26
Decorrido prazo de LEOBENICIA MOREIRA ALVES em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 20:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2024 16:43
Conclusos para decisão
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01/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 05:02
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 03:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 0001617-77.2014.8.05.0199 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Leobenicia Moreira Alves Advogado: Edna Jardim Braga Santos (OAB:BA37502-A) Recorrente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0001617-77.2014.8.05.0199 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) RECORRIDO: LEOBENICIA MOREIRA ALVES Advogado(s): EDNA JARDIM BRAGA SANTOS (OAB:BA37502-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU NÃO JUNTA CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS OCORRA NA FORMA SIMPLES, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ E PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação aduzindo que teve seu nome negativado em virtude de contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTES, CONDENO 0 réu a pagar-lhe, a título de ressarcimento do dano material em dobro diante da cobrança indevida, no valor de R$7.603,58 (sete mil seiscentos e três reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária desde a data do evento,e CONDENO ao pagamento de danos morais, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data da publicação da sentença e de juros moratórios, estes à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, quantia que proporcionará ao autor, no caso em apreço, uma satisfação capaz de amenizar o constrangimento sofrido com o episódio em comento, possuindo, ademais, nítido caráter pedagógico, para que a ré seja mais cautelosa no coibir a ocorrência de novas situações similares.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000242-87.2021.8.05.0156; 8000727-50.2021.8.05.0233.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos à análise do caso concreto.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar em parte, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
In casu, constato que a ré não obteve êxito em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual, nem tampouco outro indício qualquer de que a contratação do empréstimo tenha sido efetivada pela Autora. À vista disso, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora.
Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO: 0004786-14.2022.8.05.0063 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA RECORRIDO: LUIZA DE MOURA JUIZ PROLATOR: GERIVALDO ALVES NEIVA JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE PROVAS CAPAZES DE LEGITIMAR JURÍDICA E CONTRATUALMENTE AS COBRANÇAS, CARACTERIZANDO A ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO FORNECEDOR.
ILICITUDE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, COM ORDEM DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENANDO O ACIONADO AO PAGAMENTO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ PARA DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO OCORRA NA FORMA SIMPLES, POR AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ FÉ DA ACIONADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...)(TJ-BA - RI: 00047861420228050063, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/12/2022) No que se refere à repetição de indébito, o mesmo deverá ocorrer na forma simples, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que não ficou comprovado no presente caso.
Assim, reformo parcialmente a sentença para que a restituição dos valores ocorra na forma simples.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora sem que houvesse respaldo legal, restando evidente o comprometimento da verba de natureza alimentar.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Considerando tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, no que tange ao termo a quo para incidência dos juros de mora do valor da indenização por danos morais e materiais, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso conforme súmula 54 do STJ.
Quanto à correção monetária, na condenação por danos materiais, a incidência é a partir do efetivo prejuízo conforme súmula 43 do STJ e na condenação por danos morais a partir da data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362/STJ.
Nesse sentido, a súmula nº 31 e 32 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Súmula nº 32 - Na linha da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de responsabilidade extracontratual por dano material ou moral, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso (enunciado n. 54).
Súmula nº 31 - Na linha da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento definitivo (enunciado n. 362 – STJ).
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para reformar a sentença fustigada no sentido de: a) CONDENAR a parte acionada à restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ), - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL-, observada a prescrição quinquenal; b) REDUZIR o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ) - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL; c) MANTER o comando sentencial em seus demais termos.
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
08/03/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 20:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0556-89 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/03/2024 13:52
Conclusos para decisão
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19/06/2023 17:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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15/06/2023 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2023 16:18
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/06/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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15/06/2023 16:15
Juntada de termo
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07/07/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 17:10
Recebidos os autos
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22/03/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2021 15:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/07/2021 15:53
Baixa Definitiva
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21/07/2021 15:53
Transitado em Julgado em 21/07/2021
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04/06/2021 09:04
Juntada de Certidão
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04/06/2021 09:02
Desentranhado o documento
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04/06/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2020 00:34
Publicado Decisão em 30/11/2020.
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27/11/2020 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2020 12:36
Declarada incompetência
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04/09/2020 10:47
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2020 10:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 15:12
Juntada de Certidão
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03/09/2020 15:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 13:41
Recebidos os autos
-
03/09/2020 13:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
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